PROCESSO ADMINISTRATIVO: mudanças entre as edições
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Edição das 13h13min de 22 de fevereiro de 2022
INTRODUÇÃO
Quando o setor requerente do material (de consumo ou permanente) identifica indícios de algum descumprimento por parte do fornecedor das obrigações previstas em Edital ou na legislação vigente, deve ensejar a abertura de um Processo Administrativo (PA) [1], que servirá como ferramenta de acompanhamento e apuração dos fatos, observando o princípio da motivação[2].
O PA é o instrumento pelo qual a Administração Pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.
Trata-se, portanto, de um instrumento norteador para que sejam garantidas todas as etapas necessárias e exigidas por lei para ambas as partes. As tramitações seguem as normativas da Lei nº 9.784/99 para aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis 8.666/93[3] e 10.520/2002[4].
De modo geral, um PA aberto para apurar eventuais infrações contratuais por parte de um fornecedor é baseado em sanções administrativas de tipologias distintas, cada qual a ser aplicada de acordo com cada caso, conforme será visto mais adiante.
Uma Comissão de Processo Administrativo composta por três servidores estáveis e sem qualquer interesse direto ou indireto na matéria (incluindo aqueles envolvidos com a redação e envio do Relatório de Notícia de Irregularidade e fiscalização de contrato, se houver) será designada para analisar os fatos descritos pelo setor denunciante, notificar a empresa fornecedora em questão e informar sobre as sanções administrativas cabíveis.
Servidores designados para compor uma Comissão de Processo Administrativo respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, inclusive por ato omissivo ou comissivo, constituindo-se em dever funcional a participação em comissões de processo administrativo a partir da convocação pela autoridade competente (artigos 116, 121 e 124 da Lei nº 8.112/1990[5]).
Uma vez aplicadas as sanções administrativas previstas em lei e Edital de pregão, elas podem possuir duas finalidades:
- Preventiva:
- Atua antes da prática do descumprimento da lei, do Edital ou do contrato;
- Baseia-se na previsão legal, Editalícia e contratual das sanções;
- Busca prevenir a prática do descumprimento da lei, do Edital ou do contrato;
- Busca evitar a reincidência do licitante/contratado já punido.
- Repressiva:
- Atua depois da prática do descumprimento da lei, do Edital ou do contrato;
- Baseia-se na sanção aplicada concretamente;
- Busca ressarcir o mal causado.
Para que o PA seja iniciado e a infração investigada, contudo, é necessário que haja um relator da situação, que de modo geral acaba sendo o setor requerente do material e aquele que identifica a irregularidade. Porém, qualquer servidor que tenha observado irregularidades no cumprimento do Edital do pregão deverá comunicar o DCOM acerca do ocorrido, conforme a seção 'Fase Investigatória'.
Fases e agentes de um Processo Administrativo (PA) |
'Fase Investigatória': Setor denunciante;
'Fase Processual': Departamento de Compras (DCOM), Comissão de Processo Administrativo (CPA) e Pró-Reitoria de Administração (PROAD);
'Fase Executória': PROAD.
O setor denunciante e os membros da CPA deverão utilizar os modelos do quadro abaixo para elaborar os documentos de sua competência.
Setor denunciante | Relatório de Notícia de Irregularidade |
---|---|
Setor de Apoio Administrativo (DCOM) | Relatório Inicial |
Setor de Apoio Administrativo (DCOM) | Notificação Inicial |
Setor de Apoio Administrativo (DCOM) | Checklist |
Comissão de PA | Termo de Instalação da Comissão de PA |
Comissão de PA | Notificação à empresa para apresentação das Alegações Finais |
Comissão de PA | Relatório Conclusivo |
Comissão de PA | Atestado de não apresentação das Alegações Finais |
Comissão de PA | Checklist da Comissão |
Coordenadoria Apoio Administrativo (PROAD) | Notificação para apresentação de Defesa Recursal |
Coordenadoria Apoio Administrativo (PROAD) | Checklist da PROAD |
Coordenadoria Apoio Administrativo (PROAD) | Notificação da Decisão Recursal |
Pró-Reitor de Administração (PROAD) | Checklist preenchido pelo Pró-Reitor de Administração |
- Arquivos em vermelho: modelos de documentos para download.
Orientações sobre assinaturas dos documentos
Leia as instruções da seção Assinaturas para conhecer os tipos de assinatura válidos para os documentos constantes em processos administrativos.
