Dispensa e Inexigibilidade de Licitação: mudanças entre as edições

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(Criou página com '==DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO== Em alguns casos, a lei prevê a possibilidade de aquisição sem a obrigatoriedade de licitar. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade são aquelas em que existe a possibilidade em se optar ou não pela realização da licitação ou há inviabilidade de competição. Os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group=Legislação name=oitomeiameia>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compi...')
 
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Em alguns casos, a lei prevê a possibilidade de aquisição sem a obrigatoriedade de licitar. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade são aquelas em que existe a possibilidade em se optar ou não pela realização da licitação ou há inviabilidade de competição.
Em alguns casos, a lei prevê a possibilidade de aquisição sem a obrigatoriedade de licitar. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade são aquelas em que existe a possibilidade em se optar ou não pela realização da licitação ou há inviabilidade de competição.


Os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group=Legislação name=oitomeiameia>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993]</ref>, disciplinam esses casos.  
Os artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021<ref group="Legislação" name="oitomeiameia">[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021]</ref>, disciplinam esses casos.  


É importante salientar que tais casos são excepcionais, ou seja, são uma exceção à regra, que é licitar. O STJ reafirma esse entendimento quando diz que "A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta" <ref group="Referência"> [http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2097%20-%20Licita%C3%A7%C3%B5es%20-%20I.pdf Jurisprudência em Teses - N. 97]</ref>.
É importante salientar que tais casos são excepcionais, ou seja, são uma exceção à regra, que é licitar. O STJ reafirma esse entendimento quando diz que "A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta" <ref group="Referência"> [http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2097%20-%20Licita%C3%A7%C3%B5es%20-%20I.pdf Jurisprudência em Teses - N. 97]</ref>.
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IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório"}}
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório"}}
Na UFSC, os dispositivos mais utilizados para fundamentar aquisições por dispensa e inexigibilidade são o artigo 24, incisos II e XXI e o artigo 25, inciso I, sobre os quais falaremos a seguir.


===[[Arquivo:Dispensa.png|50px]] Dispensa de licitação===
===[[Arquivo:Dispensa.png|50px]] Dispensa de licitação===


Nos casos de aquisição por dispensa a licitação seria, em tese, possível. Contudo, razões de ordem superior, relacionadas à satisfação de interesse público, ou com necessidade de atendimento imediato, justificam uma contratação direta, sem recurso à licitação.
Nos casos de aquisição por dispensa a licitação seria, em tese, possível. Contudo, razões de ordem superior, relacionadas à satisfação de interesse público, ou com necessidade de atendimento imediato, justificam uma contratação direta, sem recurso à licitação.
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O ''art. 24, inciso II'', da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />, possibilita que compras até ''R$ 17.600,00'' (dezessete mil e seiscentos reais) sejam realizadas sem a necessidade de licitação, a critério do administrador.
O ''art. 75, inciso II'', da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />, possibilita que compras até ''R$ 59.906,02'' (atualizado pelo Decreto Nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023) sejam realizadas sem a necessidade de licitação, a critério do administrador.


''Art. 24.  É dispensável a licitação:''
Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
''[...]''
''II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. (Redação dada pela [http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9648cons.htm Lei nº 9.648, de 1998]<ref group="Legislação" name="leinovemeiaquatro"> [http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9648cons.htm Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998] </ref>).''


Deve-se evitar, conforme menciona a lei, o fracionamento de despesas. Por exemplo, comprar uma única cadeira por dispensa de licitação não ultrapassa o limite de dezessete mil e seiscentos reais. Entretanto, se várias cadeiras forem compradas para o mesmo órgão e/ou finalidade e se esses valores forem somados, o limite provavelmente será ultrapassado. Ou seja, o limite de R$ 17.600,00 refere-se à somatória de itens pertencentes à mesma natureza de despesa (como, por exemplo, "materiais de alvenaria", "materiais elétricos", "materiais de laboratório" etc).
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
 
Deve-se evitar, conforme menciona a lei, o fracionamento de despesas. Por exemplo, comprar uma única cadeira por dispensa de licitação não ultrapassa o limite. Entretanto, se várias cadeiras forem compradas para o mesmo órgão e/ou finalidade e se esses valores forem somados, o limite provavelmente será ultrapassado. Ou seja, o limite refere-se à somatória de itens pertencentes ao mesmo PDM.


