MATERIAL BIOLÓGICO E QUÍMICO: mudanças entre as edições

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==Introdução==
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| Lei N. 13.123, de 20 de maio de 2015<ref name=lei13123 />
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Decreto N. 8.772, de 11 de maio de 2016<ref name=decreto8772 />
* Lei N. 13.123, de 20 de maio de 2015<ref name=lei13123 />
 
* Decreto N. 8.772, de 11 de maio de 2016<ref name=decreto8772 />
Resolução CGen N. 12, de 18 de setembro de 2018<ref name=rescgen12 />  
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* '''Se o material for destruído ou retornado'''
* '''Se o material for destruído ou retornado'''
** '''exclusivamente para sequenciamento genético''': comunicação formal (§ 8º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016<ref name=decreto8772 />) à instituição destinatária das obrigações de devolver ou destruir as amostras e das proibições (inciso VI, § 6º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016<ref name=decreto8772 />)
** '''exclusivamente para sequenciamento genético''': comunicação formal (§ 8º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016<ref name=decreto8772 />) à instituição destinatária das obrigações de devolver ou destruir as amostras e das proibições (inciso VI, § 6º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016<ref name=decreto8772 />)
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Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N. 81 de 05/11/2008
* Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N. 81 de 05/11/2008<ref name=rdc81 />
<ref name=rdc81 />
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* Portaria Ibama N. 93/1998<ref name=portaria93 />
 
* Instrução Normativa Ibama N. 140/2006<ref name=in140 />
Decreto N. 3.607, de 21 de setembro de 2000<ref name=decreto3607 />
* Decreto N. 3.607, de 21 de setembro de 2000<ref name=decreto3607 />


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<ref name=rdc172>[http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/visualizar/357430 Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N. 172 de 08/09/2017]</ref>
<ref name=rdc81>[http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/visualizar/28269 Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N. 81 de 05/11/2008]</ref>
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<ref name=ncm>[https://compras.wiki.ufsc.br/index.php/Defini%C3%A7%C3%B5es_-_Importa%C3%A7%C3%A3o_e_Exporta%C3%A7%C3%A3o#Classifica.C3.A7.C3.A3o_da_mercadoria_.28NCM.29 Classificação da mercadoria (NCM)]</ref>
<ref name=lei13123>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm Lei N. 13.123, de 20 de maio de 2015]</ref>
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Edição das 17h45min de 10 de setembro de 2019

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Introdução

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CGen

CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen
TIPO DE MATERIAL PATRIMÔNIO GENÉTICO NACIONAL

26.02.1. O que é Patrimônio Genético (PG) nacional? Patrimônio genético (PG) nacional é toda informação de origem genética que está contida nos organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional.

Também são consideradas como patrimônio genético (PG) nacional as variedades tradicionais locais ou crioulas de plantas e as raças localmente adaptadas ou crioulas de animais. Estes patrimônios genéticos sempre estarão relacionados a algum conhecimento tradicional associado (CTA) ao patrimônio genético.

26.02.2. Quais são as espécies que fazem parte do Patrimônio Genético (PG) nacional? As espécies da biodiversidade brasileira constam em listas diversas, dentre as quais as Listas de Espécies da Flora e da Fauna do Brasil, que se encontram, respectivamente, nos sítios eletrônicos www.floradobrasil.jbrj.gov.br e http://fauna.jbrj.gov.br. Ressalta-se, contudo, que as listas não são exaustivas e estão em constante atualização. Portanto, devem ser utilizadas como uma referência. Recomenda-se que um profissional especialista no grupo taxonômico de interesse seja consultado caso permaneçam dúvidas sobre a classificação taxonômica de determinada espécie, variedade ou raça como parte da biodiversidade brasileira.

26.02.3. Microrganismos são considerados Patrimônio Genético (PG) nacional? Sim. A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015[1], determina que “considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos da Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental” (Art. 2º, Parágrafo único).[2]

ÓRGÃO RESPONSÁVEL Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão do Ministério do Meio Ambiente
LEGISLAÇÃO
  • Lei N. 13.123, de 20 de maio de 2015[1]
  • Decreto N. 8.772, de 11 de maio de 2016[3]
  • Resolução CGen N. 12, de 18 de setembro de 2018[4]
PROCEDIMENTOS
DOCUMENTAÇÃO
  • Se o material for destruído ou retornado
    • exclusivamente para sequenciamento genético: comunicação formal (§ 8º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016[3]) à instituição destinatária das obrigações de devolver ou destruir as amostras e das proibições (inciso VI, § 6º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016[3])
    • para outras atividades: instrumento jurídico (conteúdo mínimo: § 6º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016[3])Download.pngSugestão/Modelo
Info.pngrequerente deve providenciar o cadastro do envio no SisGen

  • Se o material permanecer com o destinatário: Termo de Transferência de Material – TTM Download.pngSugestão/Modelo
Info.pngrequerente deve providenciar o cadastro da remessa no SisGen Aviso.pngpreviamente à expedição
REPONSABILIDADE DO REQUERENTE
  • Informações técnicas do material
  • Preenchimento de documentos e coleta de assinaturas
a princípio, o Pró-Reitor de Pesquisa (https://propesq.ufsc.br/) assinará em nome da UFSC, em conjunto com o servidor pesquisador/orientador.
a Propesq solicita que os campos para assinatura estejam todos na mesma página, além das rubricas em todas as páginas.
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Anvisa

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Anvisa
TIPO DE MATERIAL SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS OU SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL

As chamadas substâncias controladas ou sujeitas a controle especial são substâncias com ação no sistema nervoso central e capazes de causar dependência física ou psíquica, motivo pelo qual necessitam de um controle mais rígido do que o controle existente para as substâncias comuns.

Também se enquadram na classificação de medicamentos controlados, segundo a Portaria SVS / MS nº 344/1998, as substâncias anabolizantes, substâncias abortivas ou que causam má-formação fetal, substâncias que podem originar psicotrópicos, insumos utilizados na fabricação de entorpecentes e psicotrópicos, plantas utilizadas na fabricação de entorpecentes, bem como os entorpecentes, além de substâncias químicas de uso das forças armadas e as substâncias de uso proibido no Brasil.[6]

ÓRGÃO RESPONSÁVEL Anvisa, agência reguladora do Ministério da Saúde
LEGISLAÇÃO
  • Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N. 81 de 05/11/2008[7]
  • Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 172 de 08/09/2017[8]
  • Portaria - PRT N. 344 de 12/05/1998[9]
PROCEDIMENTOS
  • Classificar o material[5]
  • Enviar informações à CIE (importacao@contato.ufsc.br)
REPONSABILIDADE DO REQUERENTE
  • Informações técnicas do material
  • Preenchimento de documentos e coleta de assinaturas
  • Contratação/pagamento da empresa de transporte
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Cites

CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO - Cites
TIPO DE MATERIAL FAUNA E FLORA

Espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica.

ÓRGÃO RESPONSÁVEL Ibama, órgão do Ministério do Meio Ambiente
LEGISLAÇÃO
  • Portaria Ibama N. 93/1998[10]
  • Instrução Normativa Ibama N. 140/2006[11]
  • Decreto N. 3.607, de 21 de setembro de 2000[12]
PROCEDIMENTOS
REPONSABILIDADE DO REQUERENTE
  • Informações técnicas do material
  • Preenchimento de documentos e coleta de assinaturas
  • Contratação/pagamento da empresa de transporte
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Exército

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Polícia Federal

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Legislação