DOAÇÕES DE AMOSTRAS - MATERIAL BIOLÓGICO E QUÍMICO
Introdução
Os procedimentos descritos nesta seção envolvem tanto o recebimento de material biológico e químico enviado ao Brasil por instituições estrangeiras (importação) quanto o envio, do Brasil, do mesmo tipo de material a instituições no exterior (exportação).
A entrada no Brasil de bens remetidos do exterior, mesmo quando não se trata de uma aquisição, envolve a liberação alfandegária junto à Receita Federal e, eventualmente, outros órgãos anuentes, tais como Anvisa, Inmetro, Ministério da Agricultura, Ibama, CNEN, entre outros.
Já o envio de bens do Brasil a países estrangeiros, mesmo a título de doação ou empréstimo, pode necessitar de autorização alfandegária, no Brasil, da Receita Federal e também de outros órgãos anuentes, como os supracitados.
Note-se que, tanto no caso de envio de material ao Brasil quanto de envio de material do Brasil para o exterior, a responsabilidade do setor de importação e exportação da UFSC se limita à alfândega brasileira.
Cabe à instituição estrangeira verificar junto à alfândega de seu país os procedimentos necessários para entrada de material no território nacional, ou saída de material do mesmo.
Caso a alfândega estrangeira exija documento emitido pela UFSC, avaliaremos o(s) responsável(eis) por sua emissão e orientaremos sobre seu conteúdo.
Problemas ocasionados pelo envio sem o prévio conhecimento do setor de importação e exportação da UFSC
Nos casos de importação, mesmo que a remessa do material seja efetuada via empresa courier (FedEx, DHL, UPS etc.), a instituição estrangeira de origem pode (às vezes sem esta intenção) enviar o material para desembaraço formal (quando é necessária a atuação de um despachante). Além disso, a Receita Federal pode, a qualquer momento, fazer verificações adicionais por amostragem ou estabelecer novos critérios para suas análises. O mesmo ocorre quando pesquisadores enviam material ao exterior, em nome da Pessoa Jurídica da UFSC, sem consulta prévia ao setor de importação e exportação.
Note-se ainda que, especialmente nos envios de material em pequeno volume, por empresa courier, as alfândegas - no Brasil e no resto do mundo - em geral fiscalizam esse tipo de remessa por amostragem, o que pode levar a uma falsa impressão de segurança aos pesquisadores, de que os trâmites aqui descritos são prescindíveis.
Ou seja: se já foram enviados materiais diversas vezes à Universidade ou a instituições estrangeiras via empresa courier e nunca houve problemas, não é necessariamente porque o processo foi feito da maneira adequada, mas possivelmente devido ao fato de a Receita Federal - ou seus equivalentes estrangeiros - não tê-los selecionado para análise criteriosa.
Lembre-se ainda de que as normas legais e infralegais sofrem constantes alterações, e podem ser necessários novos procedimentos que não eram executados anteriormente.
Nos casos em que a Receita Federal - ou suas contrapartidas no exterior - fazem a verificação da remessa, há prazos que devem ser cumpridos (sob risco de multa, apreensão e/ou perdimento do material) e são necessários procedimentos por parte do setor de importação e exportação e, eventualmente, por outros setores da Universidade (ou, no caso de exportações, pela instituição estrangeira destinatária).
Além disso, pode haver custos financeiros envolvido na liberação alfandegária, tais como:
- tributos
- despesas administrativas das empresas de courier
- honorários do despachante aduaneiro
- armazenagem e capatazia dos Terminais de Carga dos aeroportos
- frete no caso de trânsito aduaneiro ou eventual devolução
- multas e penalidades aplicadas devido a problemas na documentação
- outros custos não previstos
Tais custos e penalizações decorrentes do envio de materiais sem a autorização prévia do setor de importação e exportação (ou do não seguimento das instruções fornecidas por este setor) serão de responsabilidade do servidor TAE ou docente remetente ou destinatário da remessa (ou o responsável pelos alunos destinatários), não excluída a possibilidade de envio do processo ao Departamento de Processos Disciplinares para apuração de responsabilidade.
Estes envios sem o prévio conhecimento e autorização do setor de importação e exportação, que toma ciência do problema somente no momento da retenção pela Receita Federal, interferem no andamento de outros processos (enviados dentro dos prazos previamente estabelecidos), e não têm garantia do sucesso na liberação alfandegária.
Há a dificuldade adicional de coordenação dos diversos agentes envolvidos (instituição estrangeira, aeroportos, courier, despachantes, servidores requerentes etc.) em pouco tempo para buscar cumprir os prazos. Mesmo nos casos em que se possa atuar em tempo hábil, o processo pode ter sido realizado com problemas não passíveis de solução, a única alternativa sendo a devolução do material à origem para instrução adequada da documentação (o que também pode gerar custos adicionais).
