PROCESSO ADMINISTRATIVO: mudanças entre as edições
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*Tais documentos nortearão a conclusão da CPA em relação à punição ou absolvição do fornecedor. | *Tais documentos nortearão a conclusão da CPA em relação à punição ou absolvição do fornecedor. | ||
Para cumprir o Princípio da Legalidade, somente podem ser aplicadas sanções previstas em lei. | Para cumprir o Princípio da Legalidade, somente podem ser aplicadas sanções previstas em lei. |
Edição das 14h25min de 27 de julho de 2021
INTRODUÇÃO
Quando o setor requerente do material (de consumo ou permanente) identifica indícios de algum descumprimento por parte do fornecedor das obrigações previstas em Edital ou na legislação vigente, deve ensejar a abertura de um Processo Administrativo (PA) [1], que servirá como ferramenta de acompanhamento e apuração dos fatos, observando o princípio da motivação[2].
O PA é o instrumento pelo qual a Administração Pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.
Trata-se, portanto, de um instrumento norteador para que sejam garantidas todas as etapas necessárias e exigidas por lei para ambas as partes. As tramitações seguem as normativas da Lei nº 9.784/99 para aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002.
De modo geral, um PA aberto para apurar eventuais infrações contratuais por parte de um fornecedor é baseado em sanções administrativas de tipologias distintas, cada qual a ser aplicada de acordo com cada caso, conforme será visto mais adiante.
Uma Comissão de Processo Administrativo composta por três servidores estáveis e sem qualquer interesse direto ou indireto na matéria (incluindo aqueles envolvidos com a redação e envio do Relatório de Notícia de Irregularidade e fiscalização de contrato, se houver) será designada para analisar os fatos descritos pelo setor denunciante, notificar a empresa fornecedora em questão e informar sobre as sanções administrativas cabíveis.
Servidores designados para compor uma Comissão de Processo Administrativo respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, inclusive por ato omissivo ou comissivo, constituindo-se em dever funcional a participação em comissões de processo administrativo a partir da convocação pela autoridade competente (artigos 116, 121 e 124 da Lei nº 8.112/1990)[3].
Uma vez aplicadas as sanções administrativas previstas em lei e Edital de pregão, elas podem possuir duas finalidades:
- Preventiva:
- Atua antes da prática do descumprimento da lei, do Edital ou do contrato;
- Baseia-se na previsão legal, Editalícia e contratual das sanções;
- Busca prevenir a prática do descumprimento da lei, do Edital ou do contrato;
- Busca evitar a reincidência do licitante/contratado já punido.
- Repressiva:
- Atua depois da prática do descumprimento da lei, do Edital ou do contrato;
- Baseia-se na sanção aplicada concretamente;
- Busca ressarcir o mal causado.
Para que o PA seja iniciado e a infração investigada, contudo, é necessário que haja um relator da situação, que de modo geral acaba sendo o setor requerente do material e aquele que identifica a irregularidade. Porém, qualquer servidor que tenha observado irregularidades no cumprimento do Edital do pregão deverá comunicar o DCOM acerca do ocorrido, conforme a seção 'Fase Investigatória'.
Fases e agentes de um Processo Administrativo (PA) |
'Fase Investigatória': Setor denunciante;
'Fase Processual': Departamento de Compras (DCOM), Comissão de Processo Administrativo (CPA) e Pró-Reitoria de Administração (PROAD);
'Fase Executória': PROAD.
O setor denunciante e os membros da CPA deverão utilizar os modelos do quadro abaixo para elaborar os documentos de sua competência.
Setor denunciante | Relatório de Notícia de Irregularidade |
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Setor de Apoio Administrativo (DCOM) | Relatório Inicial |
Setor de Apoio Administrativo (DCOM) | Notificação Inicial |
Setor de Apoio Administrativo (DCOM) | Checklist |
Comissão de PA | Termo de Instalação da Comissão de PA |
Comissão de PA | Notificação à empresa para apresentação das Alegações Finais |
Comissão de PA | Relatório Conclusivo |
Comissão de PA | Atestado de não apresentação das Alegações Finais |
Comissão de PA | Checklist da Comissão |
Coordenadoria Apoio Administrativo (PROAD) | Notificação para apresentação de Defesa Recursal |
Coordenadoria Apoio Administrativo (PROAD) | Checklist da PROAD |
Coordenadoria Apoio Administrativo (PROAD) | Notificação da Decisão Recursal |
Pró-Reitor de Administração (PROAD) | Checklist preenchido pelo Pró-Reitor de Administração |
- Arquivos em vermelho: modelos de documentos para download.