Dessa forma, o entendimento dos órgãos de controle e a jurisprudência indicam cautela na aplicação desse dispositivo, que é comumente utilizado em casos de urgência ou emergência, ou, ainda, em casos de aquisições pontuais, de baixo valor, que não justifiquem os custos de um processo licitatório.
Dessa forma, o entendimento dos órgãos de controle e a jurisprudência indicam cautela na aplicação desse dispositivo, que é comumente utilizado em casos de urgência ou emergência, ou, ainda, em casos de aquisições pontuais, de baixo valor, que não justifiquem os custos de um processo licitatório.
A situação emergencial na qual um processo de dispensa é adotável é aquela que resulta do imprevisível, e não da inércia administrativa. Então, muitas vezes, a solução de emergência esconde uma falta de planejamento, uma ineficiência na gestão pública. Tendo isto em vista, a situação adversa, dada como emergência, não pode ter originado da falta de planejamento e má gestão dos recursos públicos disponíveis <ref group="Referência"> ESCOBAR, J.C. Mariense. '''Licitação, Teoria e Prática.''' Livraria do Advogado, 1993, p.72,</ref>.


====[[Arquivo:Microscope.png|50px]] Dispensa para projetos de pesquisa====
====[[Arquivo:Microscope.png|50px]] Dispensa para projetos de pesquisa====




Já o ''art. 24, inciso XXI'', da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />,  trata dos casos em que o objeto tem por finalidade a utilização em pesquisa e desenvolvimento:


''Art. 24.  É dispensável a licitação:''
Já o ''art. 75, inciso IV'', alínea c  da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />,  ''produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);''  
''[...]''
''XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23.''


Na UFSC, todas as compras realizadas com base nesse inciso e que utilizam recursos da Capes passam pela [http://propg.ufsc.br/ Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG)] para aprovação e liberação de recursos, tendo em vista a responsabilidade quanto à sua gestão. Quando o recurso é proveniente de outra Unidade da UFSC, o Ordenador de Despesas da Unidade é que fica responsável por aprovar a compra. Para as aquisições realizadas utilizando o dispositivo do inciso XXI do art. 24, não há limitação de valor total da compra.
Na UFSC, todas as compras realizadas com base nesse inciso e que utilizam recursos da Capes passam pela [http://propg.ufsc.br/ Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG)] para aprovação e liberação de recursos, tendo em vista a responsabilidade quanto à sua gestão. Quando o recurso é proveniente de outra Unidade da UFSC, o Ordenador de Despesas da Unidade é que fica responsável por aprovar a compra.


{{alerta|No entanto, vale advertir que:
{{alerta|No entanto, vale advertir que:


* Se o valor total da compra for abaixo de R$ 17.600,00, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico nem publicação no Diário Oficial da União, conforme [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/418779 Orientações Normativas AGU Nº 34/2011]<ref group=Legislação name=AGU34> [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/418779 Orientação Normativa AGU nº 34, de 13 de dezembro de 2011] </ref> e [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/1184009 Nº 46/2014]<ref group=Legislação name=AGU46> [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/1184009 Orientação Normativa AGU nº 46, de 26 de fevereiro de 2014] </ref>;
* Se o valor total da compra for abaixo do limite para dispensas de baixo valor, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico nem publicação no Diário Oficial da União
* Se o valor total da compra for superior a R$ 17.600,00, o processo necessitará de parecer jurídico, geralmente emitido pela Procuradoria Federal junto à UFSC, ratificação do pró-reitor de administração e publicação no Diário Oficial da União.
* Se o valor total da compra for superior ao referido limite, o processo necessitará de parecer jurídico, geralmente emitido pela Procuradoria Federal junto à UFSC, ratificação do pró-reitor de administração e publicação no Diário Oficial da União.
*Excepcionalmente, dependendo da aquisição e da necessidade de maior segurança jurídica, processos de dispensa e inexigibilidade com valores abaixo de R$ 17.600,00 também poderão passar por consulta à Procuradoria Federal junto à UFSC.}}
}}


====[[Arquivo:Alert2.png|50px]] Dispensa por emergência e calamidade pública ====
====[[Arquivo:Alert2.png|50px]] Dispensa por emergência e calamidade pública ====


 
Em alguns raros casos ainda existe a previsão de dispensa com base no ''art. 75, inciso VIII, nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso'' (confira os documentos obrigatórios na sessão mais abaixo).
 
