ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP)
A Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia[Legislação 1] dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), deixando a sua elaboração como facultativa apenas nas aquisições realizadas por meio dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, artigo 24, incisos I, II, III, IV e XI.
Desta forma, todas as aquisições deverão conter a elaboração dos ETPs, incluindo dispensas para pesquisa científica, inexigibilidades, adesões a atas de registro de preço de outros órgãos federais e licitações de qualquer modalidade, com exceção das hipóteses informadas acima.
Segundo a normativa, "os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação".
Para acessar o sistema ETP Digital, é necessária a ativação do perfil "FASEINT1" do SIASG para o servidor responsável da Unidade requisitante, conforme instruções do Departamento de Projetos, Contratos e Convênios (DPC/PROAD) para atualização do perfil.
Seguem alguns materiais de apoio disponibilizados pelo Ministérios da Economia:
- Comunicado importante: utilização do Sistema ETP digital para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares
- FAQ da IN nº 40 de 2020 e os Estudos Técnicos Preliminares
Acesse aqui a página elaborada pela equipe do Departamento de Licitações da UFSC sobre os ETPs.
ACESSO AO SISTEMA: Após a ativação do perfil, clique aqui para acessar o SIASG. Após o login, deve ser selecionada a opção "Fase Interna" para acessar o sistema ETP Digital, conforme imagem abaixo:
PERGUNTAS FREQUENTES
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o atendimento à Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Este estudo nada mais é do que o levantamento de dados e informações acerca do que constitui a demanda em um formulário digital disponibilizado pelo Ministério da Economia. Agora, para que o Edital possa ser publicado no Comprasnet, é necessário que haja antes o registro dos ETP no sistema ETP Digital.
Segundo a IN, "os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação".
- Licitações via SRP (CAPL)
- Licitações pronta-entrega (CAPL)
- Dispensas para projeto de pesquisa (CAPL)
- Inexigibilidades (CAPL)
- Adesões (CAEX)
- Dispensas e inexigibilidades via importação (CIE)
- Dispensas enquadradas nos incisos I, II (aquisições de baixo valor), III, IV (emergência ou de calamidade pública) e XI do artigo 24 da Lei 8.666/93
- Dispensas via Lei 13.979/20 (enfrentamento da COVID-19)
- Soluções em TIC (IN nº 1/2019/SGC)
O ETP é elaborado e registrado no sistema ETP Digital (Comprasnet).
A partir de agora, as unidades requerentes necessitam elaborar o ETP no sistema ETP Digital e inseri-lo no pedido (para processo de licitação, dispensa, inexigibilidade ou adesão). Além disso, o antigo Ofício de Justificativa foi substituído pelo Documento de Formalização da Demanda.
- A unidade requerente deverá registrar o ETP referente à sua demanda no sistema digital do Governo;
- O número do protocolo gerado será inserido em campo específico do checklist;
- As unidades responsáveis pela pesquisa de preços (SD) devem elaborar e registrar seus ETP com base apenas na demanda da sua unidade (não considerando as demandas agrupadas);
- Unidades sem tarefa de orçamentação não precisam elaborar o ETP.
O que é o Documento de Formalização da Demanda (DFD)?
Trata-se do documento que formaliza e autoriza a despesa futura da aquisição dos itens, substituindo o Ofício de Justificativa. O mesmo documento será utilizado para todos os casos (licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão). Da mesma forma com que era feito no Ofício de Justificativa, o modelo do Documento de Formalização da Demanda (DFD) apresenta apenas tópicos que servem como guia à unidade requerente, isto é, não se trata de um formulário; o documento deve ser elaborado e descrito a partir dos tópicos inseridos no modelo como lembrete. O Documento de Formalização da Demanda (DFD) está disponível em nosso site.
O ETP deve ser feito item a item?
Não é necessário. O Estudo deve contemplar de modo geral toda a demanda da unidade requerente referente àquele processo. Por se tratar de um estudo, cabe à unidade identificar se é necessário relacionar item a item ou se a análise contempla todos os itens de forma geral.
Finalizado o ETP no sistema ETP Digital, ele deve ser baixado em pdf, assinado (preferencialmente com certificado digital) e inserido ao pedido.
Até quando o ETP pode ser modificado?
O ETP pode ser editado e revisado até o momento da sua inserção no pedido.
O ETP pode ser elaborado por mais de um usuário simultaneamente?
Pode ser elaborado por mais de um usuário, porém não simultaneamente.
Quem assina o Documento de Formalização da Demanda (DFD)? O Ordenador de Despesas da Unidade e Responsável pela Formalização da Demanda (isto é, o responsável pela elaboração do documento)
Confira uma apresentação resumida sobre a aplicação do ETP nos processos de compra da UFSC.
Para dúvidas específicas sobre o sistema ETP Digital o Ministério da Economia disponibilizou a página de Perguntas e Respostas e a Central de Atendimento, que também atende pelo telefone 0800 978 9001.