PROCESSO ADMINISTRATIVO

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Quando o setor requerente do material (de consumo ou permanente) identifica indícios de algum descumprimento de obrigações previstas em Edital ou na legislação vigente por parte do fornecedor, este deverá ensejar a abertura de um Processo Administrativo [1], que servirá como ferramenta de acompanhamento e apuração dos fatos, observando o princípio da motivação[2].

O processo administrativo é um instrumento pelo qual a Administração Pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.

Trata-se, portanto, de um instrumento norteador para que sejam garantidas todas as etapas necessárias e exigidas por lei para ambas as partes. As tramitações seguem as normativas da Lei nº 9.784/99 para aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002.

De modo geral, um processo administrativo aberto para apurar eventuais infrações contratuais por parte de um fornecedor é baseado em sanções administrativas de tipologias distintas, cada qual a ser aplicada de acordo com cada caso, conforme será visto mais adiante.

Uma vez aplicadas as sanções administrativas previstas em lei e edital, elas podem possuir duas finalidades:


a) Preventiva:

- Atua antes da prática do descumprimento da lei, do Edital ou do contrato;

- Baseia-se na previsão legal, Editalícia e contratual das sanções;

- Busca prevenir a prática do descumprimento da lei, do Edital ou do contrato;

- Busca evitar a reincidência do licitante/contratado já punido.


b) Repressiva:

- Atua depois da prática do descumprimento da lei, do Edital ou do contrato;

- Baseia-se na sanção aplicada concretamente;

- Busca ressarcir o mal causado.


Documentos utilizados no Processo Administrativo
Setor denuncianteRelatório de Notícia de Irregularidade
Setor de Apoio Administrativo (DCOM)Relatório Inicial
Setor de Apoio Administrativo (DCOM)Notificação Inicial
Setor de Apoio Administrativo (DCOM)Checklist da Unidade Processante
ComissãoTermo de Instalação da Comissão de Processo Administrativo
ComissãoRelatório Conclusivo
ComissãoChecklist da Comissão
Coordenadoria de Apoio Administrativo (PROAD)Notificação para apresentação de Defesa Recursal
Coordenadoria de Apoio Administrativo (PROAD)Checklist da Unidade Sancionadora
Coordenadoria de Apoio Administrativo (PROAD)Notificação da Decisão Recursal
Pró-Reitor de Administração (PROAD)Checklist preenchido pelo Pró-Reitor de Administração


Para que o processo seja iniciado e a infração investigada, contudo, é necessário que haja um relator da situação, que de modo geral acaba sendo o setor requerente do material e aquele quem identifica a irregularidade. Porém, qualquer servidor que tenha observado irregularidades no cumprimento do edital deverá comunicar o DCOM acerca do ocorrido, conforme visto no tópico Fase Investigatória.

FASE INVESTIGATÓRIA

A primeira fase do processo se dá pelo registro formal dos fatos e posterior comunicação ao DCOM.

Abertura e Vinculação da Solicitação Digital

O setor requerente deverá cadastrar uma Solicitação Digital no Sistema de Processos Administrativos (SPA), enviando essa demanda ao DCOM, para que este proceda à notificação do fornecedor (Figura 1).

Figura 1: Modelo de cadastro de solicitação digital

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Legenda:

1) Interessado na UFSC: informar o CNPJ do fornecedor;

2) Grupo de assunto: 222 – Processo;

3) Assunto: 807 – Processo Administrativo;

4) Detalhamento: Utilizar o texto padrão "Notificação do fornecedor (mencionar razão social do fornecedor) por suposta inadimplência contratual, referente ao pregão xxx/201x (resumo do motivo do processo. Ex.: 'Não entrega'; 'Não assinatura da ata'; 'Entrega irregular' etc)".