FASE INVESTIGATÓRIA
Para solicitar a abertura de um Processo Administrativo (PA) para investigação de suposta inadimplência contratual de fornecedores de materiais ao Departamento de Compras (DCOM), é preciso cadastrar uma Solicitação Digital (SD). Uma vez recebida no Departamento de Compras (DCOM), o Setor de Apoio Administrativo (SAA) verificará as informações, as vinculações de processo realizadas e as peças da SD e poderá recusá-la ou devolvê-la solicitando correções/mais informações. Caso a SD e suas peças estejam em conformidade com o solicitado nesta seção, o SAA procederá para a fase processual.
Preenchimento da Solicitação Digital (SD) no SPA
Etapa 1 - Solicitação Digital
Cadastre a Solicitação Digital no módulo 'Sistema de Processos Administrativos (SPA)' do SOLAR (Figura 1) utilizando os seguintes dados:
- Interessado na UFSC: informar o CNPJ do fornecedor;
- Grupo de assunto: 222 – Processo;
- Assunto: 807 – Processo Administrativo;
- Detalhamento: Utilizar o texto padrão "Notificação do fornecedor (mencionar razão social do fornecedor) por suposta inadimplência contratual, referente à Ata de Registro de Preços nº XXX/20xx do pregão nº xxx/20xx por (resumo do motivo do processo, por ex.: 'Não entrega'; 'Não assinatura da ata'; 'Entrega irregular' etc.)".
Exemplo: Notificação do fornecedor JHONNAX MULTIPLYER EIRELI por suposta inadimplência contratual, referente à Ata de Registro de Preços nº 1987/2019 do pregão nº 475/2019 por não entrega de material. |
Etapa 2 - Comprovação dos fatos
Reúna todas as informações referentes à notícia de irregularidade como peças da SD, nomeando-as individualmente. Fica a cargo do requerente relatar os fatos no Relatório de Notícia de Irregularidade. O histórico e o detalhamento do ocorrido serão fundamentais para os trabalhos da futura Comissão de Processo Administrativo - CPA.
Caso a denúncia seja relativa a um processo de adesão externa, é necessário anexar o Edital original do órgão que realizou o pregão (o documento consta no processo de adesão), a fim de serem analisadas as penalidades previstas no instrumento convocatório.
O Relatório de Notícia de Irregularidade deve elencar os anexos que comprovem os fatos nele descritos.
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Etapa 3 - Vinculação de processos de compra/de empenho
Vincule o processo de compra que gerou o pregão e os eventuais processos de empenho existentes à solicitação digital (SD) gerada na Etapa 1, conforme demonstra a Figura 2.
- Vinculação: para realizar as vinculações acesse no SOLAR o Módulo do Sistema: SPA > Processo > Vinculação;
- Solicitação: informe a solicitação recém-cadastrada;
- Processo: informe o(s) número(s) do(s) processo(s) de empenho correspondente(s) à(s) demanda(s);
- Confirmar: clique em “Confirmar” para adicionar cada um dos processos de empenho.
Depois de confirmado, o processo aparecerá na lista de vinculados, conforme ilustrado na Figura 3:
- Vinculação pendente: dados da(s) vinculação(ões) confirmada(s);
- Salvar: após a vinculação dos processos, clique em “salvar” para finalizar o processo.
A T E N Ç Ã O:
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Etapa 4 - Encaminhar a SD ao DCOM
Uma vez finalizadas as Etapas 2 e 3, tramite a SD gerada para o usuário SAA/DCOM/PROAD, setor que dará continuidade ao processo.
FASE PROCESSUAL
Nessa fase três notificações serão enviadas à empresa fornecedora que responderá ao Processo Administrativo:
- Notificação Inicial: encaminhada pelo DCOM;
- Segunda Notificação: encaminhada pela Comissão do PA e
- Terceira Notificação: encaminhada pela PROAD.