Em alguns raros casos ainda existe a previsão de dispensa com base no ''art. 24, inciso IV'', que pode ser utilizado em situações de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Nestas ocasiões, o processo deve conter os mesmos documentos da aquisição por meio do art. 24, inc. II (confira os documentos obrigatórios na sessão mais abaixo).
 
'''IMPORTANTE:''' Acórdão 347/1994 - Plenário (sobre aplicabilidade da Lei 8.666/1993, art. 24, inc. IV)
 
''O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:''
2 responder ao ilustre Consulente, quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese:
a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;
b) que, tratando-se de caso efetivamente enquadrável no art. 24, da Lei nº 8.666/93:
b.1) nada obsta, em princípio, sejam englobados, numa mesma aquisição, os quantitativos de material entendidos adequados para melhor atender à situação calamitosa ou emergencial de que se cuida;
b.2) tal procedimento, contudo, não deve ser adotado, se verificado não ser o que melhor aproveita as peculiaridades do mercado, tendo em vista o princípio da economicidade (arts. 15, IV, e 25, § 2º, da Lei nº 8.666/93);
b.3) se o material se destinar à aplicação em contrato vigente de obra ou serviço, cujo valor inclua o relativo a material que devesse ser adquirido pelo contratado, devem ser adotadas as seguintes cautelas:
b.3.1) consignar em termo aditivo a alteração acordada;
b.3.2) cuidar para que, no cálculo do valor acumulado do contrato, para fins de observância ao limite de acréscimo fixado no art. 55, § 1º, do revogado DL nº 2.300/86 ou no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, seja incluído também o preço do material que antes integrava o valor do contrato e que passou a ser adquirido pela própria Administração";


{{topo}}
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===[[Arquivo:Store.png|50px]] Inexigibilidade===
===[[Arquivo:Store.png|50px]] Inexigibilidade===


A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição. Na UFSC, isso ocorre com frequência nos casos de aquisição de materiais de consumo que só podem ser fornecidos por uma determinada empresa, ou, ainda, nos casos de equipamentos permanentes que são oferecidos por representante comercial exclusivo.


''Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:''


A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição. Na UFSC, isso ocorre com frequência nos casos de aquisição de materiais de consumo que só podem ser fornecidos por uma determinada empresa, ou, ainda, nos casos de equipamentos permanentes que são oferecidos por representante comercial exclusivo. O inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />, não limita o valor da aquisição, mas a jurisprudência sugere que, nas aquisições superiores a R$ 176.000,00, haja, além do empenho, um contrato.
''I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;.''<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />


''Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.''<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.


Desta forma, para a configuração da hipótese contemplada no inciso I do art. 25, faz-se necessário, cumulativamente:
Desta forma, para a configuração da hipótese contemplada no inciso I do art. 25, faz-se necessário, cumulativamente:
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*Que não exista no mercado outro objeto apto a atender satisfatoriamente a necessidade que ensejou a contratação.
*Que não exista no mercado outro objeto apto a atender satisfatoriamente a necessidade que ensejou a contratação.