Depois de realizado o cadastro da solicitação digital, o requerente deverá anexar todas as informações referentes ao assunto (correspondências eletrônicas trocadas, tentativas de contato, documentos, relatórios, entre outros). Além disso, fica a cargo do requerente relatar os fatos no Relatório de Notícia de Irregularidade. O histórico e o detalhamento do ocorrido serão fundamentais para os trabalhos da futura comissão do Processo Administrativo. Anexados os documentos necessários, o requerente deverá realizar a vinculação à solicitação digital o(s) número(s) do(s) processo(s) de empenho relacionado(s) e o número do processo do pregão correspondente. Essa etapa deverá ser realizada antes mesmo do encaminhamento da solicitação ao Setor de Apoio Administrativo.

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Como a solicitação digital é, no caso, o atual registro a ser trabalhado, é dentro dele que se vinculam os demais processos relacionados (de empenho e do pregão), conforme demonstra a Figura 2.


Figura 2: Modelo de vinculação dos processos de empenho à solicitação digital

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Legenda:

1) Vinculação: seção do SPA para realizar vinculações;

2) Solicitação: informe a solicitação recém-cadastrada;

3) Processo: informe o(s) número(s) do(s) processo(s) de empenho correspondente(s) à(s) demanda(s);

4) Confirmar: clique em “Confirmar” para adicionar cada um dos processos de empenho.


Depois de confirmado, o processo aparecerá na lista de vinculados, conforme ilustração (Figura 3):


Figura 3: Modelo de vinculação dos processos de empenho à solicitação digital

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Legenda:

1) Vinculação pendente: dados da(s) vinculação(ões) confirmada(s);

2) Salvar: após a vinculação dos processos, clique em “salvar” para finalizar o processo.


Com a solicitação cadastrada e os processos vinculados, o requerente encaminhará a solicitação à fila SAA/DCOM/PROAD, na qual o Setor de Apoio Administrativo dará continuidade ao processo.

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Em determinadas situações a emissão de empenho poderá ser negada pelas Coordenadorias do DCOM, isso porque alguma irregularidade vigente ou algum PA em andamento contra o fornecedor pode impedir estas emissões. Nestes casos, orienta-se que o requerente registre uma solicitação digital para fins de notificação e abertura de Processo Administrativo contra o fornecedor, vinculando a esta nova solicitação o número da solicitação de emissão de empenho, além do número do processo do pregão. Sugere-se também que seja anexada a negativa recebida pela Coordenadoria, onde constará o motivo de impedimento da emissão do empenho. A solicitação deve ser registrada nos moldes explanados neste tópico e seguir o fluxo para a fila SAA/DCOM/PROAD. Esta medida é importante, pois registra os prejuízos sofridos pela Administração pela falta do fornecimento do material adjudicado e cria um histórico de ocorrências por parte do fornecedor.

FASE PROCESSUAL

Nesta etapa, munida das informações contidas na solicitação digital, o Setor de Apoio Administrativo do DCOM verificará previamente se, dentre os Processos Administrativos em andamento, já existe algum registro para o mesmo fornecedor tratando do mesmo assunto. Caso haja, o Setor de Apoio Administrativo do DCOM verificará também o status atual do PA existente. Se o Processo Administrativo já existente ainda não possuir uma Comissão nomeada por Portaria emitida pela PROAD, o SAA buscará anexar as peças da demanda recém-recebida ao PA existente.

Contudo, caso não haja PA existente para o mesmo fornecedor ou o PA que por ventura exista já possua uma Comissão nomeada pela PROAD, o Setor de Apoio Administrativo do DCOM prosseguirá com a verificação das peças enviadas pelo requerente e fará a autuação da Solicitação Digital, transformando-a em Processo Administrativo digital, fazendo com que todas as in-formações nela contidas sejam incorporadas ao PA.

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Excepcionalmente em casos de irregularidade de certidões no SICAF, não será necessário autuar a Solicitação Digital em Processo Administrativo, cabendo apenas a notificação ao fornecedor num primeiro momento, concedendo-lhe o prazo de cinco (5) dias úteis para regularização e comprovação do fato. Caso não ocorra a regularização dentro deste prazo, seguir-se-á com a autuação e o andamento do Processo Administrativo (esse caso se aplica apenas às Coordenadorias do DCOM e ao Departamento de Contabilidade e Finanças - DCF).