Notificação Inicial: SAA/DCOM
Nesta etapa, munido das informações contidas na Solicitação Digital (SD) enviada pelo requerente na Fase Investigatória, o SAA/DCOM:
Autua a SD enviada pelo requerente na Fase Investigatória, transformando-a em um Processo Administrativo (PA) digital. O sistema SOLAR incorpora todas as informações e páginas da solicitação ao processo gerado a partir de sua autuação;
Notifica oficialmente o fornecedor a partir do envio de uma mensagem eletrônica (e-mail) que informa que os documentos Notificação Inicial (assinada pela Direção do DCOM), Relatório Inicial (assinado pelo SAA/DCOM) e Relatório de Notícia de Irregularidade (assinado pelo servidor da unidade requerente que iniciou o PA) seguem anexados. O prazo de cinco dias úteis para envio da Defesa Prévio da fornecedor autuado consta nos documentos encaminhados neste e-mail.
Defesa Prévia
O SAA/DCOM aguarda a manifestação do fornecedor por meio de sua Defesa Prévia no prazo de resposta informado nos anexos da Notificação.
Transcorrido o prazo de envio da Defesa Prévia do fornecedor, caso esse não tenha se manifestado ou cumprido seus deveres constantes do Edital, será dada a continuidade ao PA.
Quando ocorre envio da Defesa Prévia do fornecedor dentro do prazo estipulado, a defesa é anexada às peças do PA. O processo é então tramitado à Direção do Departamento de Compras (DCOM) para análise da manifestação do fornecedor.
A Direção do DCOM pode optar pelo arquivamento, ou pelo prosseguimento do processo.
Caso a continuidade do processo seja pertinente, os trâmites necessários serão tomados para que a Comissão de Processo Administrativo (CPA) seja nomeada por Portaria de Designação de Comissão emitida pela Pró-Reitoria de Administração (conforme Portaria nº 295/PROAD/2017).
A partir da emissão da Portaria de nomeação da CPA o processo administrativo passa a ser tramitado entre a Comissão e a PROAD.
Servidores designados para compor uma Comissão de Processo Administrativo respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, inclusive por ato omissivo ou comissivo, constituindo-se em dever funcional a participação em comissões de processo administrativo a partir da convocação pela autoridade competente (artigos 116, 121 e 124 da Lei nº 8.112/1990[4]).
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Segunda Notificação: CPA
Após realizadas as atribuições iniciais da Comissão de Processo Administrativo, o/a Presidente deverá notificar a empresa sobre a decisão da CPA encaminhando por correio eletrônico (e-mail) os seguintes documentos:
- Notificação à empresa para apresentação das Alegações Finais - preenchida com os mesmos dados da Notificação Inicial enviada pelo DCOM (ou atualização conforme o SICAF, se houver).
- Predefinição:Alertapequeno (menu 'Consulta> Níveis de Cadastramento > Nível I - Credenciamento'), pois os constantes na Notificação Inicial podem ter sido atualizados pela empresa fornecedora. Os Editais preveem que todo contato com as empresas fornecedoras será realizado a partir dos dados do SICAF.;
- Relatório Conclusivo e anexos (se houver).
Em seguida, é preciso anexar como peças no processo administrativo (ambos em arquivo .PDF):
- a Notificação à empresa para apresentação das Alegações Finais enviado ao fornecedor;
- o Relatório Conclusivo ao fornecedor;
- a íntegra do e-mail de envio da Segunda Notificação (em arquivo .PDF) e
- a íntegra do e-mail de comprovação de recebimento da Segunda Notificação (em arquivo .PDF - ver exemplo na seção Etapa 2 - Comprovação dos fatos).
Alegações Finais
A empresa notificada terá um prazo de 10 dias corridos [7] para a apresentar alegações finais quanto à decisão da Comissão comunicada pela Segunda Notificação.
Se o fornecedor responder à Segunda Notificação os seguintes arquivos deverão ser incluídos como peças no processo administrativo:
- Íntegra do e-mail de resposta à Segunda Notificação (em arquivo .PDF);
- Alegações finais da empresa;
- Anexos das alegações finais (se houver) e
- Checklist referente à Comissão.
Predefinição:Alertapequeno, pois a Segunda Notificação é a oportunidade da empresa apresentar provas que possam servir de fundamento para a futura decisão do Pró-Reitor de Administração, a quem o processo administrativo será encaminhado.
