ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

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Ainda que a Ata de Registro de Preços seja um compromisso de manutenção de preço fixado pelo período de doze meses, o artigo 65 da lei 8.666/93 garante que os contratos poderão sofrer alterações, desde que devidamente justificados, quando houver concordância entre as partes [1]. Estas alterações geralmente são demandadas em casos em que o preço de mercado do produto adjudicado sofreu grande alteração durante o período de fornecimento, assim como acontecimentos econômicos não previstos que causem forte impacto no preço do produto, o que ensejariam um realinhamento de preços com os praticados no mercado ou até mesmo o cancelamento do compromisso justificável pela ausência do fornecimento e fabricação do produto pela marca ganhadora no momento do certame. A revisão de contrato também pode ser solicitada quando o fornecedor alega ter sofrido perdas ou prejudicado por fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardando ou impedindo a execução do ajustado. Todos os casos acima possibilitam um pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do contrato, Substituição da Marca ou Modelo adjudicados ou o Cancelamento do compromisso de fornecer de-terminado item ou uma Ata de Registro de Preços completa.

Contudo, para que a Administração possa analisar devidamente cada caso e ter condições de deliberar contra ou a favor do pedido, é necessário que o fornecedor protocole devidamente sua solicitação através de processos determinados que tratam de alterações contratuais, como Reequilíbrio Econômico-Financeiro, Cancelamento de Item ou ARP e Substituição de Marca.

Referências

  1. [1] Lei nº 8.666/93, Art. 65