COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPA): mudanças entre as edições

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[[Arquivo:Seta-bullet4.JPG]]Servidores designados para compor uma [[PROCESSO_ADMINISTRATIVO#COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPA)| Comissão de Processo Administrativo]] respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, inclusive por ato omissivo ou comissivo, constituindo-se em dever funcional a participação em comissões de processo administrativo a partir da convocação pela autoridade competente (artigos 116, 121 e 124 da [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm Lei nº 8.112/1990]).
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[[Arquivo:Seta-bullet4.JPG]]A Comissão deverá atentar-se ao conteúdo do Edital do pregão do [[PROCESSO ADMINISTRATIVO: FLUXO COMPLETO E LEGISLAÇÕES|Processo Administrativo (PA)]], principalmente no que tange a obrigações, prazos e sanções administrativas. Suas ações deverão pautar-se nas legislações vigentes aplicáveis.
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[[Arquivo:Seta-bullet4.JPG]]Dentre as atribuições da Comissão de Processo Administrativo estão:
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== Análise do caso ==
== Análise do caso ==


*O Presidente da Comissão deverá convocar os demais membros para a reunião que registrará o início dos trabalhos da CPA;
*O/A Presidente deverá convocar os demais membros da Comissão para a reunião que registrará o início dos trabalhos da CPA;
   
   
*O secretário definido dentre seus membros redigirá a ata dessa reunião, que servirá como [http://dcom.proad.ufsc.br/formularios/#PA Termo de Instalação da Comissão de PA];
*O/a secretário/a definido/a dentre os membros redigirá a ata dessa reunião, que servirá como [http://dcom.proad.ufsc.br/formularios/#PA Termo de Instalação da Comissão de PA];
   
   
*A CPA tomará ciência de todo o ocorrido a partir da análise das peças da PA e reunirá provas adicionais (correios eletrônicos trocados, documentações envolvidas, publicações, protocolos, relatório de ligações etc.) além das já registradas no processo, bem como analisará a defesa prévia apresentada pelo fornecedor (se houver);  
*A CPA tomará ciência da íntegra da denúncia ([[PROCESSO_ADMINISTRATIVO:_FLUXO_COMPLETO_E_LEGISLAÇÕES#Fase_Investigatória_-_Teoria|Fase Investigatória]]) a partir da análise das peças do PA e, além das já registradas no processo pela Unidade denunciante e pelo DCOM, anexará às peças provas adicionais, decorrentes dos trabalhos da Comissão, como:
** ''E-mails'' trocados entre a CPA e o fornecedor;
** ''E-mails'' trocados com servidores da UFSC a quem a CPA precise solicitar esclarecimentos dos fatos relativos à suposta irregularidade cometida pelo fornecedor;
** Outras documentações envolvidas, como publicações relativas aos fatos/trabalhos da Comissão; protocolos (ex. Aviso de Recebimento de documentos enviados pelos Correios); relatório de ligações telefônicas e de outros tipos de contato etc.


*Tais documentos nortearão a conclusão da CPA em relação à punição ou absolvição do fornecedor.
* Havendo defesa prévia apresentada pelo fornecedor em resposta à Notificação Inicial encaminhada pelo Departamento de Compras na [[PROCESSO_ADMINISTRATIVO:_FLUXO_COMPLETO_E_LEGISLAÇÕES#Fase_Processual|Fase Processual]], sua análise deverá ser realizada pelos membros da CPA


Toda documentação supracitada, tanto a já constante no Processo Administrativo quanto as novas, produzidas pela CPA, norteará a conclusão da CPA em relação à punição ou absolvição do fornecedor.


Para cumprir o Princípio da Legalidade, somente podem ser aplicadas sanções previstas em lei.  
{{info|Para cumprir o Princípio da Legalidade, somente podem ser aplicadas sanções previstas em lei.}}


As sanções devem ser aplicadas conforme a análise de cada caso, respeitando os critérios de gravidade de cada irregularidade cometida, também como a frequência das ocorrências (Tabela 1). Portanto, é necessário analisar caso a caso antes de tomar a decisão de qual sanção deverá ser aplicada, nos termos da legislação aplicável.  
As sanções devem ser aplicadas conforme a análise de cada caso, respeitando os critérios de gravidade de cada irregularidade cometida, também como a frequência das ocorrências (Tabela 1). Portanto, é necessário analisar caso a caso antes de tomar a decisão de qual sanção deverá ser aplicada, nos termos da legislação aplicável.  


O artigo [[Sancoes_Administrativas|Sanções Administrativas]] detalha todas as opções possíveis e é possível identificar as aplicabilidades e embasamentos legais para cada tipo de sanção administrativa.
O artigo [[Sancoes_Administrativas|Sanções Administrativas]] detalha todas as opções possíveis e por meio de sua leitura é possível identificar as aplicabilidades e embasamentos legais para cada tipo de sanção administrativa.


