Sancoes Administrativas
Atualmente há na UFSC processos vigentes de aquisição de bens e de contratação de serviços realizados tanto pela antiga Lei que disciplinava licitações e contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/1993) quanto pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
Esta seção se refere apenas a processos administrativos relativos a aquisições e contratações realizadas pela Lei nº 8.666/1993. Uma versão aplicável a processos administrativos sob a Lei nº 14.133/2021 está em construção.
É possível encontrar informações gerais sobre sanções administrativas em processos sob a Lei nº 14.133/2021 na seção sobre a Comissão de Processo Administrativo
Sanções Administrativas - Lei nº 8.666/1993
As informações abaixo dizem respeito apenas a processos administrativos referentes a aquisições de bens e contratações de serviços realizadas pela antiga Lei que disciplinava licitações e contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/1993).
O descumprimento dos procedimentos processuais previstos na legislação aplicável, especialmente em desrespeito aos prazos para que a parte processada possa se defender no processo, pode gerar a nulidade de todo o processo administrativo!
Advertência
Esta penalidade está prevista para casos mais brandos, para descumprimentos de menor lesividade e culpabilidade. A previsão legal versa que:
Lei 8.666/93 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;
Multas
Esta penalidade serve para inexecuções totais ou parciais do contrato e do Edital, como atraso na entrega, recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o instrumento de contrato, Ata de Registro de Preço ou deixar de apresentar os documentos exigidos para a sua celebração, rescisão/anulação do contrato/nota de empenho por ato unilateral da administração, motivado por culpa da Contratada, irregularidades mantidas no SICAF entre outros. As multas possuem as seguintes previsões legais:
Lei 8.666/93 Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
Lei nº 10.520/2002 Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, (...) sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais.
Há duas formas de multas (Tabela 2):
- multa moratória -- que é aplicada baseada no tempo em que transcorre a irregularidade
- multa compensatória -- que é aplicada baseada no intuito de indenizar a Administração por material do qual não possui mais interesse em receber.
A multa moratória costuma ter um percentual inferior à multa compensatória, além de ser aplicada com base nos valores dos itens ou mensais, uma vez que procura penalizar pontualmente uma irregularidade com relação ao contrato e/ou Edital.
Já a multa compensatória possui percentual maior e com base em valores totais do contrato, a fim de compensar os danos causados pela não execução do objeto (Tabela 3).
Suspensão temporária
Em casos mais graves em que o fornecedor demonstra conduta inapropriada que possa prejudicar o órgão comprador, há a possibilidade da aplicação de uma suspensão temporária, com prazo não superior a 2 (dois) anos. A suspensão possui efeito apenas em contratações e licitações organizadas pela instituição que aplicou a sanção ou, no caso, pela UFSC.
Lei 8.666/93 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados
Impedimento de licitar e contratar
Em determinadas situações, como julgar necessário a CPA, poderá ser deferido o impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos e possuindo a amplitude de abrangência nas esferas da União, uma vez que esse critério é atrelado à natureza da Unidade sancionadora.
IN/MP nº 2/2010 Artigo 40, §3º “(...) impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção: I – da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União.
Lei nº 10.520/2002 Art. 7º “Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais.
Declaração de inidoneidade
Esta modalidade, por ser considerada a mais severa dentre as previstas em lei, impede o fornecedor de participar de quaisquer processos de compra com todas as esferas do Estado por prazo indeterminado e apenas pode ser aplicada por Ministro de Estado, conforme o art. 87, §3º da Lei nº 8.666/93.
Lei 8.666/93 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.