Em alguns casos, os materiais podem ser confiscados, e posteriormente leiloados ou destruídos, ocasionando, além do prejuízo financeiro, danos à imagem da Universidade junto a instituições estrangeiras.
Materiais enviados em nome do servidor TAE ou docente (ou de discentes vinculados a estes) ou trazidos em bagagem serão considerados como sendo da pessoa física e não da UFSC e, desta forma, não caberá ao setor de importação e exportação intervir.
Procedimentos gerais
Para enviar ao exterior (ou receber do exterior)[1] material biológico ou químico em nome da pessoa jurídica da UFSC, realizar os seguintes procedimentos previamente a seu envio:
- Cadastrar PROCESSO DIGITAL no SPA
- Grupo de Assunto: 143 (Importação)
- Assunto: 559 (Importação)
- Interessado: nome do servidor técnico ou docente responsável
- Detalhamento: sugerimos "Solicitação de auxílio para liberação alfandegária de IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO de DESCRIÇÃO RESUMIDA DO MATERIAL DE/PARA NOME DA INSTITUIÇÃO REMETENTE/DESTINATÁRIA para fins de DESCRIÇÃO RESUMIDA DA FINALIDADE DO MATERIAL" (adequar conforme necessário)
- Anexar ofício endereçado à CIE/DCOM/PROAD solicitando os procedimentos e liberações necessárias para o material chegar ao destino final, com no mínimo as seguintes informações:
- informações sobre o material (descrição sucinta)
- finalidade da remessa
- Informações sobre o vínculo da UFSC com a instituição que irá enviar ou receber o material (projeto de pesquisa com número ou comprovante de aprovação; convênio da UFSC com a instituição estrangeira etc.)
- servidor (TAE ou docente) responsável pelo material e pelas assinaturas nos documentos para os órgãos fiscalizadores
- número do processo de aprovação de envio ou recebimento do material pela UFSC (apenas caso se trate de material permanente)
- detalhes sobre o frete internacional (se será pago pela UFSC ou pela instituição estrangeira interessada, qual empresa escolhida para realizar o frete, local de entrega/coleta na UFSC etc.)
- detalhes sobre a fonte de recurso e o responsável pelo pagamento das despesas de importação/exportação;
- se for o caso de empréstimo temporário, prazo para retorno
- no caso de envio para o exterior, confirmação de que a instituição destinatária está ciente de que pode ser necessária a sua intervenção para a liberação do material, em alguns casos até com a contratação de despachante aduaneiro
- demais informações que julgar importantes
- anexar documento comprovando a aprovação do projeto de pesquisa (se for o caso)
- anexar documento comprovando o vínculo/relação da UFSC com a instituição remetente/destinatária (se for o caso)
- encaminhar à CIE/DCOM/PROAD
Por e-mail (importacao@contato.ufsc.br), enviar:
- número do PROCESSO DIGITAL no SPA
- classificação do material: informar o NCM (código de 8 dígitos)[2]
- documentos preenchidos:
- para exportação (envio):
- para importação (recebimento):
- Obs.: Enviar Invoice e Packing List por e-mail caso já providenciados pelo remetente. Caso contrário, providenciar a documentação assim que possível. Estes documentos são responsabilidade da instituição remetente, que pode usar um modelo próprio. Sugerimos, porém, que contenham todas as informações dos nossos modelos, para evitar problemas com a liberação no Brasil.
- demais informações, conforme o órgão fiscalizador (demais capítulos desta página)
Por fim, aguardar retorno da CIE com demais procedimentos (se necessários), ou com a autorização para envio do material
ATENÇÃO Responsabilidades do requerente:
- Informações sobre o material, remessa, pesquisa e demais detalhes
- Preenchimento de documentos e coleta de assinaturas
- Contato com instituição no exterior
- Contratação/pagamento da empresa de transporte (salvo em caso que a UFSC autorize pagamento com orçamento próprio)
- Demais exigências da empresa de transporte, inclusive documentação exigida pela alfândega no país de destino
- Caso seja necessária, a nota fiscal para transporte deve ser solicitada ao DCF
- Postagem/recebimento da remessa
- Custos diversos relacionados (taxas, cartório etc.)
- Demais responsabilidades, conforme o enquadramento nos demais capítulos desta página
Mesmo que todos os procedimentos e documentos tenham sido providenciados, o material pode ficar retido para inspeção na alfândega.
