Sancoes Administrativas: mudanças entre as edições

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Há duas formas de multas (Tabela 2):  
Há duas formas de multas (Tabela 2):  
* multa moratória (que é aplicada baseada no tempo em que transcorre a irregularidade) e
* multa moratória -- que é aplicada baseada no tempo em que transcorre a irregularidade  
* multa compensatória (que é aplicada baseada no intuito de indenizar a Administração por material do qual não possui mais interesse em receber).
* multa compensatória -- que é aplicada baseada no intuito de indenizar a Administração por material do qual não possui mais interesse em receber.





Edição atual tal como às 05h27min de 16 de abril de 2019

Sanções Administrativas

Advertência

Esta penalidade está prevista para casos mais brandos, para descumprimentos de menor lesividade e culpabilidade. A previsão legal versa que:

Lei 8.666/93
Art. 87. 
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 
I - advertência;

Multas

Tabela 2 – Classificação das espécies de multa [1]
Tabela 3 - Exemplos de multas moratórias e multas compensatórias [2]

Esta penalidade serve para inexecuções totais ou parciais do contrato e do Edital, como atraso na entrega, recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o instrumento de contrato, Ata de Registro de Preço ou deixar de apresentar os documentos exigidos para a sua celebração, rescisão/anulação do contrato/nota de empenho por ato unilateral da administração, motivado por culpa da Contratada, irregularidades mantidas no SICAF entre outros. As multas possuem as seguintes previsões legais:

Lei 8.666/93
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
Lei nº 10.520/2002
Art. 7º 
Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu 
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, (...) sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais.

Há duas formas de multas (Tabela 2):

  • multa moratória -- que é aplicada baseada no tempo em que transcorre a irregularidade
  • multa compensatória -- que é aplicada baseada no intuito de indenizar a Administração por material do qual não possui mais interesse em receber.


A multa moratória costuma ter um percentual inferior à multa compensatória, além de ser aplicada com base nos valores dos itens ou mensais, uma vez que procura penalizar pontualmente uma irregularidade com relação ao contrato e/ou Edital. Já a multa compensatória possui percentual maior e com base em valores totais do contrato, a fim de compensar os danos causados pela não execução do objeto (Tabela 3).

Suspensão temporária

Em casos mais graves em que o fornecedor demonstra conduta inapropriada que possa prejudicar o órgão comprador, há a possibilidade da aplicação de uma suspensão temporária, com prazo não superior a 2 (dois) anos. A suspensão possui efeito apenas em contratações e licitações organizadas pela instituição que aplicou a sanção ou, no caso, pela UFSC.

Lei 8.666/93 
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes  sanções: 
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados

Impedimento de licitar e contratar

Em determinadas situações, como julgar necessário a CPA, poderá ser deferido o impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos e possuindo a amplitude de abrangência nas esferas da União, uma vez que esse critério é atrelado à natureza da Unidade sancionadora.

IN/MP nº 2/2010
Artigo 40, §3º 
“(...) impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:
I – da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União.
Lei nº 10.520/2002
Art. 7º 
“Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais.

Declaração de inidoneidade

Esta modalidade, por ser considerada a mais severa dentre as previstas em lei, impede o fornecedor de participar de quaisquer processos de compra com todas as esferas do Estado por prazo indeterminado e apenas pode ser aplicada por Ministro de Estado, conforme o art. 87, §3º da Lei nº 8.666/93.

Lei 8.666/93
Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Referencias

  1. Curso de Sanções Administrativas, ESAF/PR (2016).
  2. Curso de Sanções Administrativas, ESAF/PR (2016).