Na etapa seguinte, o Setor de Apoio Administrativo do DCOM informa-rá via correio eletrônico à Coordenadoria pertinente a respeito da abertura do Processo Administrativo (contendo informações como o número do PA, o nome do fornecedor e a motivação).

Em seguida, o Setor de Apoio Administrativo do DCOM notificará o fornecedor por meio da Notificação Inicial. Este atenderá às diretrizes contidas no Edital respectivo, mencionando os itens correspondentes, o número do processo, assim como informando os prazos para manifestação. Em anexo à Notificação Inicial, o SAA deverá elaborar o Relatório Inicial, transferindo a ele os fatos relatados no Relatório de Notícia de Irregularidade e encaminhando-o como anexo da Notificação Inicial.

O SAA deverá verificar o Edital do referido Pregão antes de realizar o envio da notificação, uma vez que, caso o pregão não preveja envio de notificação por correio eletrônico, será necessário notificar o fornecedor via correios, com Aviso de Recebimento (AR), respeitando as diretrizes do Edital. Caso o Edital preveja envio de notificação por correio eletrônico, o SAA incluirá em cópia o endereço eletrônico do servidor ou setor requerente que relatou a ocorrência, para que fique ciente do andamento da sua solicitação, bem como possua o número do processo para eventuais consultas.

Primeira Notificação e Defesa Prévia

Durante a etapa de notificação, o SAA deverá aguardar a manifestação do fornecedor por meio de sua Defesa Prévia ou a expiração do prazo de resposta. Cabe, ainda, ao SAA garantir que a notificação ao fornecedor tenha sido confirmada por este ou que foram exauridas todas as tentativas de contato, realizando assim a notificação no Diário Oficial da União, procedimento efetuado diretamente pela Coordenadoria Administrativa da Pró-Reitoria de Administração (CAA/PROAD).

Decorrido o prazo de resposta do fornecedor e, caso este não tenha se manifestado ou cumprido seus deveres constantes do Edital, será dada a continuidade ao Processo Administrativo. Ficará a cargo do SAA a inclusão do checklist [3] referente à Unidade Processante, a fim de garantir que todas as etapas até a primeira notificação foram cumpridas. Diante do exposto, o Setor de Apoio Administrativo do DCOM encaminhará o PA à Direção do DCOM, que analisará a manifestação do fornecedor e decidirá se o PA terá continuidade. Caso o PA prossiga, a Direção fará a indicação dos membros da Comissão do Processo Administrativo (CPA), a qual avaliará as peças do Processo Administrativo e prosseguirá com o andamento deste.

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É de suma importância garantir ao fornecedor amplo direito de defesa [4], que neste caso, será considerada como Defesa Prévia. O prazo de resposta do fornecedor deverá ser de 5 (cinco) dias úteis. [5]

Comissão do Processo Administrativo

Cabe à Direção do DCOM a indicação dos membros da Comissão e encaminhar o Processo Administrativo à PROAD (conforme Portaria nº 295/PROAD/2017), que realizará a emissão da Portaria de Designação da Comissão. Dentre as atribuições da Comissão do Processo Administrativo estão:

Análise do caso

O Presidente da Comissão deverá convocar os demais membros para uma reunião, o que registrará o início dos trabalhos da CPA. Em seguida, o secretário definido dentre os membros redigirá a ata da reunião, que servirá como Termo de Instalação da Comissão de Processo Administrativo. A comissão tomará ciência de todo o ocorrido durante o Processo e reunirá pro-vas adicionais (correios eletrônicos trocados, documentações envolvidas, publicações, protocolos, relatório de ligações etc), além das já registradas, bem como analisará a defesa prévia apresentada pelo fornecedor. Tais documentos nortearão a conclusão da CPA em relação à punição ou absolvição do fornecedor.