{{alerta|Assim como acontece no art. 24, XXI<ref group=Legislação name=oitomeiameia />, vale advertir que:
{{alerta|No entanto, vale advertir que:


* Se o valor total da compra for abaixo de R$ 17.600,00, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico nem publicação no Diário Oficial da União, conforme [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/418779 Orientações Normativas AGU Nº 34/2011]<ref group=Legislação name=AGU34> [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/418779 Orientação Normativa AGU nº 34, de 13 de dezembro de 2011] </ref> e [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/1184009 Nº 46/2014]<ref group=Legislação name=AGU46> [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/1184009 Orientação Normativa AGU nº 46, de 26 de fevereiro de 2014] </ref>;
* Se o valor total da compra for abaixo do limite para dispensas de baixo valor, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico nem publicação no Diário Oficial da União
* Se o valor total da compra for superior a R$ 17.600,00, o processo seguirá uma tramitação mais prolongada, necessitando parecer jurídico, ratificação do pró-reitor de administração e publicação no Diário Oficial da União.}}
* Se o valor total da compra for superior ao referido limite, o processo necessitará de parecer jurídico, geralmente emitido pela Procuradoria Federal junto à UFSC, ratificação do pró-reitor de administração e publicação no Diário Oficial da União.
}}


Nos pedidos de compra por inexigibilidade de licitação por meio do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />, (fornecedor exclusivo), '''deverá constar, entre outros documentos''':
Nos pedidos de compra por inexigibilidade de licitação por meio do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />, (fornecedor exclusivo), '''deverá constar, entre outros documentos''':


*'''''Comprovação de exclusividade''''' a ser feita por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, dentro do prazo de validade, reconhecido em cartório. A referida comprovação deverá se referir ao material a ser adquirido, uma vez que o atestado de exclusividade da marca não comprova a exclusividade do material em si. O documento deverá estar com firma reconhecida em cartório ou ser cópia autenticada em cartório;
*'''''Comprovação de exclusividade''''' a ser feita por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, dentro do prazo de validade, reconhecido em cartório. A referida comprovação deverá se referir ao material a ser adquirido, uma vez que o atestado de exclusividade da marca não comprova a exclusividade do material em si. O documento deverá estar com firma reconhecida em cartório ou ser cópia autenticada em cartório;
*'''''Três notas fiscais (para cada item)''''' ou comprovantes formalizados de que o preço orçado corresponde ao praticado no mercado pelo fornecedor;
*'''''Três notas fiscais (para cada item)''''' ou comprovantes formalizados de que o preço orçado corresponde ao praticado no mercado pelo fornecedor;
*Caso a compra não seja realizada utilizando recurso de projeto de pesquisa da CAPES/PROPG, deverá constar '''''ofício de justificativa assinado pelo ordenador de despesas''''' da unidade.
*Caso a compra não seja realizada utilizando recurso de projeto de pesquisa da CAPES/PROPG, deverá constar '''''ofício de justificativa assinado pelo ordenador de despesas''''' da unidade.
{{red|'''OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:'''}}


Conforme o art. 26, incs. II e III da Lei nº 8.666/1993<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />, é necessário constar no processo a '''"razão da escolha do fornecedor ou executante"''' e a '''"justificativa do preço"''' da contratação. Além disso, o art. 25, inc. I '''veda a escolha de marca'''. Neste sentido, <u>o Tribunal de Contas da União já decidiu que:</u>
Conforme o art. 26, incs. II e III da Lei nº 8.666/1993<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />, é necessário constar no processo a '''"razão da escolha do fornecedor ou executante"''' e a '''"justificativa do preço"''' da contratação. Além disso, o art. 25, inc. I '''veda a escolha de marca'''. Neste sentido, <u>o Tribunal de Contas da União já decidiu que:</u>
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== Fluxo dos processos de dispensa e inexigibilidade ==
== Fluxo dos processos de dispensa e inexigibilidade ==


De modo geral, as dispensas e inexigibilidades podem seguir dois tipos de fluxo. Quando a aquisição é '''abaixo do valor de R$ 17.600,00''' ([[COMPRAS_P%C3%9ABLICAS#Dispensa_por_baixo_valor|conforme visto aqui]]), o fluxo é desta forma:
De modo geral, as dispensas e inexigibilidades podem seguir dois tipos de fluxo. Quando a aquisição é '''abaixo do limite estabelecido pelo Art. 75 Inciso II da Lei 14.133/2021''' ([[COMPRAS_P%C3%9ABLICAS#Dispensa_por_baixo_valor|conforme visto aqui]]), o fluxo é desta forma:


