Pregão Eletrônico
Assuntos relacionados | ||||
Fluxo prévio para licitações SRP | Pesquisa de preços | Termo de Referência | Ata de Registro de Preços | Autorização de Fornecimento |
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A modalidade de licitação pregão, prevista na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021[1]Art. 28, I, é operacionalizada pelo Sistema de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) e é regulamentada pela Instrução Normativa SEGES/ME n. 73, de 30 de setembro de 2022.
Esta modalidade de licitação destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, "sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado"[1]Art. 29.
Na UFSC, as licitações para aquisição de materiais são analisadas pelo Departamento de Compras (DCOM), enquanto as para contratações de serviços são responsabilidade do Departamento de Contratos (DPC).
Conforme a Nova Lei[1]Art. 17, § 2º, a forma eletrônica deve ser preferencialmente utilizada para a disputa. Na UFSC, esta sessão pública à distância, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet, é operacionalizada pelo Departamento de Licitações (DPL), responsável pela fase externa das licitações.
O pregão eletrônico pode ocorrer para registro de preços ou para fornecimento imediato, conforme veremos a seguir.
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar[1]Art. 78 à Nova Lei de Licitações. Anteriormente regido por Decreto, agora o tema é tratado diretamente pela Nova Lei[1]Título II, Capítulo X, Seção V.
Os casosem que o SRP poderá ser adotado são[1]https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm#art82§5 Art. 82, § 5º]:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração [2].
A principal diferença entre o pregão com fornecimento imediato (pronta-entrega) e o pregão com SRP é que neste não existe a imediata contratação do objeto com emissão da Nota de Empenho, mas apenas o registro dos preços ofertados por meio da assinatura da respectiva Ata de Registro de Preços (ARP).
Dessa forma, com a adoção do SRP, a Administração não assume o compromisso de contratação, nem mesmo de quantitativos mínimos, pois a existência de preços registrados não a obriga a firmar o contrato.
Por meio do SRP, a contratação pode ser realizada imediatamente após a assinatura da ARP ou posteriormente, quando do surgimento da necessidade, desde que não seja ultrapassado o período de validade de doze meses da ARP. O licitante compromete-se a manter, durante o prazo definido, a disponibilidade do produto nos quantitativos máximos pretendidos.
Importante também é o fato de que, com o pregão com SRP, não há a necessidade de reserva orçamentária. A indicação de dotação orçamentária para as aquisições procedentes de ARP deverá ser demonstrada somente no momento da solicitação de empenho pelo requerente. Vale ressaltar que esse fato não desobriga a Administração de averiguar, previamente ao pregão, a possibilidade de disponibilização de recursos para aquisição após a finalização do processo.
Dentre as principais vantagens do SRP para a Administração Pública, destacam-se:
- Redução de formação de estoque e ocupação de espaço útil;
- Possibilidade de aquisição de produtos frescos ou recém fabricados;
- Não obrigatoriedade de aquisição;
- Redução do risco de desperdício de material por deterioração ou avaria;
- Redução do número de processos licitatórios e economia de custos de publicação de seus respectivos atos administrativos;
- Direcionamento dos recursos às necessidades imediatas;
- Redução do risco de fracionamento de despesa.
Nesse procedimento, após a realização do certame (licitação) o objeto é atribuído (adjudicado) ao vencedor, oportunidade em que é celebrado contrato entre o órgão e o fornecedor.
O referido contrato é corporificado na Nota de Empenho, cuja solicitação é realizada pelo Departamento de Compras imediatamente após a finalização da licitação e sem a necessidade da solicitação de emissão de nota de empenho pelo requerente do material.
No caso de material permanente, necessita-se de alocação de recursos; no caso de consumo, o valor é subtraído do duodécimo mensal da unidade requerente ou da fonte de recurso informada na Nota de Dotação[3] anexada ao processo. Por esse motivo, deverá haver disponibilidade orçamentária no momento do encaminhamento do processo até a emissão da solicitação da nota de empenho. Em seguida, o processo físico com a solicitação de nota de empenho é encaminhado ao Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) para registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Referências
- ↑ a b c d e f Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
- ↑ Erro de citação: Marca
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- ↑ A Nota de Dotação, emitida pelo Departamento de Gestão Orçamentária, apresenta informações sobre a liberação de recursos e identifica os valores disponíveis, a fonte de recursos, plano interno e Unidade Gestora Responsável.