Sanções Administrativas

Para cumprir o princípio da legalidade, somente podem ser aplicadas sanções previstas em lei. As sanções devem ser aplicadas conforme a análise de cada caso, respeitando os critérios de gravidade de cada irregularidade co-metida, também como a frequência das ocorrências (Tabela 1). Portanto, é necessário analisar caso a caso antes de tomar a decisão de qual sanção deverá ser aplicada, nos termos da legislação aplicável. A se-guir, é possível melhor identificar as aplicabilidades e embasamentos legais para cada tipo de sanção administrativa.

Tabela 1 - Sanções previstas em lei para Processos Administrativos [6]

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Advertência

Esta penalidade está prevista para casos mais brandos, para descum-primentos de menor lesividade e culpabilidade. A previsão legal versa que:

• Lei 8.666/93, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

Multas

Esta penalidade serve para inexecuções totais ou parciais do contrato e do Edital, como atraso na entrega, recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o instrumento de contrato, Ata de Registro de Preço ou deixar de apresentar os documentos exigidos para a sua celebração, rescisão/anulação do contrato/nota de empenho por ato unilateral da administração, motivado por culpa da Contratada, irregularidades mantidas no SICAF entre outros. As mul-tas possuem as seguintes previsões legais:

• Lei 8.666/93, Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

• Lei 8.666/93, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

• Lei nº 10.520/2002, Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, (...) sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais.

Há duas formas de multas (Tabela 2): multa moratória (que é aplica-da baseada no tempo em que transcorre a irregularidade) e multa compensatória (que é aplicada baseada no intuito de indenizar a Administração por material do qual não possui mais interesse em receber).

Tabela 2 – Classificação das espécies de multa [7]

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A multa moratória costuma ter um percentual inferior à multa compensatória, além de ser aplicada com base nos valores dos itens ou mensais, uma vez que procura penalizar pontualmente uma irregularidade com relação ao contrato e/ou Edital. Já a multa compensatória possui percentual maior e com base em valores totais do contrato, a fim de compensar os danos causados pela não execução do objeto (Tabela 3).

Tabela 3 - Exemplos de multas moratórias e multas compensatórias [8]

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Suspensão temporária

Em casos mais graves em que o fornecedor demonstra conduta inapropriada que possa prejudicar o órgão comprador, há a possibilidade da aplicação de uma suspensão temporária, com prazo não superior a 2 (dois) anos. A suspensão possui efeito apenas em contratações e licitações organizadas pela instituição que aplicou a sanção ou, no caso, pela UFSC.

• Lei 8.666/93, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedi-mento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

• Lei 8.666/93, Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Ad-ministração em virtude de atos ilícitos praticados

Impedimento de licitar e contratar

Em determinadas situações, como julgar necessário a CPA, poderá ser deferido o impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos e possuindo a amplitude de abrangência nas esferas da União, uma vez que esse critério é atrelado à natureza da Unidade sancionadora.

• Artigo 40, §3º IN/MP nº 2/2010: “(...) impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:

I – da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União.

• Lei nº 10.520/2002, Art. 7º - “Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais.

Declaração de inidoneidade

Esta modalidade, por ser considerada a mais severa dentre as previs-tas em lei, impede o fornecedor de participar de quaisquer processos de com-pra com todas as esferas do Estado por prazo indeterminado e apenas pode ser aplicada por Ministro de Estado, conforme o art. 87, §3º da Lei nº 8.666/93.

• Lei 8.666/93, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Adminis-tração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

• Lei 8.666/93, Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios do-losos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Adminis-tração em virtude de atos ilícitos praticados.

Orientações adicionais sobre sanções administrativas

a) A aplicação da sanção deve obedecer ao previsto em Edital e no contrato e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao julgar-se o caso, deve-se levar em consideração a gravidade da infração, o prejuízo causado, a vantagem auferida ou pretendida, a consumação ou não da infração, a reincidência etc.

b) Apenas a multa pode ser aplicada conjuntamente com outra penalidade. Assim:

- Advertência isolada OU advertência + multa;

- Suspensão isolada OU suspensão + multa;

- Declaração de inidoneidade isolada OU declaração + multa;

- Impedimento de licitar e contratar isolado OU impedimento + multa.