[[Arquivo:Dispensaabaixo.png|800px|center|thumb|Fluxo das dispensas e inexigibilidades '''abaixo''' do limite legal de R$ 17.600,00]]
[[Arquivo:Dispensaabaixo.png|800px|center|thumb|Fluxo das dispensas e inexigibilidades '''abaixo''' do limite legal de R$ 17.600,00]]
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[[Arquivo:Dispensaacima2.png|800px|center|thumb|Fluxo das dispensas e inexigibilidades '''acima''' do limite legal de R$ 17.600,00]]
[[Arquivo:Dispensaacima2.png|800px|center|thumb|Fluxo das dispensas e inexigibilidades '''acima''' do limite legal de R$ 17.600,00]]
== Como consultar o limite disponível para dispensa por baixo valor ==
{{info|É possível consultar, por meio dos sistemas MATL ou SARF, se o limite para dispensa de licitação por baixo valor (art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/1993 ou art. 75, inc. II da Lei nº 14.133/2021) comportará ou não eventual pedido a ser encaminhado, seguindo os seguintes passos:}}
1. Acesse o [https://servicosti.sistemas.ufsc.br/publico/faq.xhtml?faq=5647 MATL ou o SARF]. Após, acesse o menu "Empenho" e a opção "Solicitação de empenho":
[[Arquivo:Consulta saldo dispensa 1.png|link=|borda|centro|semmoldura|740x740px]]
2. Após, selecione a Unidade Gestora da UFSC, a natureza de despesa na qual se pretende realizar a aquisição, incluindo o subelemento (oito dígitos no total). Informe também o ano da consulta. DICA: informe o código 339030 (para material de consumo) ou 449052 (para material permanente) para facilitar a seleção do subelemento de despesa:
[[Arquivo:Consulta saldo dispensa 2.png|link=|borda|centro|semmoldura|824x824px]]
3. Selecione também a base legal da contratação pretendida, conforme opções disponíveis mais abaixo, na seção "Dados da Contratação":
[[Arquivo:Consulta saldo dispensa 3.png|link=|borda|centro|semmoldura|651x651px]]
4. Clique no botão [[Arquivo:Consulta saldo dispensa 4.png|link=|borda|semmoldura]];
5. A janela que abrirá mostrará os empenhos emitidos para o subelemento de despesa selecionado, bem como o total empenhado conforme os filtros selecionados.
[[Arquivo:Consulta saldo dispensa 5.png|link=|borda|centro|semmoldura|515x176px]]
{{alerta|Importante: outros processos podem já estar em andamento quando a consulta for realizada. Assim, o fato de haver limite no momento da consulta não garante que haverá no momento da análise do processo ou da emissão do empenho. Da mesma forma, outros aspectos serão avaliados no processo, incluindo o mérito da justificativa.}}


== O que preciso ter antes de instruir o processo? ==
== O que preciso ter antes de instruir o processo? ==

Edição das 18h33min de 16 de agosto de 2024

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Em alguns casos, a lei prevê a possibilidade de aquisição sem a obrigatoriedade de licitar. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade são aquelas em que existe a possibilidade em se optar ou não pela realização da licitação ou há inviabilidade de competição.

Os artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021[Legislação 1], disciplinam esses casos.

É importante salientar que tais casos são excepcionais, ou seja, são uma exceção à regra, que é licitar. O STJ reafirma esse entendimento quando diz que "A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta" [Referência 1].

Predefinição:Info

Dispensa.png Dispensa de licitação

Nos casos de aquisição por dispensa a licitação seria, em tese, possível. Contudo, razões de ordem superior, relacionadas à satisfação de interesse público, ou com necessidade de atendimento imediato, justificam uma contratação direta, sem recurso à licitação.

Isso em algumas situações é necessário pois, nesse caso, a legislação prevê que eventuais benefícios que poderiam ser obtidos pela licitação seriam inferiores aos malefícios dela derivados.

Cabe destacar, entretanto, que em todos os casos em que a Administração opte pela dispensa da licitação, deverá justificar os motivos para tanto, explicitando justificativas de sua adoção. Em atendimento ao interesse público, a fundamentação deve ser minuciosa, demonstrando de forma indubitável os motivos que levaram o administrador a utilizar do seu juízo de oportunidade e conveniência.

