MATERIAL BIOLÓGICO E QUÍMICO: mudanças entre as edições

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'''26.02.3. Microrganismos são considerados Patrimônio Genético (PG) nacional?'''
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Sim. A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, determina que “considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos da Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental” (Art. 2º, Parágrafo único).<ref>https://www.mma.gov.br/perguntas-frequentes?view=faq&catid=34</ref>
Sim. A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015<ref group=Legislação name=lei13123 />, determina que “considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos da Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental” (Art. 2º, Parágrafo único).<ref>https://www.mma.gov.br/perguntas-frequentes?view=faq&catid=34</ref>
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! ÓRGÃO RESPONSÁVEL
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! LEGISLAÇÃO
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!PROCEDIMENTOS PARA ENTRADA NO/SAÍDA DO PAÍS
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* '''Material será destruído ou retornado'''
** '''exclusivamente para sequenciamento genético''': Comunicação formal (§ 8º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016<ref group=Legislação name=decreto8772 />) à instituição destinatária das obrigações de devolver ou destruir as amostras e das proibições (inciso VI, § 6º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016<ref group=Legislação name=decreto8772 />)
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* '''Material permanece com o destinatário''': Termo de Transferência de Material – TTM {{download|link=https://arquivos.ufsc.br/f/6f46e7da05304d95b38d/?dl=1|texto=Sugestão/Modelo}}
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Edição das 15h42min de 9 de setembro de 2019

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TIPO DE MATERIAL 26.02.1. O que é Patrimônio Genético (PG) nacional? Patrimônio genético (PG) nacional é toda informação de origem genética que está contida nos organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional.

Também são consideradas como patrimônio genético (PG) nacional as variedades tradicionais locais ou crioulas de plantas e as raças localmente adaptadas ou crioulas de animais. Estes patrimônios genéticos sempre estarão relacionados a algum conhecimento tradicional associado (CTA) ao patrimônio genético.

26.02.2. Quais são as espécies que fazem parte do Patrimônio Genético (PG) nacional? As espécies da biodiversidade brasileira constam em listas diversas, dentre as quais as Listas de Espécies da Flora e da Fauna do Brasil, que se encontram, respectivamente, nos sítios eletrônicos www.floradobrasil.jbrj.gov.br e http://fauna.jbrj.gov.br. Ressalta-se, contudo, que as listas não são exaustivas e estão em constante atualização. Portanto, devem ser utilizadas como uma referência. Recomenda-se que um profissional especialista no grupo taxonômico de interesse seja consultado caso permaneçam dúvidas sobre a classificação taxonômica de determinada espécie, variedade ou raça como parte da biodiversidade brasileira.

26.02.3. Microrganismos são considerados Patrimônio Genético (PG) nacional? Sim. A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015[Legislação 1], determina que “considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos da Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental” (Art. 2º, Parágrafo único).[1]

ÓRGÃO RESPONSÁVEL Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão do Ministério do Meio Ambiente
LEGISLAÇÃO Lei N. 13.123, de 20 de maio de 2015[Legislação 1]

Decreto N. 8.772, de 11 de maio de 2016[Legislação 2]

Resolução CGen N. 12, de 18 de setembro de 2018[Legislação 3]

PROCEDIMENTOS PARA ENTRADA NO/SAÍDA DO PAÍS
  • Material será destruído ou retornado
    • exclusivamente para sequenciamento genético: Comunicação formal (§ 8º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016[Legislação 2]) à instituição destinatária das obrigações de devolver ou destruir as amostras e das proibições (inciso VI, § 6º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016[Legislação 2])
    • para outras atividades: Instrumento jurídico (conteúdo mínimo: § 6º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016[Legislação 2])Download.pngSugestão/Modelo
Info.pngrequerente deve providenciar o cadastro do envio no SisGen
  • Material permanece com o destinatário: Termo de Transferência de Material – TTM Download.pngSugestão/Modelo
Info.pngrequerente deve providenciar o cadastro da remessa no SisGen Aviso.pngpreviamente à expedição

Anvisa

Cites

Exército

Polícia Federal

Notas

Legislação