FASE INVESTIGATÓRIA
Para solicitar a abertura de um Processo Administrativo (PA) para investigação de suposta inadimplência contratual de fornecedores de materiais ao Departamento de Compras (DCOM), é preciso cadastrar uma Solicitação Digital (SD). Uma vez recebida no Departamento de Compras (DCOM), o Setor de Apoio Administrativo (SAA) verificará as informações, as vinculações de processo realizadas e as peças da SD e poderá recusá-la ou devolvê-la solicitando correções/mais informações. Caso a SD e suas peças estejam em conformidade com o solicitado nesta seção, o SAA procederá para a fase processual.
Preenchimento da Solicitação Digital (SD) no SPA
Etapa 1 - Solicitação Digital
Cadastre a Solicitação Digital no módulo 'Sistema de Processos Administrativos (SPA)' do SOLAR utilizando os seguintes dados:
- Interessado na UFSC: informar o CNPJ do fornecedor;
- Grupo de assunto: 222 – Processo;
- Assunto: 807 – Processo Administrativo;
- Detalhamento: Utilizar o texto padrão "Apuração de suposta inadimplência contratual cometida pelo fornecedor (mencionar razão social do fornecedor), referente à Ata de Registro de Preços nº XXX/20xx do pregão nº xxx/20xx por (resumo do motivo do processo, por ex.: 'Não entrega'; 'Não assinatura da ata'; 'Entrega irregular' etc.)".
Exemplo: Apuração de suposta inadimplência contratual cometida pelo fornecedor JHONNAX MULTIPLYER EIRELI, referente à Ata de Registro de Preços nº 1987/2019 do pregão nº 475/2019 por não entrega de material. |
Etapa 2 - Comprovação dos fatos
Reúna todas as informações referentes à notícia de irregularidade como peças da SD, nomeando-as individualmente. Fica a cargo do requerente relatar os fatos no Relatório de Notícia de Irregularidade. O histórico e o detalhamento do ocorrido serão fundamentais para os trabalhos da futura Comissão de Processo Administrativo - CPA.
Caso a denúncia seja relativa a um processo de adesão externa, é necessário anexar o Edital original do órgão que realizou o pregão (o documento consta no processo de adesão), a fim de serem analisadas as penalidades previstas no instrumento convocatório.
O Relatório de Notícia de Irregularidade deve elencar os anexos que comprovem os fatos nele descritos.
Informações pertinentes para comprovação dos fatos:
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Etapa 3 - Vinculação de processos de compra/de empenho
Vincule o processo de compra que gerou o pregão e os eventuais processos de empenho existentes à solicitação digital (SD) gerada na Etapa 1, conforme demonstra a Figura 2.
- Vinculação: para realizar as vinculações acesse no SOLAR o Módulo do Sistema: SPA > Processo > Vinculação;
- Solicitação: informe a solicitação recém-cadastrada;
- Processo: informe o(s) número(s) do(s) processo(s) de empenho correspondente(s) à(s) demanda(s);
- Confirmar: clique em “Confirmar” para adicionar cada um dos processos de empenho.
Depois de confirmado, o processo aparecerá na lista de vinculados, conforme ilustrado na Figura 3:
- Vinculação pendente: dados da(s) vinculação(ões) confirmada(s);
- Salvar: após a vinculação dos processos, clique em “salvar” para finalizar o processo.
A T E N Ç Ã O: Em casos de adesão é preciso vincular o processo digital da adesão.
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Etapa 4 - Encaminhar a SD ao DCOM
Uma vez finalizadas as Etapas 2 e 3, tramite a SD gerada para o usuário SAA/DCOM/PROAD, setor que dará continuidade ao processo.
FASE PROCESSUAL
Nessa fase três notificações serão enviadas à empresa fornecedora que responderá ao Processo Administrativo:
- Notificação Inicial: encaminhada pelo DCOM;
- Segunda Notificação: encaminhada pela Comissão do PA e
- Terceira Notificação: encaminhada pela PROAD.
Notificação Inicial: SAA/DCOM
Nesta etapa, munido das informações contidas na Solicitação Digital (SD) enviada pelo requerente na Fase Investigatória, o SAA/DCOM:
Autua a SD enviada pelo requerente na Fase Investigatória, transformando-a em um Processo Administrativo (PA) digital. O sistema SOLAR incorpora todas as informações e páginas da solicitação ao processo gerado a partir de sua autuação;
Notifica oficialmente o fornecedor a partir do envio de uma mensagem eletrônica (e-mail) que informa que os documentos Notificação Inicial (assinada pela Direção do DCOM), Relatório Inicial (assinado pelo SAA/DCOM) e Relatório de Notícia de Irregularidade (assinado pelo servidor da unidade requerente que iniciou o PA) seguem anexados. O prazo de cinco dias úteis para envio da Defesa Prévio da fornecedor autuado consta nos documentos encaminhados neste e-mail.
