COMPRAS PÚBLICAS: mudanças entre as edições
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A Constituição de 1988{{ref|constituição|[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Constituição da República Federativa do Brasil de 1988]|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art37xxi Art. 37, inciso XXI]}} estabelece o procedimento licitatório como regra para as aquisições e contratações da Administração Pública | A Constituição de 1988{{ref|constituição|[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Constituição da República Federativa do Brasil de 1988]|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art37xxi Art. 37, inciso XXI]}} estabelece o procedimento licitatório como regra para as aquisições e contratações da Administração Pública. | ||
O tema, inicialmente regulamentado pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993{{ref||[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993]}}, agora é disciplinado pela {{novalei}}, segundo a qual a licitação tem como objetivos principais{{novaleiref|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm#art11 Art. 11]}}: | O tema, inicialmente regulamentado pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993{{ref||[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993]}}, agora é disciplinado pela {{novalei}}, segundo a qual a licitação tem como objetivos principais{{novaleiref|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm#art11 Art. 11]}}: | ||
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Para satisfazer a esses objetivos, a legislação contempla cinco diferentes modalidades de licitação{{novaleiref|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm#art28 Art. 28]}}: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. | Para satisfazer a esses objetivos, a legislação contempla cinco diferentes modalidades de licitação{{novaleiref|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm#art28 Art. 28]}}: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. | ||
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A estes, a Nova Lei{{novaleiref|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm#art5 Art. 5]}} complementa com os princípios | *legalidade; | ||
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*moralidade; | |||
*publicidade; e | |||
*eficiência. | |||
A estes, a Nova Lei{{novaleiref|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm#art5 Art. 5]}} complementa com os princípios: | |||
*do interesse público; | |||
*da probidade administrativa; | |||
*da igualdade; | |||
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*da motivação; | |||
*da vinculação ao edital; | |||
*do julgamento objetivo; | |||
*da segurança jurídica; | |||
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*da competitividade; | |||
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*da economicidade; e | |||
*do desenvolvimento nacional sustentável; assim como | |||
*as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). | |||
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Edição das 00h14min de 11 de dezembro de 2024
Introdução
A Constituição de 1988[1]Art. 37, inciso XXI estabelece o procedimento licitatório como regra para as aquisições e contratações da Administração Pública.
O tema, inicialmente regulamentado pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993[2], agora é disciplinado pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021[3], segundo a qual a licitação tem como objetivos principais[3]Art. 11:
- assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
- assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
- evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
- incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Para satisfazer a esses objetivos, a legislação contempla cinco diferentes modalidades de licitação[3]Art. 28: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
Para a atuação dos agentes públicos, a Constituição[1]Art. 37 estabelece os seguintes princípios:
- legalidade;
- impessoalidade;
- moralidade;
- publicidade; e
- eficiência.
A estes, a Nova Lei[3]Art. 5 complementa com os princípios:
- do interesse público;
- da probidade administrativa;
- da igualdade;
- do planejamento;
- da transparência;
- da eficácia;
- da segregação de funções;
- da motivação;
- da vinculação ao edital;
- do julgamento objetivo;
- da segurança jurídica;
- da razoabilidade;
- da competitividade;
- da proporcionalidade;
- da celeridade;
- da economicidade; e
- do desenvolvimento nacional sustentável; assim como
- as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Principais modalidades e hipóteses de aquisição
A seguir você conhecerá as modalidades e hipóteses de aquisição previstas em Lei e mais utilizadas na UFSC por intermédio do DCOM.
Principais modalidades e hipóteses de aquisição
Para compreender melhor que modalidade se aplica a cada tipo de aquisição, confira um fluxo simplificado abaixo:
É importante ressaltar que o fluxograma acima busca apenas simplificar o entendimento de cada modalidade.