ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP): mudanças entre as edições
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{{video|[https://youtu.be/3XPbFen6ACk Acesse aqui um webinar realizado com o Secretário e o Secretário Adjunto de Gestão do ME sobre o ETP Digital no dia 4/6/2020 (68min.)]}} | {{video|[https://youtu.be/3XPbFen6ACk Acesse aqui um webinar realizado com o Secretário e o Secretário Adjunto de Gestão do ME sobre o ETP Digital no dia 4/6/2020 (68min.)]}} | ||
{{video|[https://youtu.be/VpKDgkFRXdA Acesse aqui um webinar realizado com a equipe da Secretaria de Gestão do ME sobre o ETP Digital no dia 29/5/2020 (1h30min.)]}} | {{video|[https://youtu.be/VpKDgkFRXdA Acesse aqui um webinar realizado com a equipe da Secretaria de Gestão do ME sobre o ETP Digital no dia 29/5/2020 (1h30min.)]}} | ||
== '''PERGUNTAS FREQUENTES''' == | |||
[[Arquivo:Answer.png|50px|]] '''O que é o ETP?''' | |||
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o atendimento à Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Este estudo nada mais é do que o levantamento de dados e informações acerca do que constitui a demanda em um formulário digital disponibilizado pelo Ministério da Economia. | |||
Agora, para que o Edital possa ser publicado no Comprasnet, é necessário que haja antes o registro dos ETP no sistema ETP Digital. | |||
[[Arquivo:Answer.png|50px|]] '''Por quem é elaborado?''' | |||
Segundo a IN, "os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação". | |||
[[Arquivo:Answer.png|50px|]] '''Quando é aplicado?''' | |||
* Licitações via SRP (CAPL) | |||
* Licitações pronta-entrega (CAPL) | |||
* Dispensas para projeto de pesquisa (CAPL) | |||
* Inexigibilidades (CAPL) | |||
* Adesões (CAEX) | |||
* Dispensas e inexigibilidades via importação (CIE) | |||
[[Arquivo:Answer.png|50px|]] '''Quando é facultativo?''' | |||
* Dispensas enquadradas nos incisos I, II (aquisições de baixo valor), III, IV (emergência ou de calamidade pública) e XI do artigo 24 da Lei 8.666/93 | |||
* Dispensas via Lei 13.979/20 (enfrentamento da COVID-19) | |||
* Soluções em TIC (IN nº 1/2019/SGC) | |||
[[Arquivo:Answer.png|50px|]] '''Quando é facultativo?''' | |||
O ETP é elaborado e registrado no sistema [https://www.comprasnet.gov.br/seguro/indexgov.asp ETP Digital (Comprasnet).] | |||
[[Arquivo:Answer.png|50px|]] '''O que muda na rotina?''' | |||
A partir de agora, as unidades requerentes necessitam elaborar o ETP no sistema ETP Digital e inseri-lo no pedido (para processo de licitação, dispensa, inexigibilidade ou adesão). Além disso, o antigo Ofício de Justificativa foi substituído pelo Documento de Formalização da Demanda. | |||
[[Arquivo:Answer.png|50px|]] '''Como é encaminhado ao DCOM?''' | |||
# A unidade requerente deverá registrar o ETP referente à sua demanda no sistema digital do Governo; | |||
# O número do protocolo gerado será inserido em campo específico do checklist; | |||
# As unidades responsáveis pela pesquisa de preços (SD) devem elaborar e registrar seus ETP com base apenas na demanda da sua unidade (não considerando as demandas agrupadas); | |||
# Unidades sem tarefa de orçamentação não precisam elaborar o ETP. | |||
[[Arquivo:Answer.png|50px|]] '''O que é o Documento de Formalização da Demanda (DFD)?''' | |||
Trata-se do documento que formaliza e autoriza a despesa futura da aquisição dos itens, substituindo o Ofício de Justificativa. O mesmo documento será utilizado para todos os casos (licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão). Da mesma forma com que era feito no Ofício de Justificativa, o modelo do Documento de Formalização da Demanda (DFD) apresenta apenas tópicos que servem como guia à unidade requerente, isto é, não se trata de um formulário; o documento deve ser elaborado e descrito a partir dos tópicos inseridos no modelo como lembrete. O Documento de Formalização da Demanda (DFD) está disponível em [http://dcom.proad.ufsc.br/formularios/ nosso site]. | |||
[[Arquivo:Answer.png|50px|]] '''O ETP deve ser feito item a item?''' | |||
Não é necessário. O Estudo deve contemplar de modo geral toda a demanda da unidade requerente referente àquele processo. Por se tratar de um estudo, cabe à unidade identificar se é necessário relacionar item a item ou se a análise contempla todos os itens de forma geral. | |||
[[Arquivo:Answer.png|50px|]] '''Como insiro o ETP no pedido?''' | |||
Finalizado o ETP no sistema ETP Digital, ele deve ser baixado em pdf, assinado (preferencialmente com certificado digital) e inserido ao pedido. | |||
[[Arquivo:Answer.png|50px|]] '''Até quando o ETP pode ser modificado?''' | |||
O ETP pode ser editado e revisado até o momento da sua inserção no pedido. | |||
[[Arquivo:Answer.png|50px|]] '''O ETP pode ser elaborado por mais de um usuário simultaneamente?''' | |||
Pode ser elaborado por mais de um usuário, porém não simultaneamente. | |||
[[Arquivo:Answer.png|50px|]] '''Quem assina o Documento de Formalização da Demanda (DFD)?''' | |||
O Ordenador de Despesas da Unidade e Responsável pela Formalização da Demanda (isto é, o responsável pela elaboração do documento) | |||
[[Arquivo:Topic.png|50px|left]] Confira uma [https://docs.google.com/presentation/d/1EqvkHj6kREWnUNcsKMoAUtUdGEsN0kh9ugAlwTS15QE/edit?userstoinvite=breno.dcom@gmail.com&ts=5f033ec8&actionButton=1#slide=id.p '''apresentação resumida'''] sobre a aplicação do ETP nos processos de compra da UFSC. | |||
Edição das 18h43min de 6 de julho de 2020
A Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia[Legislação 1] dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), deixando a sua elaboração como facultativa apenas nas aquisições realizadas por meio dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, artigo 24, incisos I, II, III, IV e XI.