Defesa Prévia
O SAA/DCOM aguarda a manifestação do fornecedor por meio de sua Defesa Prévia no prazo de resposta informado nos anexos da Notificação.
Transcorrido o prazo de envio da Defesa Prévia do fornecedor, caso esse não tenha se manifestado ou cumprido seus deveres constantes do Edital, será dada a continuidade ao PA.
Quando ocorre envio da Defesa Prévia do fornecedor dentro do prazo estipulado, a defesa é anexada às peças do PA. O processo é então tramitado à Direção do Departamento de Compras (DCOM) para análise da manifestação do fornecedor.
A Direção do DCOM pode optar pelo arquivamento, ou pelo prosseguimento do processo.
Caso a continuidade do processo seja pertinente, os trâmites necessários serão tomados para que a Comissão de Processo Administrativo (CPA) seja nomeada por Portaria de Designação de Comissão emitida pela Pró-Reitoria de Administração (conforme Portaria nº 295/PROAD/2017).
A partir da emissão da Portaria de nomeação da CPA o processo administrativo passa a ser tramitado entre a Comissão e a PROAD.
Servidores designados para compor uma Comissão de Processo Administrativo respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, inclusive por ato omissivo ou comissivo, constituindo-se em dever funcional a participação em comissões de processo administrativo a partir da convocação pela autoridade competente (artigos 116, 121 e 124 da Lei nº 8.112/1990[5]).
É de suma importância garantir ao fornecedor amplo direito de defesa [9], que neste caso, será considerada como Defesa Prévia. O prazo de resposta do fornecedor deverá ser de cinco dias úteis. [10] Recomenda-se que ao enviar cobranças ao fornecedor, as Unidades consultem o relatório dos dados de contato dos fornecedores no SICAF (Menu 'Consulta > Níveis de Credenciamento > Nível I - Credenciamento') e no MATL, de modo a exaurir todas as tentativas de contato, pois, assim como há fornecedores que não atualizam os dados de contato, também há aqueles que os atualizam após as Atas de Registro de Preços serem elaboradas. |
Segunda Notificação: CPA
Após realizadas as atribuições iniciais da Comissão de Processo Administrativo, o/a Presidente deverá notificar a empresa sobre a decisão da CPA encaminhando por correio eletrônico (e-mail) os seguintes documentos:
- Notificação à empresa para apresentação das Alegações Finais - preenchida com os mesmos dados da Notificação Inicial enviada pelo DCOM (ou atualização conforme o SICAF, se houver).
- Predefinição:Alertapequeno (menu 'Consulta> Níveis de Cadastramento > Nível I - Credenciamento'), pois os constantes na Notificação Inicial podem ter sido atualizados pela empresa fornecedora. Os Editais preveem que todo contato com as empresas fornecedoras será realizado a partir dos dados do SICAF.;
- Relatório Conclusivo e anexos (se houver).
Em seguida, é preciso anexar como peças no processo administrativo (ambos em arquivo .PDF):
- a Notificação à empresa para apresentação das Alegações Finais enviado ao fornecedor;
- o Relatório Conclusivo ao fornecedor;
- a íntegra do e-mail de envio da Segunda Notificação (em arquivo .PDF) e
- a íntegra do e-mail de comprovação de recebimento da Segunda Notificação (em arquivo .PDF - ver exemplo na seção Etapa 2 - Comprovação dos fatos).
Alegações Finais
A empresa notificada terá um prazo de 10 dias corridos [11] para a apresentar alegações finais quanto à decisão da Comissão comunicada pela Segunda Notificação.
Se o fornecedor responder à Segunda Notificação os seguintes arquivos deverão ser incluídos como peças no processo administrativo:
- Íntegra do e-mail de resposta à Segunda Notificação (em arquivo .PDF);
- Alegações finais da empresa;
- Anexos das alegações finais (se houver) e
- Checklist referente à Comissão.
Predefinição:Alertapequeno, pois a Segunda Notificação é a oportunidade da empresa apresentar provas que possam servir de fundamento para a futura decisão do Pró-Reitor de Administração, a quem o processo administrativo será encaminhado.
