COMISSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO (CPA): mudanças entre as edições

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=COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPA)=


[[Arquivo:Seta-bullet4.JPG]]Servidores designados para compor uma [[PROCESSO_ADMINISTRATIVO#COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPA)| Comissão de Processo Administrativo]] respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, inclusive por ato omissivo ou comissivo, constituindo-se em dever funcional a participação em comissões de processo administrativo a partir da convocação pela autoridade competente (artigos 116, 121 e 124 da Lei nº 8.112/1990<ref name=lei8112 />).
[[Arquivo:Seta-bullet4.JPG]]A Comissão deverá atentar-se ao conteúdo do Edital do pregão do PA, principalmente no que tange a obrigações, prazos e sanções administrativas. Suas ações deverão pautar-se nas legislações vigentes aplicáveis.
[[Arquivo:Seta-bullet4.JPG]]Dentre as atribuições da Comissão de Processo Administrativo estão:
== Análise do caso ==
*O Presidente da Comissão deverá convocar os demais membros para a reunião que registrará o início dos trabalhos da CPA;
*O secretário definido dentre seus membros redigirá a ata dessa reunião, que servirá como [http://dcom.proad.ufsc.br/formularios/#PA Termo de Instalação da Comissão de PA];
*A CPA tomará ciência de todo o ocorrido a partir da análise das peças da PA e reunirá provas adicionais (correios eletrônicos trocados, documentações envolvidas, publicações, protocolos, relatório de ligações etc.) além das já registradas no processo, bem como analisará a defesa prévia apresentada pelo fornecedor (se houver);
*Tais documentos nortearão a conclusão da CPA em relação à punição ou absolvição do fornecedor.
Para cumprir o Princípio da Legalidade, somente podem ser aplicadas sanções previstas em lei.
As sanções devem ser aplicadas conforme a análise de cada caso, respeitando os critérios de gravidade de cada irregularidade cometida, também como a frequência das ocorrências (Tabela 1). Portanto, é necessário analisar caso a caso antes de tomar a decisão de qual sanção deverá ser aplicada, nos termos da legislação aplicável.
O artigo [[Sancoes_Administrativas|Sanções Administrativas]] detalha todas as opções possíveis e é possível identificar as aplicabilidades e embasamentos legais para cada tipo de sanção administrativa.
[[Arquivo:tabela1.png|1000px|center|thumb|600px|Tabela 1 - Sanções previstas em lei para Processos Administrativos <ref name=cursoesaf />]]
==Orientações adicionais sobre sanções==
[[Arquivo:tabela4.png|frame|700px|Tabela 4 - Sugestões de aplicações de sanção administrativa <ref name=cursoesaf />]]
a) A aplicação da sanção deve obedecer ao previsto em Edital e no contrato e aos princípios da '''proporcionalidade''' e '''razoabilidade'''.
Ao julgar-se o caso, deve-se levar em consideração a gravidade da infração, o prejuízo causado, a vantagem auferida ou pretendida, a consumação ou não da infração, a reincidência etc.
b) Apenas a '''multa''' pode ser aplicada conjuntamente com outra penalidade. Assim:
* Advertência isolada <u>OU</u> advertência + multa;
* Suspensão isolada <u>OU</u> suspensão + multa;
* Declaração de inidoneidade isolada <u>OU</u> declaração + multa;
* Impedimento de licitar e contratar isolado <u>OU</u> impedimento + multa.
::Fundamentos: Lei nº 8.666/93<ref name=lei8666 />, art. 87, §2º; Lei nº 10.520/2002<ref name=lei10520 />, parte final do artigo 7º.
c) De ordem prática, dependendo da conduta descrita nas leis 8.666/93<ref name=lei8666 /> e 10.520/2002<ref name=lei10520 />, algumas penalidades são '''sugeridas''', levando em consideração os pressupostos da alínea (a) (Tabela 4).
d) Não é necessário comprovar dolo ou má fé para a aplicação do '''impedimento de licitar e contratar'''.
::Fundamentos: Acórdão TCU Plenário nº 754/2015<ref name=acordao754 />
::Trecho do voto da Srª Ministra Relatora Ana Arraes:
:::''28. A abordagem feita pela Sefti com relação a esse tópico não merece reparos.''
:::''Não há dúvidas de que a aplicação da sanção de inidoneidade de que trata o art. 7º da Lei 10.520/2002 independe da comprovação de dolo ou má-fé por parte do licitante.''
:::''Basta que se incorra, sem justificativa, numa das condutas ali consignadas para que seja aplicada a pena.''
e) '''Nota de empenho''' e/ou ordem de fornecimento substituem o instrumento de contrato em valores abaixo de R$ 80.000,00
::Fundamentos: Lei 8.666/93<ref name=lei8666 />, art. 62.
f) A '''atualização dos valores''' para aplicação de multa deve ser baseada na '''taxa Selic'''.
g) Quando o Edital menciona '''contrato''' e o referido pregão não possui contrato, o documento a ser considerado é o '''empenho'''.
Depois de tomadas as decisões cabíveis ao caso em julgamento pela Comissão, essa deverá registrá-las no [http://dcom.proad.ufsc.br/files/2016/12/5-Relat%C3%B3rio-Conclusivo-1.docx Relatório Conclusivo].

Edição atual tal como às 15h25min de 27 de novembro de 2024