Ademais, cabe dizer que nos casos de dispensa da licitação a Administração deve demonstrar as vantagens obtidas com esta opção, bem como justificar o preço, uma vez que este deve ser compatível com o do mercado.

Predefinição:Video

Low-price.png Dispensa por baixo valor

O art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021[Legislação 1], possibilita que compras até R$ 59.906,02 (atualizado pelo Decreto Nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023) sejam realizadas sem a necessidade de licitação, a critério do administrador.

Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Deve-se evitar, conforme menciona a lei, o fracionamento de despesas. Por exemplo, comprar uma única cadeira por dispensa de licitação não ultrapassa o limite. Entretanto, se várias cadeiras forem compradas para o mesmo órgão e/ou finalidade e se esses valores forem somados, o limite provavelmente será ultrapassado. Ou seja, o limite refere-se à somatória de itens pertencentes ao mesmo PDM.

Dessa forma, o entendimento dos órgãos de controle e a jurisprudência indicam cautela na aplicação desse dispositivo, que é comumente utilizado em casos de urgência ou emergência, ou, ainda, em casos de aquisições pontuais, de baixo valor, que não justifiquem os custos de um processo licitatório.

Microscope.png Dispensa para projetos de pesquisa

Já o art. 75, inciso IV, alínea c da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021[Legislação 1], produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Na UFSC, todas as compras realizadas com base nesse inciso e que utilizam recursos da Capes passam pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para aprovação e liberação de recursos, tendo em vista a responsabilidade quanto à sua gestão. Quando o recurso é proveniente de outra Unidade da UFSC, o Ordenador de Despesas da Unidade é que fica responsável por aprovar a compra.

Predefinição:Alerta

Alert2.png Dispensa por emergência e calamidade pública

Em alguns raros casos ainda existe a previsão de dispensa com base no art. 75, inciso VIII, nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso (confira os documentos obrigatórios na sessão mais abaixo).

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Store.png Inexigibilidade

A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição. Na UFSC, isso ocorre com frequência nos casos de aquisição de materiais de consumo que só podem ser fornecidos por uma determinada empresa, ou, ainda, nos casos de equipamentos permanentes que são oferecidos por representante comercial exclusivo.

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;.[Legislação 1]

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

Desta forma, para a configuração da hipótese contemplada no inciso I do art. 25, faz-se necessário, cumulativamente:

  • Que o fornecedor seja exclusivo;
  • Que não exista no mercado outro objeto apto a atender satisfatoriamente a necessidade que ensejou a contratação.

Predefinição:Alerta

Nos pedidos de compra por inexigibilidade de licitação por meio do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021[Legislação 1], (fornecedor exclusivo), deverá constar, entre outros documentos:

  • Comprovação de exclusividade a ser feita por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, dentro do prazo de validade, reconhecido em cartório. A referida comprovação deverá se referir ao material a ser adquirido, uma vez que o atestado de exclusividade da marca não comprova a exclusividade do material em si. O documento deverá estar com firma reconhecida em cartório ou ser cópia autenticada em cartório;
  • Três notas fiscais (para cada item) ou comprovantes formalizados de que o preço orçado corresponde ao praticado no mercado pelo fornecedor;
  • Caso a compra não seja realizada utilizando recurso de projeto de pesquisa da CAPES/PROPG, deverá constar ofício de justificativa assinado pelo ordenador de despesas da unidade.

Conforme o art. 26, incs. II e III da Lei nº 8.666/1993[Legislação 1], é necessário constar no processo a "razão da escolha do fornecedor ou executante" e a "justificativa do preço" da contratação. Além disso, o art. 25, inc. I veda a escolha de marca. Neste sentido, o Tribunal de Contas da União já decidiu que:

Predefinição:Alerta

Predefinição:Alerta


Predefinição:Info

INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Predefinição:Alerta

O primeiro passo é identificar que tipo de aquisição se pretende realizar. Como vimos no tópico sobre Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, esta modalidade de compra serve apenas para algumas situações excepcionais, ou seja, não pode ser encarada como a primeira via de aquisição na maioria dos casos.