Se o fornecedor não responder à Segunda Notificação, os seguintes arquivos deverão ser incluídos como peças no processo administrativo:
Após anexar todos os documentos gerados pelo trabalho da Comissão como peças do processo administrativo, o/a Presidente da Comissão deverá tramitar o processo administrativo para o usuário CAA/PROAD apontando o fim dos trabalhos da CPA.
Em tese, os trabalhos dos membros da Comissão de PA encerram-se nessa etapa, podendo esses, contudo, ser convocados novamente no caso de surgimento de novos fatos, necessidade de esclarecimentos sobre o processo, ou demais demandas pertinentes ao grupo.
Terceira Notificação: PROAD
O Relatório Conclusivo, a Segunda Notificação e as Alegações Finais da empresa serão encaminhados por meio do PA à fila CAA/PROAD, apontando o fim dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo (CPA). A PROAD analisará a sugestão de aplicação das sanções feita pela CPA, bem como as Alegações Finais da empresa. Atualmente, os processos não são mais remetidos à Procuradoria Federal junto à UFSC para a análise jurídica da aplicabilidade das sanções, uma vez que essa manifestou-se sobre a natureza de PA por meio do Parecer Referencial quanto a Inadimplemento contratual. Ponderando as informações da CPA, da empresa processada e da Procuradoria Federal, além de julgamento próprio, a PROAD notificará o fornecedor de sua decisão na Notificação para apresentação de Defesa Recursal.
Assim como na fase da primeira notificação, é de suma importância garantir ao fornecedor amplo direito de defesa [12], que neste caso, será considerada como Defesa Prévia. O prazo de resposta do fornecedor deverá ser de cinco dias úteis. [13] Após o envio da notificação, a PROAD deverá inserir o checklist correspondente.
Caso o fornecedor notificado não se manifeste e sejam exauridas todas as possibilidades de contato com ele, assim como na Etapa Inicial de notificação realizada pelo SAA/DCOM, é possível que a PROAD publique no Diário Oficial o Edital de Notificação [14], replicando o mesmo conteúdo enviado no ofício emitido anteriormente. Durante o período disponibilizado e determinado pela Lei, o fornecedor deverá elaborar sua defesa recursal por vias formais e devidamente documentada, apresentando argumentos que corroborem seu contrapont
Análise da Defesa Recursal: PROAD
A Administração deverá atentar-se a dois pontos essenciais quanto ao envio do recurso do fornecedor: tempestividade e legitimidade. Somente podem ser aceitos recursos enviados dentro do prazo legal, que determina 5 (cinco) dias úteis, não tendo nenhuma obrigação a Administração em acatar recursos enviados fora deste prazo [15]. Vale ressaltar que o prazo final se dá da saída do documento no endereço do fornecedor (via correio eletrônico ou correio físico) e não da recepção do documento na UFSC (apenas em caso de entrega em mãos à PROAD).
Em caso de recurso intempestivo (fora do prazo), a PROAD anexará todas as peças recebidas para registro aos autos do PA, contudo sem a necessidade de análise e retorno ao fornecedor. Deve fazer constar também no Despacho Conclusivo do Pró-Reitor sobre esse fato. Sendo o recurso tempestivo, a PROAD deverá analisar a sua legitimidade, ou seja, se o recurso possui consistência documental, além de apresentar apenas peças de teor oficial dentro do que determinam os pressupostos processuais (é necessário analisar se aqueles que assinam o recurso respondem legalmente pela empresa, se não há indícios de fraude, se os documentos possuem teor oficial entre outros).
Após a análise do recurso, cabe à PROAD não acatar ou acatar parcial ou integralmente o conteúdo interpelado pelo contratado. Tais decisões (considerando os pressupostos legais, as provas, os relatos, o recurso e a defesa prévia) poderão ser remetidas à Procuradoria Federal para balizar os entendimentos.
Neste ponto, a PROAD terá duas alternativas:
- Abrandar a decisão anterior: com base na defesa recursal, a Administração poderá diminuir a intensidade das sanções a serem aplicadas ou até mesmo excluí-las por completo;
- Manter ou acrescer a decisão anterior: nesse caso, o PA deverá ser encaminhado para decisão do Reitor da Universidade [16].
Caso a PROAD conclua que o fornecedor não deve ser penalizado, o PA deverá seguir para o SAA/DCOM, que continuará seu trâmite de ciência e arquivamento.