Se o fornecedor não responder à Segunda Notificação, os seguintes arquivos deverão ser incluídos como peças no processo administrativo:
Após anexar todos os documentos gerados pelo trabalho da Comissão como peças do processo administrativo, o/a Presidente da Comissão deverá tramitar o processo administrativo para o usuário CAA/PROAD apontando o fim dos trabalhos da CPA.
Em tese, os trabalhos dos membros da Comissão de PA encerram-se nessa etapa, podendo esses, contudo, ser convocados novamente no caso de surgimento de novos fatos, necessidade de esclarecimentos sobre o processo, ou demais demandas pertinentes ao grupo.
Terceira Notificação: PROAD
O Relatório Conclusivo, a Segunda Notificação e as Alegações Finais da empresa serão encaminhados por meio do PA à fila CAA/PROAD, apontando o fim dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo (CPA). A PROAD analisará a sugestão de aplicação das sanções feita pela CPA, bem como as Alegações Finais da empresa. Atualmente, os processos não são mais remetidos à Procuradoria Federal junto à UFSC para a análise jurídica da aplicabilidade das sanções, uma vez que essa manifestou-se sobre a natureza de PA por meio do Parecer Referencial quanto a Inadimplemento contratual. Ponderando as informações da CPA, da empresa processada e da Procuradoria Federal, além de julgamento próprio, a PROAD notificará o fornecedor de sua decisão na Notificação para apresentação de Defesa Recursal.
Assim como na fase da primeira notificação, é de suma importância garantir ao fornecedor amplo direito de defesa [8], que neste caso, será considerada como Defesa Prévia. O prazo de resposta do fornecedor deverá ser de cinco dias úteis. [9] Após o envio da notificação, a PROAD deverá inserir o checklist correspondente.
Caso o fornecedor notificado não se manifeste e sejam exauridas todas as possibilidades de contato com ele, assim como na Etapa Inicial de notificação realizada pelo SAA/DCOM, é possível que a PROAD publique no Diário Oficial o Edital de Notificação [10], replicando o mesmo conteúdo enviado no ofício emitido anteriormente. Durante o período disponibilizado e determinado pela Lei, o fornecedor deverá elaborar sua defesa recursal por vias formais e devidamente documentada, apresentando argumentos que corroborem seu contrapont
Análise da Defesa Recursal: PROAD
A Administração deverá atentar-se a dois pontos essenciais quanto ao envio do recurso do fornecedor: tempestividade e legitimidade. Somente podem ser aceitos recursos enviados dentro do prazo legal, que determina 5 (cinco) dias úteis, não tendo nenhuma obrigação a Administração em acatar recursos enviados fora deste prazo [11]. Vale ressaltar que o prazo final se dá da saída do documento no endereço do fornecedor (via correio eletrônico ou correio físico) e não da recepção do documento na UFSC (apenas em caso de entrega em mãos à PROAD).
Em caso de recurso intempestivo (fora do prazo), a PROAD anexará todas as peças recebidas para registro aos autos do PA, contudo sem a necessidade de análise e retorno ao fornecedor. Deve fazer constar também no Despacho Conclusivo do Pró-Reitor sobre esse fato. Sendo o recurso tempestivo, a PROAD deverá analisar a sua legitimidade, ou seja, se o recurso possui consistência documental, além de apresentar apenas peças de teor oficial dentro do que determinam os pressupostos processuais (é necessário analisar se aqueles que assinam o recurso respondem legalmente pela empresa, se não há indícios de fraude, se os documentos possuem teor oficial entre outros).
Após a análise do recurso, cabe à PROAD não acatar ou acatar parcial ou integralmente o conteúdo interpelado pelo contratado. Tais decisões (considerando os pressupostos legais, as provas, os relatos, o recurso e a defesa prévia) poderão ser remetidas à Procuradoria Federal para balizar os entendimentos.
Neste ponto, a PROAD terá duas alternativas:
- Abrandar a decisão anterior: com base na defesa recursal, a Administração poderá diminuir a intensidade das sanções a serem aplicadas ou até mesmo excluí-las por completo;
- Manter ou acrescer a decisão anterior: nesse caso, o PA deverá ser encaminhado para decisão do Reitor da Universidade [12].
Caso a PROAD conclua que o fornecedor não deve ser penalizado, o PA deverá seguir para o SAA/DCOM, que continuará seu trâmite de ciência e arquivamento.