Fundamentos: Lei nº 8.666/93, art. 87, §2º; Lei nº 10.520/2002, parte final do artigo 7º.

c) De ordem prática, dependendo da conduta descrita nas leis 8.666/93 e 10.520/2002, algumas penalidades são sugeridas, levando em consideração os pressupostos da alínea a do item 2.4.3 deste manual (Tabela 4).

Tabela 4 - Sugestões de aplicações de sanção administrativa [9]

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d) Não é necessário comprovar dolo ou má fé para a aplicação do impedimento de licitar e contratar.

Fundamentos: Acórdão TCU Plenário nº 754/2015 Trecho do voto da Srª Ministra Relatora Ana Arraes: 28. A abordagem feita pela Sefti com relação a esse tópico não merece reparos. Não há dúvidas de que a aplicação da sanção de inidoneidade de que trata o art. 7º da Lei 10.520/2002 independe da comprovação de dolo ou má-fé por parte do licitante. Basta que se incorra, sem justificativa, numa das condutas ali consignadas para que seja aplicada a pena.

e) Nota de empenho e/ou ordem de fornecimento substituem o instrumento de contrato em valores abaixo de R$ 80.000,00

Fundamentos: Lei 8.666/93, art. 62.

f) A atualização dos valores para aplicação de multa devem ser baseadas na taxa Selic.

g) Quando o edital menciona contrato e o referido pregão não possui contrato, o documento a ser considerado é o empenho.

Depois de tomadas as decisões cabíveis ao caso em julgamento pela Comissão, a mesma deverá registrá-las no Relatório Conclusivo, além de incluir o checklist referente à Comissão. Em tese, os trabalhos dos membros da Comissão de Processo Administrativo encerram-se nesta etapa, podendo, contudo, serem convocados novamente no caso de surgimento de novos fatos, necessidade de esclarecimentos sobre o processo ou demais demandas pertinentes ao grupo. O Relatório Conclusivo será enviado à fila CAA/PROAD apontando o fim dos trabalhos da CPA.

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Há, no mínimo, 3 (três) documentos obrigatórios a serem elaborados e inseridos no processo pela comissão: o Termo de Instalação da Comissão de Processo Administrativo, o Relatório Conclusivo e o Checklist. Entretanto podem haver mais documentos, atas de reunião e notificações ao fornecedor, quando a comissão julgar necessário para ter mais informações sobre o caso.

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A comissão deverá atentar-se a todo o conteúdo do Edital correspondente ao Processo Administrativo, principalmente no que tange obrigações, prazos e sanções administrativas. As ações deverão pautar-se nas legislações vigentes aplicáveis.

Segunda Notificação e Defesa Recursal

Depois de tomadas as decisões cabíveis ao caso em julgamento pela Comissão, a mesma deverá registrá-las no Relatório Conclusivo. Em tese, os trabalhos dos membros da Comissão de Processo Administrativo encerram-se nesta etapa, podendo, contudo, serem convocados novamente no caso de surgimento de novos fatos, necessidade de esclarecimentos sobre o processo ou demais demandas pertinentes ao grupo. O Relatório Conclusivo será enviado à fila CAA/PROAD apontando o fim dos trabalhos da CPA. A PROAD analisará a sugestão de aplicação das sanções feita pela CPA e também a remeterá à Procuradoria Federal junto à UFSC para a análise jurídica da aplicabilidade das sanções, que emitirá uma Nota Técnica sobre seu parecer e contendo o despacho de um Procurador Federal dando validade ao documento. Ponderando as informações da CPA e da Procuradoria Federal, além de julgamento próprio, a PROAD notificará o fornecedor de sua decisão na Notificação para apresentação de Defesa Recursal. Assim como na fase da primeira notificação, é de suma importância garantir ao fornecedor amplo direito de defesa [10], que neste caso, será considerada como Defesa Prévia. O prazo de resposta do fornecedor deverá ser de 5 (cinco) dias úteis. [11] Após o envio da notificação a PROAD deverá inserir o checklist correspondente.