[[Arquivo:tabela1.png|1000px|center|thumb|600px|Tabela 1 - Sanções previstas em lei para Processos Administrativos]]
[[Arquivo:tabela1.png|1000px|center|thumb|600px|Tabela 1 - Sanções previstas em lei para Processos Administrativos]]
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[[Arquivo:tabela4.png|frame|700px|Tabela 4 - Sugestões de aplicações de sanção administrativa]]
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a) A aplicação da sanção deve obedecer ao previsto em Edital e no contrato e aos princípios da '''proporcionalidade''' e '''razoabilidade'''.  
'''a)''' A aplicação da sanção deve obedecer ao previsto em Edital, no contrato (quando houver) e aos princípios da '''proporcionalidade''' e '''razoabilidade'''.  
Ao julgar-se o caso, deve-se levar em consideração a gravidade da infração, o prejuízo causado, a vantagem auferida ou pretendida, a consumação ou não da infração, a reincidência etc.
Ao julgar-se o caso, deve-se levar em consideração a gravidade da infração, o prejuízo causado, a vantagem auferida ou pretendida, a consumação ou não da infração, a reincidência etc.


b) Apenas a '''multa''' pode ser aplicada conjuntamente com outra penalidade. Assim:  
'''b)''' Apenas a '''multa''' pode ser aplicada conjuntamente com outra penalidade. Assim:  
* Advertência isolada <u>OU</u> advertência + multa;  
* Advertência isolada <u>OU</u> advertência + multa;  
* Suspensão isolada <u>OU</u> suspensão + multa;  
* Suspensão isolada <u>OU</u> suspensão + multa;  
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::Fundamentos: Lei nº 8.666/93, art. 87, §2º; Lei nº 10.520/2002, parte final do artigo 7º.
::Fundamentos: Lei nº 8.666/93, art. 87, §2º; Lei nº 10.520/2002, parte final do artigo 7º.


c) De ordem prática, dependendo da conduta descrita nas leis 8.666/93 e 10.520/2002, algumas penalidades são '''sugeridas''', levando em consideração os pressupostos da alínea (a) (Tabela 4).
'''c)''' De ordem prática, dependendo da conduta descrita nas leis 8.666/93 e 10.520/2002, algumas penalidades são '''sugeridas''', levando em consideração os pressupostos da alínea (a) (Tabela 4).


d) Não é necessário comprovar dolo ou má fé para a aplicação do '''impedimento de licitar e contratar'''.
'''d)''' Não é necessário comprovar dolo ou má fé para a aplicação do '''impedimento de licitar e contratar'''.


::Fundamentos: Acórdão TCU Plenário nº 754/2015
::Fundamentos: Acórdão TCU Plenário nº 754/2015
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:::''Basta que se incorra, sem justificativa, numa das condutas ali consignadas para que seja aplicada a pena.''  
:::''Basta que se incorra, sem justificativa, numa das condutas ali consignadas para que seja aplicada a pena.''  


e) '''Nota de empenho''' e/ou ordem de fornecimento substituem o instrumento de contrato em valores abaixo de R$ 80.000,00  
'''e)''' '''Nota de empenho''' e/ou ordem de fornecimento substituem o instrumento de contrato em valores abaixo de R$ 80.000,00  


::Fundamentos: Lei 8.666/93, art. 62.
::Fundamentos: Lei 8.666/93, art. 62.


f) A '''atualização dos valores''' para aplicação de multa deve ser baseada na '''taxa Selic'''.  
'''f)''' A '''atualização dos valores''' para aplicação de multa deve ser baseada na '''taxa Selic'''.  


g) Quando o Edital menciona '''contrato''' e o referido pregão não possui contrato, o documento a ser considerado é o '''empenho'''.
'''g)''' Quando o Edital menciona '''contrato''' e o pregão em questão não resultou em contrato (procurar por 'Considerações Finais' nas peças do processo de compra'), o documento a ser considerado é o '''empenho'''.


Depois de tomadas as decisões cabíveis ao caso em julgamento pela Comissão, essa deverá registrá-las no [http://dcom.proad.ufsc.br/files/2016/12/5-Relat%C3%B3rio-Conclusivo-1.docx Relatório Conclusivo].
Depois de tomadas as decisões cabíveis ao caso em julgamento pela Comissão, essa deverá registrá-las no [http://dcom.proad.ufsc.br/files/2016/12/5-Relat%C3%B3rio-Conclusivo-1.docx Relatório Conclusivo].
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Edição das 17h46min de 27 de novembro de 2024

Introdução

Seta-bullet4.JPGServidores designados para compor uma Comissão de Processo Administrativo respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, inclusive por ato omissivo ou comissivo, constituindo-se em dever funcional a participação em comissões de processo administrativo a partir da convocação pela autoridade competente (artigos 116, 121 e 124 da Lei nº 8.112/1990).