Segundo a normativa, "os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação".
Seguem alguns materiais de apoio disponibilizados pelo Ministérios da Economia:
- Comunicado importante: utilização do Sistema ETP digital para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares
- FAQ da IN nº 40 de 2020 e os Estudos Técnicos Preliminares
Acesse aqui a página elaborada pela equipe do Departamento de Licitações da UFSC sobre os ETPs.
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PERGUNTAS FREQUENTES
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o atendimento à Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Este estudo nada mais é do que o levantamento de dados e informações acerca do que constitui a demanda em um formulário digital disponibilizado pelo Ministério da Economia. Agora, para que o Edital possa ser publicado no Comprasnet, é necessário que haja antes o registro dos ETP no sistema ETP Digital.
Segundo a IN, "os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação".
- Licitações via SRP (CAPL)
- Licitações pronta-entrega (CAPL)
- Dispensas para projeto de pesquisa (CAPL)
- Inexigibilidades (CAPL)
- Adesões (CAEX)
- Dispensas e inexigibilidades via importação (CIE)
- Dispensas enquadradas nos incisos I, II (aquisições de baixo valor), III, IV (emergência ou de calamidade pública) e XI do artigo 24 da Lei 8.666/93
- Dispensas via Lei 13.979/20 (enfrentamento da COVID-19)
- Soluções em TIC (IN nº 1/2019/SGC)
O ETP é elaborado e registrado no sistema ETP Digital (Comprasnet).
A partir de agora, as unidades requerentes necessitam elaborar o ETP no sistema ETP Digital e inseri-lo no pedido (para processo de licitação, dispensa, inexigibilidade ou adesão). Além disso, o antigo Ofício de Justificativa foi substituído pelo Documento de Formalização da Demanda.
- A unidade requerente deverá registrar o ETP referente à sua demanda no sistema digital do Governo;
- O número do protocolo gerado será inserido em campo específico do checklist;
- As unidades responsáveis pela pesquisa de preços (SD) devem elaborar e registrar seus ETP com base apenas na demanda da sua unidade (não considerando as demandas agrupadas);
- Unidades sem tarefa de orçamentação não precisam elaborar o ETP.
O que é o Documento de Formalização da Demanda (DFD)?
Trata-se do documento que formaliza e autoriza a despesa futura da aquisição dos itens, substituindo o Ofício de Justificativa. O mesmo documento será utilizado para todos os casos (licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão). Da mesma forma com que era feito no Ofício de Justificativa, o modelo do Documento de Formalização da Demanda (DFD) apresenta apenas tópicos que servem como guia à unidade requerente, isto é, não se trata de um formulário; o documento deve ser elaborado e descrito a partir dos tópicos inseridos no modelo como lembrete. O Documento de Formalização da Demanda (DFD) está disponível em nosso site.
O ETP deve ser feito item a item?
Não é necessário. O Estudo deve contemplar de modo geral toda a demanda da unidade requerente referente àquele processo. Por se tratar de um estudo, cabe à unidade identificar se é necessário relacionar item a item ou se a análise contempla todos os itens de forma geral.
Finalizado o ETP no sistema ETP Digital, ele deve ser baixado em pdf, assinado (preferencialmente com certificado digital) e inserido ao pedido.
Até quando o ETP pode ser modificado?
O ETP pode ser editado e revisado até o momento da sua inserção no pedido.
O ETP pode ser elaborado por mais de um usuário simultaneamente?
Pode ser elaborado por mais de um usuário, porém não simultaneamente.
Quem assina o Documento de Formalização da Demanda (DFD)?
O Ordenador de Despesas da Unidade e Responsável pela Formalização da Demanda (isto é, o responsável pela elaboração do documento)
Confira uma apresentação resumida sobre a aplicação do ETP nos processos de compra da UFSC.
Para dúvidas específicas sobre o sistema ETP Digital o Ministério da Economia disponibilizou a página de Perguntas e Respostas e a Central de Atendimento, que também atende pelo telefone 0800 978 9001.