Caso o fornecedor notificado não se manifeste e sejam exauridas todas as possibilidades de contato com o fornecedor, assim como na etapa inicial de notificação realizada pelo Setor de Apoio Administrativo do DCOM, é possível que a PROAD publique no Diário Oficial o Edital de Notificação [12], replicando o mesmo conteúdo enviado no ofício emitido anteriormente. Durante o período disponibilizado e determinado pela Lei, o fornecedor deverá elaborar sua defesa recursal por vias formais e devidamente documentada, apresentando argumentos que corroborem seu contraponto.

Análise da Defesa Recursal

A Administração deverá atentar-se a dois pontos essenciais quanto ao envio do recurso do fornecedor: tempestividade e legitimidade. Somente podem ser aceitos recursos enviados dentro do prazo legal, que determina 5 (cinco) dias úteis, não tendo nenhuma obrigação a Administração em acatar recursos enviados fora deste prazo [13]. Vale ressaltar que o prazo final se dá da saída do documento no endereço do fornecedor (via correio eletrônico ou correio físico), e não da recepção do documento na UFSC (apenas em caso de entrega em mãos à PROAD). Em caso de recurso intempestivo (fora do prazo), a PROAD anexará todas as peças recebidas para registro aos autos do Processo Administrativo, contudo sem a necessidade de análise e retorno ao fornecedor. Deve fazer constar também no Despacho Conclusivo do Pró-Reitor sobre este fato.Sendo o recurso tempestivo, a PROAD deverá analisar a sua legitimidade, ou seja, se o recurso possui consistência documental, além de apresentar apenas peças de teor oficial dentro do que determinam os pressupostos processuais (é necessário analisar se aqueles que assinam o recurso respondem legalmente pela empresa, se não há indícios de fraude, se os documentos possuem teor oficial entre outros).

Após a análise do recurso, cabe à PROAD não acatar ou acatar parcial ou integralmente o conteúdo interpelado pelo contratado. Tais decisões (considerando os pressupostos legais, as provas, os relatos, o recurso e a defesa prévia) poderão ser remetidas à Procuradoria Federal para balizar os entendimentos. Neste ponto, a PROAD terá duas alternativas:

a) Abrandar a decisão anterior: com base na defesa recursal, a Administração poderá diminuir a intensidade das sanções a serem aplicadas ou até mesmo excluí-las por completo;

b) Manter ou acrescer a decisão anterior: neste caso, o Processo Administrativo deverá ser encaminhado para decisão do Reitor da Universidade [14].

Caso a PROAD conclua que o fornecedor não deve ser penalizado, o Processo Administrativo deverá seguir para o Setor de Apoio Administrativo do DCOM, que continuará seu trâmite de ciência e arquivamento.

Caso contrário, a PROAD realizará a Notificação da Decisão Recursal ao fornecedor e, após, inserir aos autos do processo o checklist preenchido pelo Pró-Reitor de Administração.

FASE EXECUTÓRIA

Sendo o fornecedor notificado da decisão da Administração quanto à aplicação de quais sanções administrativas e seus teores, a fase executória seguirá os seguintes passos:


a) A CAA/PROAD anexará aos autos do processo a memória de cálculo da multa, quando for o caso;

b) A PROAD realizará a aplicação das penalidades determinadas no Despacho Conclusivo do Pró-Reitor (envio da GRU para recolhimento da multa e/ou registro da advertência/suspensão/impedimento de licitar e contratar no SICAF, CINEP e CEIS), assim como efetuará a publicação das penalidades no Boletim Oficial da UFSC e no Diário Oficial da União;

c) O valor das multas deverá ser recolhido por uma Guia de Recolhimento da União (GRU), encaminhada ao fornecedor apenas após o Relatório Conclusivo. Caso não haja o pagamento da GRU, o valor deverá ser cobrado na garantia do contrato, ou por desconto de créditos ou, como última instância, com a inscrição do valor em Dívida Ativa (Fundamento: artigo 86, §§2º e 3º; Artigo 87, §1º, ambos da Lei nº 8.666/93);

d) Após a publicação, a PROAD encaminhará o processo ao Setor de Apoio Administrativo do DCOM, que por sua vez direcionará o pro-cesso à Diretoria do DCOM, para conhecimento da conclusão do mesmo;

e) Após, a Direção do DCOM encaminhará o processo à Coordenadoria pertinente, para que essa possa tomar ciência e providências pertinentes (anulação ou cancelamento de empenho, registros internos etc);

f) Por fim, a Coordenadoria encaminhará o processo ao Setor de Apoio Administrativo do DCOM.


