Dispensa e Inexigibilidade de Licitação: mudanças entre as edições
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Edição das 20h24min de 22 de agosto de 2024
As hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação (respectivamente artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021[1]) são aquelas em que existe a possibilidade em se optar ou não pela realização da licitação ou há inviabilidade de competição.
É importante salientar que tais casos são excepcionais, ou seja, são uma exceção à regra, que é licitar.
O STJ reafirma esse entendimento quando diz que "A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta" [2].
Ainda, é obrigatória a motivação adequadamente justificada para a utilização de tais hipóteses, pois os atos administrativos que dispensem ou declarem a inexigibilidade do processo licitatório devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos[3].
Dispensa
Nos casos de aquisição por dispensa a licitação seria, em tese, possível. Contudo, razões de ordem superior, relacionadas à satisfação de interesse público, ou com necessidade de atendimento imediato, justificam uma contratação direta, sem recurso à licitação.
Isso em algumas situações é necessário pois, nesse caso, a legislação prevê que eventuais benefícios que poderiam ser obtidos pela licitação seriam inferiores aos malefícios dela derivados.
Cabe destacar, entretanto, que em todos os casos em que a Administração opte pela dispensa da licitação, deverá justificar os motivos para tanto, explicitando justificativas de sua adoção. Em atendimento ao interesse público, a fundamentação deve ser minuciosa, demonstrando de forma indubitável os motivos que levaram o administrador a utilizar do seu juízo de oportunidade e conveniência.
Ademais, cabe dizer que nos casos de dispensa da licitação a Administração deve demonstrar as vantagens obtidas com esta opção, bem como justificar o preço, uma vez que este deve ser compatível com o do mercado.
Confira também o Guia Rápido sobre Dispensa e Inexigibilidade de licitação .
Enquadramento legal
O art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021[1]Art. 75, II, possibilita que compras até R$ 59.906,02[4] sejam realizadas sem a necessidade de licitação, a critério do administrador.
Para fins de aferição dos valores que atendam a este limite, deverão ser observados[5]Art. 4º, § 1º e § 2º, I:
- o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora (ou seja, para toda a UFSC;
- o somatório da despesa realizada com objetos de mesmo Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal.
Em resumo: o valor de R$ 59.906,02[4] é referente a todas as aquisições daquele tipo de material para toda a UFSC durante todo o ano, e não o valor autorizado para cada pedido de dispensa.
Já o art. 75, inciso IV, alínea c da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021[1]Art. 75, IV, c, prevê a dispensa de licitação para aquisição de produtos para pesquisa e desenvolvimento.
Produtos para pesquisa e desenvolvimento são "bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa", conforme redação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021[1]Art. 6º, LV
Embora não haja limite de valor, é importante lembrar que:
- Se o valor total da compra for abaixo do limite para dispensas de baixo valor, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico.
- Se o valor total da compra for superior ao referido limite, o processo necessitará de parecer jurídico, o que aumenta o tempo de tramitação.
Em alguns raros casos ainda existe a previsão de dispensa com base no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021[1]Art. 75, VIII, nos casos de emergência ou de calamidade pública.
Tal hipótese pode ser utilizada "quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso."
Cabe alertar que a utilização deste inciso pode ensejar a abertura de sindicância para identificar se houve falha administrativa que deu causa à emergência, ou ainda para identificar a "emergência fabricada", quando se deixa a situação chegar num ponto crítico por falta de planejamento[6].
Documentação
De posse da demanda de materiais do seu setor, antes de iniciar a documentação, é preciso ter definidos alguns pontos importantes:
- Verificar no CompartilhaUFSC se os itens necessários já existem na UFSC e estão sendo disponibilizados por outros setores
- Verificar se os itens já estão catalogados no catálogo de materiais da UFSC
- Poderão ser utilizados catálogos existentes contendo complemento no campo "Especificação", desde que não haja divergência entre este e a informação que será preenchida em "Detalhamento complementar" no momento do pedido
Ainda, não podem ser utilizados, no mesmo pedido, itens com código 077 (material permanente) em conjunto com o código 099 (material de consumo), exceto quando se trate de aquisição com necessidade de emissão de parecer jurídico. Nesse caso, o pedido deverá ser criado na categoria (consumo ou permanente) que represente o maior percentual sobre o valor total da aquisição, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão de códigos distintos no mesmo pedido;- Só podem ser utilizados itens dos grupos 077 e 099. Outros grupos (051, 052, 201, 202 etc.) tem utilização específica de alguns setores da UFSC.
- Verifique com a SEPLAN se há disponibilidade do recurso para a aquisição.
- A aquisição de peças para a manutenção de equipamentos somente é permitida para bens incorporados (tombados) em nome da UFSC[7].
- A demanda deve estar inserida no sistema PGC[8]
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deve ser produzido conforme instruções deste Manual e cadastrado no sistema Compras.gov.[9]
Utilize este documento para elaborar o rascunho, facilitando o preenchimento posterior no sistema.
Neste documento, constam as orientações e as informações necessárias.
Lembramos que para o inciso II (baixo valor) e VIII (emergência) o ETP é facultativo.
Preencha o modelo de Documento de Formalização de Demanda (DFD), onde constam as informações necessárias para motivação da demanda[3]Art. 2º, que vai assinado pelo servidor requerente e pelo Ordenador de Despesas da Unidade.
