MATERIAL BIOLÓGICO E QUÍMICO: mudanças entre as edições
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Edição das 11h57min de 10 de setembro de 2019
CGen
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen | |
TIPO DE MATERIAL | 26.02.1. O que é Patrimônio Genético (PG) nacional? Patrimônio genético (PG) nacional é toda informação de origem genética que está contida nos organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional.
Também são consideradas como patrimônio genético (PG) nacional as variedades tradicionais locais ou crioulas de plantas e as raças localmente adaptadas ou crioulas de animais. Estes patrimônios genéticos sempre estarão relacionados a algum conhecimento tradicional associado (CTA) ao patrimônio genético. 26.02.2. Quais são as espécies que fazem parte do Patrimônio Genético (PG) nacional? As espécies da biodiversidade brasileira constam em listas diversas, dentre as quais as Listas de Espécies da Flora e da Fauna do Brasil, que se encontram, respectivamente, nos sítios eletrônicos www.floradobrasil.jbrj.gov.br e http://fauna.jbrj.gov.br. Ressalta-se, contudo, que as listas não são exaustivas e estão em constante atualização. Portanto, devem ser utilizadas como uma referência. Recomenda-se que um profissional especialista no grupo taxonômico de interesse seja consultado caso permaneçam dúvidas sobre a classificação taxonômica de determinada espécie, variedade ou raça como parte da biodiversidade brasileira. 26.02.3. Microrganismos são considerados Patrimônio Genético (PG) nacional? Sim. A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015[1], determina que “considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos da Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental” (Art. 2º, Parágrafo único).[2] |
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ÓRGÃO RESPONSÁVEL | Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão do Ministério do Meio Ambiente |
LEGISLAÇÃO | Lei N. 13.123, de 20 de maio de 2015[1]
Decreto N. 8.772, de 11 de maio de 2016[3] Resolução CGen N. 12, de 18 de setembro de 2018[4] |
DOCUMENTAÇÃO |
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REPONSABILIDADE DO REQUERENTE |
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Anvisa
Cites
CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO - Cites | |
TIPO DE MATERIAL | Espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica. |
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ÓRGÃO RESPONSÁVEL | Ibama, órgão do Ministério do Meio Ambiente |
LEGISLAÇÃO | Portaria Ibama N. 93/1998[5]
Instrução Normativa Ibama N. 140/2006[6] Decreto N. 3.607, de 21 de setembro de 2000[7] |
DOCUMENTAÇÃO | Anexos I, II e III da Cites: AQUI e AQUI |
Exército
Polícia Federal
Legislação
- ↑ a b Lei N. 13.123, de 20 de maio de 2015
- ↑ https://www.mma.gov.br/perguntas-frequentes?view=faq&catid=34
- ↑ a b c d Decreto N. 8.772, de 11 de maio de 2016
- ↑ Resolução CGen N. 12, de 18 de setembro de 2018 Link alternativo 1 TTM em inglês
- ↑ Portaria Ibama N. 93/1998
- ↑ Instrução Normativa Ibama N. 140/2006
- ↑ Decreto N. 3.607, de 21 de setembro de 2000