ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP): mudanças entre as edições
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{{alerta|Desta forma, todas as aquisições '''deverão''' conter a elaboração dos ETPs, '''incluindo dispensas para pesquisa científica''', '''inexigibilidades''', '''adesões''' a atas de registro de preço de outros órgãos federais e '''licitações''' de qualquer modalidade.}} | {{alerta|Desta forma, todas as aquisições '''deverão''' conter a elaboração dos ETPs, '''incluindo dispensas para pesquisa científica''', '''inexigibilidades''', '''adesões''' a atas de registro de preço de outros órgãos federais e '''licitações''' de qualquer modalidade, com exceção das hipóteses informadas acima.}} | ||
Edição das 18h22min de 1 de julho de 2020
A Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia[Legislação 1] dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), deixando a sua elaboração como facultativa apenas nas aquisições realizadas por meio dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, artigo 24, incisos I, II, III, IV e XI.
Segundo a normativa, "os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação".
Seguem alguns materiais de apoio disponibilizados pelo Ministérios da Economia:
Acesse aqui a página elaborada pela equipe do Departamento de Licitações da UFSC sobre os ETPs.
Clique aqui para acessar o sistema ETP Digital (em breve, assim que houver a liberação do acesso pelo ME).
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