Pregão Eletrônico

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A modalidade de licitação pregão, prevista na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021[1]Art. 28, I, é operacionalizada pelo Sistema de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) e é regulamentada pela Instrução Normativa SEGES/ME n. 73, de 30 de setembro de 2022.

Esta modalidade de licitação destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, "sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado"[1]Art. 29.

Na UFSC, as licitações para aquisição de materiais são analisadas pelo Departamento de Compras (DCOM), enquanto as para contratações de serviços são responsabilidade do Departamento de Contratos (DPC).

Conforme a Nova Lei[1]Art. 17, § 2º, a forma eletrônica deve ser preferencialmente utilizada para a disputa. Na UFSC, esta sessão pública à distância, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet, é operacionalizada pelo Departamento de Licitações (DPL), responsável pela fase externa das licitações.

O pregão eletrônico pode ocorrer para registro de preços ou para fornecimento imediato, conforme veremos a seguir.

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar[1]Art. 78 à Nova Lei de Licitações. Disposto na Nova Lei[1]Título II, Capítulo X, Seção V, o tema é regulamentado pelo Decreto n. 11.462/2023[2]

Os casos em que o SRP poderá ser adotado são[2]Art. 3:

  1. quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
  2. quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
  3. quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
  4. quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou
  5. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

A principal diferença entre o pregão com fornecimento imediato (pronta-entrega) e o pregão com SRP é que neste não existe a imediata contratação do objeto com emissão da Nota de Empenho, mas apenas o registro dos preços ofertados por meio da assinatura da respectiva Ata de Registro de Preços (ARP).

Dessa forma, com a adoção do SRP, a Administração não assume o compromisso de contratação, nem mesmo de quantitativos mínimos, pois a existência de preços registrados não a obriga a firmar o contrato.

Por meio do SRP, a contratação pode ser realizada a qualquer momento dentro da validade da ARP. O licitante compromete-se a manter, durante o prazo da ARP, a disponibilidade do produto nos quantitativos máximos pretendidos e no preço ofertado.

Importante também é o fato de que, com o pregão com SRP, não há a necessidade de reserva orçamentária. A indicação de dotação orçamentária para as aquisições procedentes de ARP deverá ser demonstrada somente no momento da solicitação de empenho pelo requerente. Vale ressaltar que esse fato não desobriga a Administração de averiguar, previamente ao pregão, a possibilidade de disponibilização de recursos para aquisição após a finalização do processo.

Dentre as principais vantagens do SRP para a Administração Pública, destacam-se:

  • Redução de formação de estoque e ocupação de espaço útil;
  • Possibilidade de aquisição de produtos frescos ou recém fabricados;
  • Não obrigatoriedade de aquisição;
  • Redução do risco de desperdício de material por deterioração ou avaria;
  • Redução do número de processos licitatórios e economia de custos de publicação de seus respectivos atos administrativos;
  • Direcionamento dos recursos às necessidades imediatas;
  • Redução do risco de fracionamento de despesa.

Quando a Unidade sabe a demanda exata para atendimento da necessidade e há recurso orçamentário disponível, é pregão é realizado para fornecimento imediato.

Nesse procedimento, após a realização do certame (licitação) o objeto é atribuído (adjudicado) ao vencedor e o resultado homologado pela Autoridade Competente, oportunidade em que é celebrado contrato entre o órgão e o fornecedor.

Por convenção, esse procedimento de aquisição é denominado "pregão a pronta-entrega" ou ainda "pregão tradicional".

Quando o pregão é realizado desta forma, a aquisição/contratação é imediata, ou seja, não é registrada Ata de Registro de Preços, mas sim é emitida a Nota de Empenho (e contrato, quando necessário), para fornecimento imediato do material. Por este motivo, é obrigatório haver informação prévia da previsão de disponibilidade orçamentária para a contratação.

Normalmente, esta forma de pregão é utilizada quando há uma demanda pontual e certa, quando já se tem as condições para a contratação do objeto da licitação.

Quando o setor requerente não conseguir obter uma previsão da demanda, ou quando necessitar solicitar entregas parceladas do material, é recomendado o pregão pelo Sistema de Registro de Preços (SRP).

Referências