Seta-bullet4.JPGA Comissão deverá atentar-se ao conteúdo do Edital do pregão do Processo Administrativo (PA), principalmente no que tange a obrigações, prazos e sanções administrativas nele previstos. Suas ações deverão pautar-se nas legislações vigentes aplicáveis.

Seta-bullet4.JPGDentre as atribuições da Comissão de Processo Administrativo estão:

Análise do caso

  • O/A Presidente deverá convocar os demais membros da Comissão para a reunião que registrará o início dos trabalhos da CPA;
  • A CPA tomará ciência da íntegra da denúncia (Fase Investigatória) a partir da análise das peças do PA e, além das já registradas no processo pela Unidade denunciante e pelo DCOM, anexará às peças provas adicionais, decorrentes dos trabalhos da Comissão, como:
    • E-mails trocados entre a CPA e o fornecedor;
    • E-mails trocados com servidores da UFSC a quem a CPA precise solicitar esclarecimentos dos fatos relativos à suposta irregularidade cometida pelo fornecedor;
    • Outras documentações envolvidas, como publicações relativas aos fatos/trabalhos da Comissão; protocolos (ex. Aviso de Recebimento de documentos enviados pelos Correios); relatório de ligações telefônicas e de outros tipos de contato etc.
  • Havendo defesa prévia apresentada pelo fornecedor em resposta à Notificação Inicial encaminhada pelo Departamento de Compras na Fase Processual, sua análise deverá ser realizada pelos membros da CPA;

Toda documentação supracitada, tanto a já constante no Processo Administrativo quanto as novas, produzidas pela CPA, norteará a conclusão da CPA em relação à punição ou absolvição do fornecedor.

Predefinição:Info

As sanções devem ser aplicadas conforme a análise de cada caso, respeitando os critérios de gravidade de cada irregularidade cometida, também como a frequência das ocorrências (Tabela 1). Portanto, é necessário analisar caso a caso antes de tomar a decisão de qual sanção deverá ser aplicada, nos termos da legislação aplicável.

O artigo Sanções Administrativas detalha todas as opções possíveis e por meio de sua leitura é possível identificar as aplicabilidades e embasamentos legais para cada tipo de sanção administrativa.

Tabela 1 - Sanções previstas em lei para Processos Administrativos

Definição de sanções

Tabela 4 - Sugestões de aplicações de sanção administrativa

a) A aplicação da sanção deve obedecer ao previsto em Edital, no contrato (quando houver) e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao julgar-se o caso, deve-se levar em consideração a gravidade da infração, o prejuízo causado, a vantagem auferida ou pretendida, a consumação ou não da infração, a reincidência etc.

b) Apenas a multa pode ser aplicada conjuntamente com outra penalidade. Assim:

  • Advertência isolada OU advertência + multa;
  • Suspensão isolada OU suspensão + multa;
  • Declaração de inidoneidade isolada OU declaração + multa;
  • Impedimento de licitar e contratar isolado OU impedimento + multa.
Fundamentos: Lei nº 8.666/93, art. 87, §2º; Lei nº 10.520/2002, parte final do artigo 7º.

c) De ordem prática, dependendo da conduta descrita nas leis 8.666/93 e 10.520/2002, algumas penalidades são sugeridas, levando em consideração os pressupostos da alínea (a) (Tabela 4).

d) Não é necessário comprovar dolo ou má fé para a aplicação do impedimento de licitar e contratar.

Fundamentos: Acórdão TCU Plenário nº 754/2015
Trecho do voto da Srª Ministra Relatora Ana Arraes:
28. A abordagem feita pela Sefti com relação a esse tópico não merece reparos.
Não há dúvidas de que a aplicação da sanção de inidoneidade de que trata o art. 7º da Lei 10.520/2002 independe da comprovação de dolo ou má-fé por parte do licitante.
Basta que se incorra, sem justificativa, numa das condutas ali consignadas para que seja aplicada a pena.

e) Nota de empenho e/ou ordem de fornecimento substituem o instrumento de contrato em valores abaixo de R$ 80.000,00

Fundamentos: Lei 8.666/93, art. 62.

f) A atualização dos valores para aplicação de multa deve ser baseada na taxa Selic.

g) Quando o Edital menciona contrato e o pregão em questão não resultou em contrato (procurar por 'Considerações Finais' nas peças do processo de compra'), o documento a ser considerado é o empenho.

Depois de tomadas as decisões cabíveis ao caso em julgamento pela Comissão, essa deverá registrá-las no Relatório Conclusivo.