Caso contrário, a PROAD realizará a Notificação da Decisão Recursal ao fornecedor e, após, a inserirá aos autos do processo o checklist preenchido pelo Pró-Reitor de Administração.
FASE EXECUTÓRIA
Sendo o fornecedor notificado da decisão da Administração quanto à aplicação de quais sanções administrativas e seus teores, a fase executória seguirá os seguintes passos:
- A CAA/PROAD anexará aos autos do processo a memória de cálculo da multa, quando for o caso;
- A PROAD realizará a aplicação das penalidades determinadas no Despacho Conclusivo do Pró-Reitor (envio da GRU para recolhimento da multa e/ou registro da advertência/suspensão/impedimento de licitar e contratar no SICAF, CINEP e CEIS), assim como efetuará a publicação das penalidades no Boletim Oficial da UFSC e no Diário Oficial da União;
- O valor das multas deverá ser recolhido por uma Guia de Recolhimento da União (GRU), encaminhada ao fornecedor apenas após o Relatório Conclusivo. Caso não haja o pagamento da GRU, o valor deverá ser cobrado na garantia do contrato, ou por desconto de créditos ou, como última instância, com a inscrição do valor em Dívida Ativa (Fundamento: artigo 86, §§2º e 3º; Artigo 87, §1º, ambos da Lei nº 8.666/93);
- Após a publicação, a PROAD encaminhará o processo ao SAA/DCOM, que por sua vez direcionará o processo à Diretoria do DCOM, para conhecimento da conclusão do mesmo;
- Após, a Direção do DCOM encaminhará o processo à Coordenadoria pertinente, para que essa possa tomar ciência e providências pertinentes (anulação ou cancelamento de empenho, registros internos etc);
- Por fim, a Coordenadoria encaminhará o processo ao SAA/DCOM.
Finalizadas as etapas citadas anteriormente, a conclusão do PA seguirá as seguintes etapas:
- A PROAD encaminhará o processo ao DCOM para ciência e arquivamento;
- O SAA/DCOM efetuará o arquivamento do processo, seguido da baixa em seus registros internos sobre o encerramento do PA.
O PA se dará assim por encerrado.
A qualquer momento durante e após o PA, se houver interesse expresso à Administração, todo o teor deverá ser tornado público ao interessado direto (no caso, o fornecedor processado). Já a publicidade irrestrita ocorre após decorridos todos os recursos e a decisão final por parte da Administração, garantindo que os atos sejam acompanhados por qualquer cidadão e que seja exercido sobre eles controle de legalidade e moralidade [17]. Caso qualquer outro fornecedor ou cidadão solicite ter acesso ao conteúdo completo do processo (após a sua finalização), deverá solicitar formalmente à Pró-Reitoria de Administração (PROAD). |
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPA)
Servidores designados para compor uma Comissão de Processo Administrativo respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, inclusive por ato omissivo ou comissivo, constituindo-se em dever funcional a participação em comissões de processo administrativo a partir da convocação pela autoridade competente (artigos 116, 121 e 124 da Lei nº 8.112/1990[5]).
A Comissão deverá atentar-se ao conteúdo do Edital do pregão do PA, principalmente no que tange a obrigações, prazos e sanções administrativas. Suas ações deverão pautar-se nas legislações vigentes aplicáveis.
Dentre as atribuições da Comissão de Processo Administrativo estão:
Análise do caso
- O Presidente da Comissão deverá convocar os demais membros para a reunião que registrará o início dos trabalhos da CPA;
- O secretário definido dentre seus membros redigirá a ata dessa reunião, que servirá como Termo de Instalação da Comissão de PA;
- A CPA tomará ciência de todo o ocorrido a partir da análise das peças da PA e reunirá provas adicionais (correios eletrônicos trocados, documentações envolvidas, publicações, protocolos, relatório de ligações etc.) além das já registradas no processo, bem como analisará a defesa prévia apresentada pelo fornecedor (se houver);
- Tais documentos nortearão a conclusão da CPA em relação à punição ou absolvição do fornecedor.
Para cumprir o Princípio da Legalidade, somente podem ser aplicadas sanções previstas em lei.
As sanções devem ser aplicadas conforme a análise de cada caso, respeitando os critérios de gravidade de cada irregularidade cometida, também como a frequência das ocorrências (Tabela 1). Portanto, é necessário analisar caso a caso antes de tomar a decisão de qual sanção deverá ser aplicada, nos termos da legislação aplicável.
