COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPA): mudanças entre as edições

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O artigo [[Sancoes_Administrativas|Sanções Administrativas]] detalha todas as opções possíveis e é possível identificar as aplicabilidades e embasamentos legais para cada tipo de sanção administrativa.
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<tab name="Definição de sanções">
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==Definição de sanções==
==Definição de sanções==


[[Arquivo:tabela4.png|frame|700px|Tabela 4 - Sugestões de aplicações de sanção administrativa <ref name=cursoesaf />]]
[[Arquivo:tabela4.png|frame|700px|Tabela 4 - Sugestões de aplicações de sanção administrativa]]


a) A aplicação da sanção deve obedecer ao previsto em Edital e no contrato e aos princípios da '''proporcionalidade''' e '''razoabilidade'''.  
a) A aplicação da sanção deve obedecer ao previsto em Edital e no contrato e aos princípios da '''proporcionalidade''' e '''razoabilidade'''.  
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* Declaração de inidoneidade isolada <u>OU</u> declaração + multa;  
* Declaração de inidoneidade isolada <u>OU</u> declaração + multa;  
* Impedimento de licitar e contratar isolado <u>OU</u> impedimento + multa.
* Impedimento de licitar e contratar isolado <u>OU</u> impedimento + multa.
::Fundamentos: Lei nº 8.666/93<ref name=lei8666 />, art. 87, §2º; Lei nº 10.520/2002<ref name=lei10520 />, parte final do artigo 7º.
::Fundamentos: Lei nº 8.666/93, art. 87, §2º; Lei nº 10.520/2002, parte final do artigo 7º.


c) De ordem prática, dependendo da conduta descrita nas leis 8.666/93<ref name=lei8666 /> e 10.520/2002<ref name=lei10520 />, algumas penalidades são '''sugeridas''', levando em consideração os pressupostos da alínea (a) (Tabela 4).
c) De ordem prática, dependendo da conduta descrita nas leis 8.666/93 e 10.520/2002, algumas penalidades são '''sugeridas''', levando em consideração os pressupostos da alínea (a) (Tabela 4).


d) Não é necessário comprovar dolo ou má fé para a aplicação do '''impedimento de licitar e contratar'''.
d) Não é necessário comprovar dolo ou má fé para a aplicação do '''impedimento de licitar e contratar'''.


::Fundamentos: Acórdão TCU Plenário nº 754/2015<ref name=acordao754 />
::Fundamentos: Acórdão TCU Plenário nº 754/2015
::Trecho do voto da Srª Ministra Relatora Ana Arraes:
::Trecho do voto da Srª Ministra Relatora Ana Arraes:
:::''28. A abordagem feita pela Sefti com relação a esse tópico não merece reparos.''  
:::''28. A abordagem feita pela Sefti com relação a esse tópico não merece reparos.''  
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e) '''Nota de empenho''' e/ou ordem de fornecimento substituem o instrumento de contrato em valores abaixo de R$ 80.000,00  
e) '''Nota de empenho''' e/ou ordem de fornecimento substituem o instrumento de contrato em valores abaixo de R$ 80.000,00  


::Fundamentos: Lei 8.666/93<ref name=lei8666 />, art. 62.
::Fundamentos: Lei 8.666/93, art. 62.


f) A '''atualização dos valores''' para aplicação de multa deve ser baseada na '''taxa Selic'''.  
f) A '''atualização dos valores''' para aplicação de multa deve ser baseada na '''taxa Selic'''.  

Edição das 17h16min de 27 de novembro de 2024

Introdução

Seta-bullet4.JPGServidores designados para compor uma Comissão de Processo Administrativo respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, inclusive por ato omissivo ou comissivo, constituindo-se em dever funcional a participação em comissões de processo administrativo a partir da convocação pela autoridade competente (artigos 116, 121 e 124 da Lei nº 8.112/1990).

Seta-bullet4.JPGA Comissão deverá atentar-se ao conteúdo do Edital do pregão do Processo Administrativo (PA), principalmente no que tange a obrigações, prazos e sanções administrativas. Suas ações deverão pautar-se nas legislações vigentes aplicáveis.

Seta-bullet4.JPGDentre as atribuições da Comissão de Processo Administrativo estão:

Análise do caso

  • O Presidente da Comissão deverá convocar os demais membros para a reunião que registrará o início dos trabalhos da CPA;
  • A CPA tomará ciência de todo o ocorrido a partir da análise das peças da PA e reunirá provas adicionais (correios eletrônicos trocados, documentações envolvidas, publicações, protocolos, relatório de ligações etc.) além das já registradas no processo, bem como analisará a defesa prévia apresentada pelo fornecedor (se houver);
  • Tais documentos nortearão a conclusão da CPA em relação à punição ou absolvição do fornecedor.


Para cumprir o Princípio da Legalidade, somente podem ser aplicadas sanções previstas em lei.

As sanções devem ser aplicadas conforme a análise de cada caso, respeitando os critérios de gravidade de cada irregularidade cometida, também como a frequência das ocorrências (Tabela 1). Portanto, é necessário analisar caso a caso antes de tomar a decisão de qual sanção deverá ser aplicada, nos termos da legislação aplicável.

O artigo Sanções Administrativas detalha todas as opções possíveis e é possível identificar as aplicabilidades e embasamentos legais para cada tipo de sanção administrativa.

Tabela 1 - Sanções previstas em lei para Processos Administrativos

Definição de sanções

Tabela 4 - Sugestões de aplicações de sanção administrativa

a) A aplicação da sanção deve obedecer ao previsto em Edital e no contrato e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao julgar-se o caso, deve-se levar em consideração a gravidade da infração, o prejuízo causado, a vantagem auferida ou pretendida, a consumação ou não da infração, a reincidência etc.

b) Apenas a multa pode ser aplicada conjuntamente com outra penalidade. Assim:

  • Advertência isolada OU advertência + multa;
  • Suspensão isolada OU suspensão + multa;
  • Declaração de inidoneidade isolada OU declaração + multa;
  • Impedimento de licitar e contratar isolado OU impedimento + multa.
Fundamentos: Lei nº 8.666/93, art. 87, §2º; Lei nº 10.520/2002, parte final do artigo 7º.

c) De ordem prática, dependendo da conduta descrita nas leis 8.666/93 e 10.520/2002, algumas penalidades são sugeridas, levando em consideração os pressupostos da alínea (a) (Tabela 4).

d) Não é necessário comprovar dolo ou má fé para a aplicação do impedimento de licitar e contratar.

Fundamentos: Acórdão TCU Plenário nº 754/2015
Trecho do voto da Srª Ministra Relatora Ana Arraes:
28. A abordagem feita pela Sefti com relação a esse tópico não merece reparos.
Não há dúvidas de que a aplicação da sanção de inidoneidade de que trata o art. 7º da Lei 10.520/2002 independe da comprovação de dolo ou má-fé por parte do licitante.
Basta que se incorra, sem justificativa, numa das condutas ali consignadas para que seja aplicada a pena.

e) Nota de empenho e/ou ordem de fornecimento substituem o instrumento de contrato em valores abaixo de R$ 80.000,00

Fundamentos: Lei 8.666/93, art. 62.

f) A atualização dos valores para aplicação de multa deve ser baseada na taxa Selic.

g) Quando o Edital menciona contrato e o referido pregão não possui contrato, o documento a ser considerado é o empenho.

Depois de tomadas as decisões cabíveis ao caso em julgamento pela Comissão, essa deverá registrá-las no Relatório Conclusivo.