Finalizadas as etapas citadas anteriormente, a conclusão do Processo Administrativo seguirá as seguintes etapas:


- O Setor de Apoio Administrativo do DCOM elaborará o Termo de Encerramento do Processo anexará ao PA;

- O Setor de Apoio Administrativo do DCOM efetuará o arquiva-mento do processo, seguido da baixa em seus registros internos sobre o encerramento do Processo Administrativo.


O Processo Administrativo se dará assim por encerrado.

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A qualquer momento durante e após o Processo Administrativo, se houver interesse expresso à Administração, todo o teor deverá ser tornado público ao interessado direto (no caso, o fornecedor processado). Já a publicidade irrestrita ocorre após decorridos todos os recursos e a decisão final por parte da Administração, garantindo com que os atos sejam acompanhados por qualquer cidadão e que seja exercido sobre eles controle de legalidade e moralidade [15]. Caso qualquer outro fornecedor ou cidadão solicite ter acesso ao conteúdo completo do processo (após a sua finalização), deverá solicitar formalmente à Pró-Reitoria de Administração (PROAD).

DIAGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

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MODELOS DE DOCUMENTOS UTILIZADOS

A lista de modelos de documentos utilizáveis durante as etapas do processo administrativo encontram-se disponíveis no site do DCOM, na seção Formulários e Checklists.


Legislação Aplicável

Constituição Federal de 1988;

Lei nº 8.666, de 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constitui-ção Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;

Lei nº 10.520, de 2002 – Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;

Lei nº 10.406, de 2002 – Institui o Código Civil;

Lei nº 9.784, de 1999 – Regula processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Decreto nº 5.450, de 2005 – Regulamenta o pregão, na forma eletrôni-ca, para aquisição de bens e serviços comuns;

Decreto nº 7.892, de 2013 – Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Instrução Normativa MP nº 2, de 2008 – Dispõe sobre regras e diretri-zes para a contratação de serviços, continuados ou não;

Instrução Normativa MP nº 2, de 2010 – Estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedo-res - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG;

Instrução Normativa CGU nº 2, de 2015 – Regula o registro de infor-mações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP;

Portaria MP nº 306, de 2001 – Aprova sistema de cotação eletrônica de preços;

Portaria MF nº 75, de 2012 – Dispõe sobre a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

Portaria RFB nº 3.090, de 2011 – Atribuições e competências adminis-trativas no processo de apuração de infração e aplicação de penalidades no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Orientações Normativas da AGU nº 48 e 49, de 2014.

Referências

  1. Acórdão Plenário TCU nº 754/2015, itens 9.5 e 9.5.1
  2. Lei 9.784/99, Art. 2º
  3. Checklists PROAD
  4. Lei 9.784/99, Arts. 2º e 38
  5. Lei 8.666/93, Arts. 109
  6. Curso de Sanções Administrativas, ESAF/PR (2016).
  7. Curso de Sanções Administrativas, ESAF/PR (2016).
  8. Curso de Sanções Administrativas, ESAF/PR (2016).
  9. Curso de Sanções Administrativas, ESAF/PR (2016).
  10. Lei 9.784/99, Arts. 2º e 38
  11. Lei 8.666/93, Arts. 109
  12. Lei 9.784/99, Arts. Art. 26 (...) §4º
  13. Lei 8.666/93, Arts. 110
  14. Portaria nº 1.186/GR/97/UFSC
  15. [1] Constituição Federal de 1988, Art. 5º, alíneas XXXIII, XXXIV e LX