Caso contrário, a PROAD realizará a Notificação da Decisão Recursal ao fornecedor e, após, a inserirá aos autos do processo o checklist preenchido pelo Pró-Reitor de Administração.
FASE EXECUTÓRIA
Sendo o fornecedor notificado da decisão da Administração quanto à aplicação de quais sanções administrativas e seus teores, a fase executória seguirá os seguintes passos:
- A CAA/PROAD anexará aos autos do processo a memória de cálculo da multa, quando for o caso;
- A PROAD realizará a aplicação das penalidades determinadas no Despacho Conclusivo do Pró-Reitor (envio da GRU para recolhimento da multa e/ou registro da advertência/suspensão/impedimento de licitar e contratar no SICAF, CINEP e CEIS), assim como efetuará a publicação das penalidades no Boletim Oficial da UFSC e no Diário Oficial da União;
- O valor das multas deverá ser recolhido por uma Guia de Recolhimento da União (GRU), encaminhada ao fornecedor apenas após o Relatório Conclusivo. Caso não haja o pagamento da GRU, o valor deverá ser cobrado na garantia do contrato, ou por desconto de créditos ou, como última instância, com a inscrição do valor em Dívida Ativa (Fundamento: artigo 86, §§2º e 3º; Artigo 87, §1º, ambos da Lei nº 8.666/93);
- Após a publicação, a PROAD encaminhará o processo ao SAA/DCOM, que por sua vez direcionará o processo à Diretoria do DCOM, para conhecimento da conclusão do mesmo;
- Após, a Direção do DCOM encaminhará o processo à Coordenadoria pertinente, para que essa possa tomar ciência e providências pertinentes (anulação ou cancelamento de empenho, registros internos etc);
- Por fim, a Coordenadoria encaminhará o processo ao SAA/DCOM.
Finalizadas as etapas citadas anteriormente, a conclusão do PA seguirá as seguintes etapas:
- O SAA/DCOM elaborará o Termo de Encerramento do Processo e o anexará ao PA;
- O SAA/DCOM efetuará o arquivamento do processo, seguido da baixa em seus registros internos sobre o encerramento do PA.
O PA se dará assim por encerrado.
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COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPA)
Servidores designados para compor uma Comissão de Processo Administrativo respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, inclusive por ato omissivo ou comissivo, constituindo-se em dever funcional a participação em comissões de processo administrativo a partir da convocação pela autoridade competente (artigos 116, 121 e 124 da Lei nº 8.112/1990[14]).
A Comissão deverá atentar-se ao conteúdo do Edital do pregão do PA, principalmente no que tange a obrigações, prazos e sanções administrativas. Suas ações deverão pautar-se nas legislações vigentes aplicáveis.
Dentre as atribuições da Comissão de Processo Administrativo estão:
Análise do caso
- O Presidente da Comissão deverá convocar os demais membros para a reunião que registrará o início dos trabalhos da CPA;
- O secretário definido dentre seus membros redigirá a ata dessa reunião, que servirá como Termo de Instalação da Comissão de PA;
- A CPA tomará ciência de todo o ocorrido a partir da análise das peças da PA e reunirá provas adicionais (correios eletrônicos trocados, documentações envolvidas, publicações, protocolos, relatório de ligações etc.) além das já registradas no processo, bem como analisará a defesa prévia apresentada pelo fornecedor (se houver);
- Tais documentos nortearão a conclusão da CPA em relação à punição ou absolvição do fornecedor.
Para cumprir o Princípio da Legalidade, somente podem ser aplicadas sanções previstas em lei.
As sanções devem ser aplicadas conforme a análise de cada caso, respeitando os critérios de gravidade de cada irregularidade cometida, também como a frequência das ocorrências (Tabela 1). Portanto, é necessário analisar caso a caso antes de tomar a decisão de qual sanção deverá ser aplicada, nos termos da legislação aplicável.
O artigo Sanções Administrativas detalha todas as opções possíveis e é possível identificar as aplicabilidades e embasamentos legais para cada tipo de sanção administrativa.
![](/images/thumb/d/d2/Tabela1.png/600px-Tabela1.png)
Orientações sobre assinaturas dos documentos
Leia as instruções da seção ASSINATURAS para conhecer os tipos de assinatura válidos.