Predefinição:Info


Fluxo dos processos de dispensa e inexigibilidade

De modo geral, as dispensas e inexigibilidades podem seguir dois tipos de fluxo. Quando a aquisição é abaixo do limite estabelecido pelo Art. 75 Inciso II da Lei 14.133/2021 (conforme visto aqui), o fluxo é desta forma:

Fluxo das dispensas e inexigibilidades abaixo do limite legal de R$ 17.600,00


Já quando a dispensa ou inexigibilidade ultrapassa o limite previsto em Lei, o fluxo é um pouco diferente, uma vez que prevê outras instâncias de análise e aprovação:

Fluxo das dispensas e inexigibilidades acima do limite legal de R$ 17.600,00

O que preciso ter antes de instruir o processo?

De posse da demanda de materiais do seu setor, o próximo passo para iniciar uma compra do material é definir alguns pontos importantes:


Predefinição:Ok

Documentos necessários

Todos os pedidos de aquisição por licitação deverão conter, obrigatoriamente, todos os documentos relacionados abaixo:


a) Documento de Formalização da Demanda Predefinição:Info


b) Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Dedo apontando.png Clique aqui para saber mais sobre. O ETP é facultativo em aquisições enquadradas nos incisos I, II, III, IV e XI do artigo 24 da Lei 8.666/93 ou pela Lei 13.979/20 (enfrentamento da COVID-19).


c) Mapa Comparativo de Preços

Dedo apontando.png Clique aqui para entender melhor como criar uma pesquisa de preços no SCL e gerar o mapa comparativo de preços.


d) Orçamentos

Dedo apontando.png Clique aqui para saber informações sobre orçamentos.


e) Relatório de Pesquisa de Preços

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Dedo apontando.png Verifique as informações pertinentes sobre a pesquisa de preços, bem como que informações devem constar no Relatório.


f) Checklist

Além das instruções exaradas pelo então Ministério do Planejamento, atual Ministério da Economia (conforme Portaria 14/2019/Ministério da Economia), bem como determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU), Procuradoria Federal e demais órgãos de controle e apoio jurídico, a UFSC ocupou-se, de igual maneira, em definir alguns parâmetros ou práticas próprias com a finalidade de conferir mais solidez aos documentos do procedimento de compra e segurança aos agentes públicos envolvidos nas diversas etapas pelas quais tramita tal processo.


Checklist.pngCHECKLIST : Para ajudar os requerentes a respeitar a legislação pertinente e a organizar a documentação necessária às compras por licitação, dispensa, inexigibilidade, importação ou adesão a Atas de Registro de Preços (ARP) de outros órgãos federais, o Departamento de Compras disponibiliza Listas de Verificação (Checklist) específicas na página do DCOM.

  • Ao iniciar um novo pedido de compras, é preciso utilizar a versão atualizada da Lista pertinente à modalidade de compra em questão.


g) Certidões e declarações

Em atendimento à legislação, será necessário buscar algumas certidões para os fornecedores que apresentarem as melhores propostas dos itens:

  • Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Receita Federal) (pode ser substituída pela declaração do SICAF);
  • Certidão de regularidade do FGTS (pode ser substituída pela declaração do SICAF);
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (TST) (pode ser substituída pela declaração do SICAF);
  • Certidão Negativa da Receita Estadual e Municipal (pode ser substituída pela declaração do SICAF);
  • “Nada consta” do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
  • Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
  • Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU);
  • Declaração da empresa de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.

Veja como obter as certidões negativas aqui.