Não há como prever esta situação, já que qualquer remessa pode ser selecionada para inspeção por um fiscal, que pode fazer exigências adicionais (como vistoria física) ou solicitar confirmação das informações.
Em caso de recusa da entrada no país de destino, o material pode ser retido e destruído, além de existirem riscos inerentes à logística do transporte (extravio, danos, etc).
As instruções desta página referem-se somente aos procedimentos e informações necessários ao envio/recebimento de remessas expressas/postais do/para o exterior contendo materiais biológicos ou químicos.
A observação e cumprimento dos demais procedimentos previstos na legislação relativa ao material e/ou à pesquisa, ou normas internas da Universidade, são de responsabilidade dos interessados.
As informações desta página estão simplificadas para fins de orientação geral aos requerentes, não estando dispensada a leitura integral dos normativos pertinentes a cada caso concreto e suas atualizações, bem como outros regulamentos que eventualmente não estejam listados abaixo.
O setor de importação e exportação auxiliará os requerentes na verificação dos procedimentos necessários, que são de responsabilidade dos interessados.
O setor de importação e exportação não analisará, nos documentos fornecidos pelos requerentes, conteúdo técnico que verse sobre a natureza dos materiais enviados e sobre as pesquisas envolvidas, se limitando ao conteúdo técnico referente às normas de comércio exterior. A responsabilidade pelas informações prestadas sobre o conteúdo das remessas e sua motivação é dos requerentes interessados.
Anvisa
| AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Anvisa | |
| TIPO DE MATERIAL | SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS OU SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
Conforme Anvisa[1]: As chamadas substâncias controladas ou sujeitas a controle especial são substâncias com ação no sistema nervoso central e capazes de causar dependência física ou psíquica, motivo pelo qual necessitam de um controle mais rígido do que o controle existente para as substâncias comuns. Também se enquadram na classificação de medicamentos controlados, segundo a Portaria SVS / MS nº 344/1998, as substâncias anabolizantes, substâncias abortivas ou que causam má-formação fetal, substâncias que podem originar psicotrópicos, insumos utilizados na fabricação de entorpecentes e psicotrópicos, plantas utilizadas na fabricação de entorpecentes, bem como os entorpecentes, além de substâncias químicas de uso das forças armadas e as substâncias de uso proibido no Brasil. |
|---|---|
| ÓRGÃO RESPONSÁVEL | Anvisa, agência reguladora do Ministério da Saúde |
| LEGISLAÇÃO | |
| PROCEDIMENTOS | |
| DOCUMENTAÇÃO | Os documentos necessários variam conforme a classificação do material e as características e finalidade da remessa.
Conforme orientação da Anvisa, os documentos devem ser assinados digitalmente com Certificado Digital ICP-Brasil. Envie as informações solicitadas nesta página à CIE (importacao@contato.ufsc.br), que sugerirá a documentação adequada para preenchimento. |
CGen
| CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen | |
| TIPO DE MATERIAL | PATRIMÔNIO GENÉTICO NACIONAL
Conforme o Ministério do Meio Ambiente[7]: 26.02.1. O que é Patrimônio Genético (PG) nacional? Patrimônio genético (PG) nacional é toda informação de origem genética que está contida nos organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional. Também são consideradas como patrimônio genético (PG) nacional as variedades tradicionais locais ou crioulas de plantas e as raças localmente adaptadas ou crioulas de animais. Estes patrimônios genéticos sempre estarão relacionados a algum conhecimento tradicional associado (CTA) ao patrimônio genético. 26.02.2. Quais são as espécies que fazem parte do Patrimônio Genético (PG) nacional? As espécies da biodiversidade brasileira constam em listas diversas, dentre as quais as Listas de Espécies da Flora e da Fauna do Brasil, que se encontram, respectivamente, nos sítios eletrônicos http://www.floradobrasil.jbrj.gov.br e http://fauna.jbrj.gov.br. Ressalta-se, contudo, que as listas não são exaustivas e estão em constante atualização. Portanto, devem ser utilizadas como uma referência. Recomenda-se que um profissional especialista no grupo taxonômico de interesse seja consultado caso permaneçam dúvidas sobre a classificação taxonômica de determinada espécie, variedade ou raça como parte da biodiversidade brasileira. 26.02.3. Microrganismos são considerados Patrimônio Genético (PG) nacional? Sim. A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, determina que “considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos da Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental” (Art. 2º, Parágrafo único). |