Orientações adicionais sobre sanções administrativas
![](/images/d/d5/Tabela4.png)
a) A aplicação da sanção deve obedecer ao previsto em Edital e no contrato e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao julgar-se o caso, deve-se levar em consideração a gravidade da infração, o prejuízo causado, a vantagem auferida ou pretendida, a consumação ou não da infração, a reincidência etc.
b) Apenas a multa pode ser aplicada conjuntamente com outra penalidade. Assim:
- Advertência isolada OU advertência + multa;
- Suspensão isolada OU suspensão + multa;
- Declaração de inidoneidade isolada OU declaração + multa;
- Impedimento de licitar e contratar isolado OU impedimento + multa.
- Fundamentos: Lei nº 8.666/93, art. 87, §2º; Lei nº 10.520/2002, parte final do artigo 7º.
c) De ordem prática, dependendo da conduta descrita nas leis 8.666/93 e 10.520/2002, algumas penalidades são sugeridas, levando em consideração os pressupostos da alínea (a) (Tabela 4).
d) Não é necessário comprovar dolo ou má fé para a aplicação do impedimento de licitar e contratar.
- Fundamentos: Acórdão TCU Plenário nº 754/2015
- Trecho do voto da Srª Ministra Relatora Ana Arraes:
- 28. A abordagem feita pela Sefti com relação a esse tópico não merece reparos.
- Não há dúvidas de que a aplicação da sanção de inidoneidade de que trata o art. 7º da Lei 10.520/2002 independe da comprovação de dolo ou má-fé por parte do licitante.
- Basta que se incorra, sem justificativa, numa das condutas ali consignadas para que seja aplicada a pena.
e) Nota de empenho e/ou ordem de fornecimento substituem o instrumento de contrato em valores abaixo de R$ 80.000,00
- Fundamentos: Lei 8.666/93, art. 62.
f) A atualização dos valores para aplicação de multa deve ser baseada na taxa Selic.
g) Quando o Edital menciona contrato e o referido pregão não possui contrato, o documento a ser considerado é o empenho.
Depois de tomadas as decisões cabíveis ao caso em julgamento pela Comissão, essa deverá registrá-las no Relatório Conclusivo.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
• Constituição Federal de 1988;
• Lei nº 8.112, de 1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
• Lei nº 8.666, de 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;
• Lei nº 10.520, de 2002 – Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;
• Lei nº 10.406, de 2002 – Institui o Código Civil;
• Lei nº 9.784, de 1999 – Regula processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
• Decreto nº 5.450, de 2005 – Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns;
• Decreto nº 7.892, de 2013 – Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
• Instrução Normativa MP nº 2, de 2008 – Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não;
• Instrução Normativa MP nº 2, de 2010 – Estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG;
• Instrução Normativa CGU nº 2, de 2015 – Regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP;
• Portaria MP nº 306, de 2001 – Aprova sistema de cotação eletrônica de preços;
• Portaria MF nº 75, de 2012 – Dispõe sobre a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
• Portaria RFB nº 3.090, de 2011 – Atribuições e competências administrativas no processo de apuração de infração e aplicação de penalidades no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
• Orientações Normativas da AGU nº 48 e 49, de 2014.
REFERÊNCIAS
- ↑ Acórdão Plenário TCU nº 754/2015, itens 9.5 e 9.5.1
- ↑ Lei 9.784/99, Art. 2º
- ↑ Lei nº 8.112/1990
- ↑ Lei nº 8.112/1990
- ↑ Lei 9.784/99, Arts. 2º e 38
- ↑ Lei 8.666/93, Arts. 109
- ↑ Lei 9.784/99, Art. 44
- ↑ Lei 9.784/99, Arts. 2º e 38
- ↑ Lei 8.666/93, Art. 109
- ↑ Lei 9.784/99, Arts. Art. 26 (...) §4º
- ↑ Lei 8.666/93, Arts. 110
- ↑ Portaria nº 1.186/GR/97/UFSC
- ↑ [1] Constituição Federal de 1988, Art. 5º, alíneas XXXIII, XXXIV e LX
- ↑ Lei nº 8.112/1990
- ↑ Curso de Sanções Administrativas, ESAF/PR (2016).
- ↑ Curso de Sanções Administrativas, ESAF/PR (2016).