Predefinição:Erro

Documentos adicionais para dispensa para Projeto de Pesquisa

Quando a aquisição servirá para atender diretamente a demanda de um projeto de pesquisa, é necessário que haja no pedido:

  • Projeto de Pesquisa para o qual os materiais solicitados serão necessários, todos eles listados no processo
  • Declaração de uso do bem a ser adquirido em pesquisa científica e tecnológica, assinada pelo orientador do projeto de pesquisa (no caso de material permanente)
  • Documento de Programação da Disponibilidade Orçamentária (Nota de Crédito)
  • Documento de Aprovação do projeto de pesquisa ao qual o(s) bem(s) será(ão) alocado(s), emitido pela autoridade competente
  • Informação da destinação do material depois de finalizado o projeto/pesquisa (informação constará no Documento de Formalização da Demanda)

Documentos adicionais para inexigibilidade

No caso de inexigibilidade, há a necessidade de alguns documentos adicionais, que comprovem a exclusividade do fornecimento:

  • Comprovação de Exclusividade a ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação como Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes (deve estar dentro do prazo de validade, com firma reconhecida em cartório e autenticação – em caso de cópia; deverá comprovar a exclusividade de fornecimento do material, e não da marca.)

Solicita-se também que o servidor responsável pela pesquisa dos preços verifique a exclusividade por algum dos meios abaixo:

  • Print do sítio da empresa demonstrando a informação de que é exclusiva para o objeto ou marca; ou
  • Declaração da representada. Se for empresa estrangeira, deverá ser anexada a declaração com tradução juramentada. (Orientação Normativa nº 16/2009 da AGU e Súmula nº 255 do TCU)

Para comprovar que o preço orçado pelo fornecedor exclusivo corresponde ao praticado no mercado, é necessário também obter junto ao fornecedor três notas fiscais emitidas pelo mesmo fornecedor nos últimos 180 dias, da venda do mesmo material para outras pessoas físicas ou jurídicas.

Informações sobre orçamentos

(Clique para acessar a seção)

Criação do pedido de compra

Para a criação de um pedido de compra, você deve seguir estes passos. Finalizada esta etapa, o pedido é enviado ao DCOM para autuação em processo a análise.

Predefinição:Alerta

Orientações gerais para pedidos por dispensa ou inexigibilidade de licitação

  • Itens adquiridos por diferentes modalidades ou hipóteses de dispensa ou inexigibilidade não poderão constar do mesmo processo, tendo em vista que os procedimentos a serem adotados são distintos;
  • Ainda, não podem ser utilizados, no mesmo pedido, itens com código 077 (material permanente) em conjunto com o código 099 (material de consumo), exceto quando se trate de aquisição com necessidade de emissão de parecer jurídico. Nesse caso, o pedido deverá ser criado na categoria (consumo ou permanente) que represente o maior percentual sobre o valor total da aquisição, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão de códigos distintos no mesmo pedido;
  • Também não podem ser utilizados, na formalização de novos pedidos, os materiais catalogados em outros grupos, tais como 052 (permanente) e 051 (Almoxarifado Central). O primeiro é um grupo inativo para novas compras e o segundo serve exclusivamente para aquisição de materiais pelo Almoxarifado Central da UFSC;
  • Deverá constar na justificativa ou no despacho do encaminhamento do pedido: o local de entrega (centro/departamento, bloco, andar, número, bairro, CEP, cidade), nome do responsável pelo recebimento, bem como ramal e e-mail deste. Estas informações serão repassadas ao fornecedor de forma a garantir maior agilidade no contato. Portanto, quanto mais específicas e bem detalhadas as informações, menor a probabilidade de atrasos ou problemas no fornecimento do material;
  • A aquisição de peças para a manutenção de equipamentos somente é permitida para bens incorporados (tombados) em nome da UFSC, com base na Portaria Normativa nº 7/2007/GR, art. 60[1]: "A Universidade somente poderá arcar com os custos de manutenção, recuperação ou transformação dos bens móveis permanentes que estiverem regularmente registrados no SIPAM, desde que seja verificada a viabilidade técnica e econômica e a oportunidade da sua realização".

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Os pedidos que forem enviados com orçamentos anexos sem as informações acima descritas poderão ser devolvidos para correção por conta do requerente, com fins de assegurar a lisura e o bom andamento do processo. O prazo para retorno da documentação corrigida é de cinco dias úteis a contar do envio (e não do recebimento por parte do requerente), salvo disposto em contrário no despacho, sob pena de que o pedido perca a posição de precedência frente ao processamento dos demais na “fila de trabalho”.

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Legislação

Jurisprudência

Referências

  1. [1] Portaria Normativa nº 7/2007/GR, de 16 de outubro de 2007.