|---|---|
| ÓRGÃO RESPONSÁVEL | CGen, órgão do Ministério do Meio Ambiente |
| LEGISLAÇÃO | |
| PROCEDIMENTOS | |
| DOCUMENTAÇÃO |
|
| REPONSABILIDADE DO REQUERENTE |
|
Exército
No caso de trânsito de Produtos controlados pelo Exército apenas dentro do Brasil, verifique as orientações da página PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS (PQCs)
| EXÉRCITO | |
| TIPO DE MATERIAL | PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO
Conforme legislação[12]: Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que: I - apresenta: a) poder destrutivo; b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou II - seja de interesse militar. |
|---|---|
| ÓRGÃO RESPONSÁVEL | Exército Brasileiro, subordinado ao Ministério da Defesa |
| LEGISLAÇÃO | |
| PROCEDIMENTOS |
|
Ibama
| INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama | |
| TIPO DE MATERIAL | FAUNA E FLORA
Conforme o Ibama[14]: Espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites |
|---|---|
| ÓRGÃO RESPONSÁVEL | Ibama, órgão do Ministério do Meio Ambiente |
| LEGISLAÇÃO | |
| PROCEDIMENTOS | |
Ministério da Agricultura
| MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | |
| TIPO DE MATERIAL |
PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS Conforme o Vigiagro[2]: animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e embalagens e suportes de madeira importados, exportados e em trânsito internacional pelo Brasil Conforme o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento[19]: qualquer vegetal, parte de vegetal, produto vegetal,solo e qualquer outro organismo ou outro produto capaz deabrigar ou disseminar pragas, o que inclui: I - Sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas,bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquerpartes de plantas; II - Organismos para controle biológico, organismos fitopatogênicosou outros organismos de usos agrícolas com risco fitossanitário; e III - Solo e substrato orgânico. |
|---|---|
| ÓRGÃO RESPONSÁVEL | Vigiagro, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
| LEGISLAÇÃO | |
| PROCEDIMENTOS |
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Polícia Federal
No caso de trânsito de Produtos controlados pela Polícia Federal apenas dentro do Brasil, verifique as orientações da página PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS (PQCs)
| POLÍCIA FEDERAL | |
| TIPO DE MATERIAL | PRODUTOS CONTROLADOS PELA POLÍCIA FEDERAL
Conforme legislação[21]: Todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. |
|---|---|
| ÓRGÃO RESPONSÁVEL | Polícia Federal, subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública |
| LEGISLAÇÃO | |
| PROCEDIMENTOS |
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| RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE | Após o recebimento do material, é obrigatório o envio do Relatório de Consumo Mensal, conforme orientações da página PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS (PQCs) |
Notas e Legislação
- ↑ Se a necessidade for a aquisição do material de fornecedor do exterior, o processo deve seguir as instruções da página IMPORTAÇÃO. Caso seja uma compra nacional, consultar o Manual de Compras do DCOM para verificar o melhor enquadramento.
- ↑ Classificação da mercadoria (NCM)
- ↑ Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N. 81 de 05/11/2008
- ↑ Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N. 172 de 08/09/2017
- ↑ a b Portaria - PRT N. 344 de 12/05/1998 e Histórico de atualização da lista de substâncias do Anexo I
- ↑ Relação de Assuntos: em "Área", selecionar "Portos, Aeroportos e Fronteiras". Na página seguinte, verificar qual assunto é mais adequado conforme o caso.
- ↑ a b FAQs - Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado
- ↑ Lei N. 13.123, de 20 de maio de 2015
- ↑ a b c d Decreto N. 8.772, de 11 de maio de 2016
- ↑ Resolução CGen N. 27, de 25 de agosto de 2021 (Publicação no DOU). TTM em inglês
- ↑ a b c d Orientações da Propesq sobre o SisGen
- ↑ a b Decreto N. 10.030, de 30 de setembro de 2019
- ↑ a b Portaria N. 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019 e Anexo I (Publicação no DOU)
- ↑ a b Instrução Normativa N. 140, de 18 de dezembro de 2006
- ↑ Portaria N. 93, de 08 de julho de 1998
- ↑ a b Portaria N. 2489, de 9 de julho de 2019
- ↑ Decreto N. 3.607, de 21 de setembro de 2000
- ↑ Anexos I, II e III da CITES: página oficial, conforme Instrução Normativa N. 4, de 19 de agosto de 2020
- ↑ a b Instrução Normativa N. 52, de 1º de dezembro de 2016 (Publicação no DOU).
- ↑ a b Instrução Normativa N. 51, de 4 de novembro de 2011 e seu Anexo
- ↑ a b Lei N. 10.357, de 27 de dezembro de 2001
- ↑ Decreto N. 4.262, de 10 de junho de 2002
- ↑ a b Portaria N. 240, de 12 de março de 2019. Sistema SIPROQUIM 2