O artigo Sanções Administrativas detalha todas as opções possíveis e é possível identificar as aplicabilidades e embasamentos legais para cada tipo de sanção administrativa.
Orientações adicionais sobre sanções administrativas
a) A aplicação da sanção deve obedecer ao previsto em Edital e no contrato e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao julgar-se o caso, deve-se levar em consideração a gravidade da infração, o prejuízo causado, a vantagem auferida ou pretendida, a consumação ou não da infração, a reincidência etc.
b) Apenas a multa pode ser aplicada conjuntamente com outra penalidade. Assim:
- Advertência isolada OU advertência + multa;
- Suspensão isolada OU suspensão + multa;
- Declaração de inidoneidade isolada OU declaração + multa;
- Impedimento de licitar e contratar isolado OU impedimento + multa.
c) De ordem prática, dependendo da conduta descrita nas leis 8.666/93[3] e 10.520/2002[4], algumas penalidades são sugeridas, levando em consideração os pressupostos da alínea (a) (Tabela 4).
d) Não é necessário comprovar dolo ou má fé para a aplicação do impedimento de licitar e contratar.
- Fundamentos: Acórdão TCU Plenário nº 754/2015[19]
- Trecho do voto da Srª Ministra Relatora Ana Arraes:
- 28. A abordagem feita pela Sefti com relação a esse tópico não merece reparos.
- Não há dúvidas de que a aplicação da sanção de inidoneidade de que trata o art. 7º da Lei 10.520/2002 independe da comprovação de dolo ou má-fé por parte do licitante.
- Basta que se incorra, sem justificativa, numa das condutas ali consignadas para que seja aplicada a pena.
e) Nota de empenho e/ou ordem de fornecimento substituem o instrumento de contrato em valores abaixo de R$ 80.000,00
- Fundamentos: Lei 8.666/93[3], art. 62.
f) A atualização dos valores para aplicação de multa deve ser baseada na taxa Selic.
g) Quando o Edital menciona contrato e o referido pregão não possui contrato, o documento a ser considerado é o empenho.
Depois de tomadas as decisões cabíveis ao caso em julgamento pela Comissão, essa deverá registrá-las no Relatório Conclusivo.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
• Constituição Federal de 1988;
• Lei nº 8.112, de 1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
• Lei nº 8.666, de 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;
• Lei nº 10.520, de 2002 – Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;
• Lei nº 10.406, de 2002 – Institui o Código Civil;
• Lei nº 9.784, de 1999 – Regula processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
• Decreto nº 5.450, de 2005 – Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns;
• Decreto nº 7.892, de 2013 – Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
• Instrução Normativa MP nº 2, de 2008 – Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não;
• Instrução Normativa MP nº 2, de 2010 – Estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG;
• Instrução Normativa CGU nº 2, de 2015 – Regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP;
• Portaria MP nº 306, de 2001 – Aprova sistema de cotação eletrônica de preços;
• Portaria MF nº 75, de 2012 – Dispõe sobre a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
• Portaria RFB nº 3.090, de 2011 – Atribuições e competências administrativas no processo de apuração de infração e aplicação de penalidades no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
• Orientações Normativas da AGU nº 48 e 49, de 2014.
Legislação
- ↑ Acórdão Plenário TCU nº 754/2015, itens 9.5 e 9.5.1
- ↑ Lei 9.784/99, Art. 2º
- ↑ a b c d Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993
- ↑ a b c Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002
- ↑ a b c Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- ↑ GUIA PRÁTICO DE ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATOS NORMATIVOS NA UFSC
- ↑ Ofício Circular 5/2020/GR/UFSC
- ↑ Manual de Redação da Presidência da República
- ↑ Lei 9.784/99, Arts. 2º e 38
- ↑ Lei 8.666/93, Arts. 109
- ↑ Lei 9.784/99, Art. 44
- ↑ Lei 9.784/99, Arts. 2º e 38
- ↑ Lei 8.666/93, Art. 109
- ↑ Lei 9.784/99, Arts. Art. 26 (...) §4º
- ↑ Lei 8.666/93, Arts. 110
- ↑ Portaria nº 1.186/GR/97/UFSC
- ↑ Constituição Federal de 1988, Art. 5º, alíneas XXXIII, XXXIV e LX
- ↑ a b Curso de Sanções Administrativas, ESAF/PR (2016).
- ↑ Acórdão Plenário TCU nº 754/2015