MATERIAL BIOLÓGICO E QUÍMICO: mudanças entre as edições

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* Verificar se as espécies constam nos anexos da CITES (ver Documentação abaixo)
* Verificar se as espécies constam nos Anexos I, II e III da Cites: [https://www.cites.org/eng/app/appendices.php AQUI] e [http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=54&data=10/03/2017 AQUI]
* Verificar se as espécies são consideradas como domésticas pelo Ibama  
* Verificar se as espécies
** são de peixes ou invertebrados aquáticos não listados nos anexos Cites
** estão na [http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-2489-de-9-de-julho-de-2019-191677320 Lista de Espécies Isentas de Controle para fins de Operacionalização do Ibama]
* Enviar informações à CIE (importacao@contato.ufsc.br)
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| Anexos I, II e III da Cites: [https://www.cites.org/eng/app/appendices.php AQUI] e [http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=54&data=10/03/2017 AQUI]


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[https://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/Resolution_12_TTM_english_version_nova.pdf TTM em inglês]</ref>
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<ref name=portaria93>[http://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&force=1&legislacao=102740 Portaria Ibama N. 93/1998]</ref>
<ref name=portaria93>[http://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&force=1&legislacao=102740 Portaria Ibama N. 93/1998] e [http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-2489-de-9-de-julho-de-2019-191677320 atualizações]</ref>


<ref name=in140>[http://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=112941 Instrução Normativa Ibama N. 140/2006]</ref>
<ref name=in140>[http://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=112941 Instrução Normativa Ibama N. 140/2006]</ref>

Edição das 14h47min de 10 de setembro de 2019

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CGen

CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen
TIPO DE MATERIAL PATRIMÔNIO GENÉTICO NACIONAL

26.02.1. O que é Patrimônio Genético (PG) nacional? Patrimônio genético (PG) nacional é toda informação de origem genética que está contida nos organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional.

Também são consideradas como patrimônio genético (PG) nacional as variedades tradicionais locais ou crioulas de plantas e as raças localmente adaptadas ou crioulas de animais. Estes patrimônios genéticos sempre estarão relacionados a algum conhecimento tradicional associado (CTA) ao patrimônio genético.

26.02.2. Quais são as espécies que fazem parte do Patrimônio Genético (PG) nacional? As espécies da biodiversidade brasileira constam em listas diversas, dentre as quais as Listas de Espécies da Flora e da Fauna do Brasil, que se encontram, respectivamente, nos sítios eletrônicos www.floradobrasil.jbrj.gov.br e http://fauna.jbrj.gov.br. Ressalta-se, contudo, que as listas não são exaustivas e estão em constante atualização. Portanto, devem ser utilizadas como uma referência. Recomenda-se que um profissional especialista no grupo taxonômico de interesse seja consultado caso permaneçam dúvidas sobre a classificação taxonômica de determinada espécie, variedade ou raça como parte da biodiversidade brasileira.

26.02.3. Microrganismos são considerados Patrimônio Genético (PG) nacional? Sim. A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015[1], determina que “considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos da Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental” (Art. 2º, Parágrafo único).[2]

ÓRGÃO RESPONSÁVEL Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão do Ministério do Meio Ambiente
LEGISLAÇÃO Lei N. 13.123, de 20 de maio de 2015[1]

Decreto N. 8.772, de 11 de maio de 2016[3]

Resolução CGen N. 12, de 18 de setembro de 2018[4]

PROCEDIMENTOS
DOCUMENTAÇÃO
  • Todos os casos: invoice Download.pngSugestão/Modelo

  • Se o material for destruído ou retornado
    • exclusivamente para sequenciamento genético: comunicação formal (§ 8º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016[3]) à instituição destinatária das obrigações de devolver ou destruir as amostras e das proibições (inciso VI, § 6º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016[3])
    • para outras atividades: instrumento jurídico (conteúdo mínimo: § 6º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016[3])Download.pngSugestão/Modelo
Info.pngrequerente deve providenciar o cadastro do envio no SisGen

  • Se o material permanecer com o destinatário: Termo de Transferência de Material – TTM Download.pngSugestão/Modelo
Info.pngrequerente deve providenciar o cadastro da remessa no SisGen Aviso.pngpreviamente à expedição
REPONSABILIDADE DO REQUERENTE
  • Informações técnicas do material
  • Preenchimento de documentos e coleta de assinaturas
a princípio, o Pró-Reitor de Pesquisa (https://propesq.ufsc.br/) assinará em nome da UFSC, em conjunto com o servidor pesquisador/orientador.
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Anvisa

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Cites

CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO - Cites
TIPO DE MATERIAL FAUNA E FLORA

Espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica.

ÓRGÃO RESPONSÁVEL Ibama, órgão do Ministério do Meio Ambiente
LEGISLAÇÃO Portaria Ibama N. 93/1998[6]

Instrução Normativa Ibama N. 140/2006[7]

Decreto N. 3.607, de 21 de setembro de 2000[8]

PROCEDIMENTOS
REPONSABILIDADE DO REQUERENTE
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Exército

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Polícia Federal

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Legislação