Quando a aquisição for para possibilitar a realização de um projeto de pesquisa, é necessário que haja no pedido[1]Art. 6º, LV:
- Projeto de Pesquisa para o qual os materiais solicitados serão necessários, todos eles listados no processo
- Declaração de uso do bem em pesquisa científica assinada pelo orientador/coordenador do projeto
- Documento de aprovação do projeto de pesquisa ao qual o(s) bem(s) será(ão) alocado(s), emitido pela autoridade competente
- por exemplo: termo de outorga do CNPq, print do SIGPEX etc.
Considerando que na dispensa de licitação a aquisição é imediata, é necessário comprovar a existência de recurso financeiro disponível.
Isto pode ser feito com a apresentação de:
- Nota de Dotação (ND)
- print do MATL/SARF comprovando que há saldo na UGR da Unidade
- Documento de Programação da Disponibilidade Orçamentária (Nota de Crédito)
- geralmente este documento é utilizando quando o recurso estiver sendo gerenciado pela PROPG
Dúvidas sobre orçamento e recurso financeiro devem ser verificada com a SEPLAN.
Em caso de material permanente, é necessário o preenchimento do Formulário para tombamento onde constam as informações necessárias ao Departamento de Gestão de Bens Permanentes (DGP).
O Termo de Referência (TR) precisa ser preenchido com as especificações do material a ser adquirido além de outras informações essenciais.
O TR precisará ser preenchido em todas as hipóteses de dispensa, pois servirá para a pesquisa de preços (quando for realizada previamente diretamente com fornecedores) e também para a divulgação da dispensa no PNCP, quando for o caso.
Há dois modelos de TR para preenchimento, conforme a situação:
- Dispensa para pesquisa científica (independentemente do valor) (inciso VI, alínea c) ou quando o valor total for inferior a 1/4 do limite para dispensa (R$ 59.906,02[4]) (incisos II e VIII): Modelo para preenchimento
- Dispensa por conta do valor, quando o valor for superior a 1/4 do limite para dispensa (R$ 59.906,02[4]) (inciso II e VIII): Modelo para preenchimento
Os modelos contém as orientações necessárias para preenchimento.
e) Orçamentos
Clique aqui para saber informações sobre orçamentos. Informações sobre orçamentos (Clique para acessar a seção) <tab>
<tab name="Relatório de Pesquisa de Preços"> f) Relatório de Pesquisa de Preços
ATENÇÃO: A fim de dar maior solidez e segurança às pesquisas de preço junto aos fornecedores nos processos de dispensa e inexigibilidade, é necessário que seja realizada uma busca no Painel de Preços para comparação com os preços praticados em outros órgãos. Este relatório deve ser anexado às peças do pedido.
Verifique as informações pertinentes sobre a pesquisa de preços, bem como que informações devem constar no Relatório.
d) Mapa Comparativo de Preços
Clique aqui para entender melhor como criar uma pesquisa de preços no SCL e gerar o mapa comparativo de preços.
Apenas para as dispensas instruídas nos incisos de pesquisa científica (VI, c) e emergencial (VIII), é necessário apresentar as seguintes certidões e declarações para os fornecedores que apresentarem as melhores propostas dos itens:
- Certidão do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF)[1]Art. 68
- se a empresa não tiver cadastro no SICAF ou estiver com algumas das suas certidões vencidas/ausentes, deve-se consultá-las individualmente:
- Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Receita Federal)
- Certidão de regularidade do FGTS
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (TST)
- Certidão Negativa da Receita Estadual e Municipal
- se a empresa não tiver cadastro no SICAF ou estiver com algumas das suas certidões vencidas/ausentes, deve-se consultá-las individualmente:
- Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU
- se alguma das certidões estiver vencida/ausente, deve-se consultá-las individualmente:
- Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
- Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
- Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU)
- se alguma das certidões estiver vencida/ausente, deve-se consultá-las individualmente:
- Declaração da empresa de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos[10]
Os links e modelos estão disponíveis na página Certidões Negativas, do site do DCOM
g) Checklist
Além das instruções exaradas pelo então Ministério do Planejamento, atual Ministério da Economia (conforme Portaria 14/2019/Ministério da Economia), bem como determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU), Procuradoria Federal e demais órgãos de controle e apoio jurídico, a UFSC ocupou-se, de igual maneira, em definir alguns parâmetros ou práticas próprias com a finalidade de conferir mais solidez aos documentos do procedimento de compra e segurança aos agentes públicos envolvidos nas diversas etapas pelas quais tramita tal processo.
CHECKLIST : Para ajudar os requerentes a respeitar a legislação pertinente e a organizar a documentação necessária às compras por licitação, dispensa, inexigibilidade, importação ou adesão a Atas de Registro de Preços (ARP) de outros órgãos federais, o Departamento de Compras disponibiliza Listas de Verificação (Checklist) específicas na página do DCOM.
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Solicitações digitais com Lista de Verificação desatualizada serão recusadas e devolvidas para ajuste.
Instrução processual
- Itens adquiridos por diferentes modalidades ou hipóteses de dispensa ou inexigibilidade não poderão constar do mesmo processo, tendo em vista que os procedimentos a serem adotados são distintos;
De modo geral, as dispensas e inexigibilidades podem seguir dois tipos de fluxo. Quando a aquisição é abaixo do limite estabelecido pelo Art. 75 Inciso II da Lei 14.133/2021 (conforme visto aqui), o fluxo é desta forma:
Já quando a dispensa ou inexigibilidade ultrapassa o limite previsto em Lei, o fluxo é um pouco diferente, uma vez que prevê outras instâncias de análise e aprovação:
Para a criação de um pedido de compra, você deve seguir estes passos. Finalizada esta etapa, o pedido é enviado ao DCOM para autuação em processo a análise.
ATENÇÃO! Em muitos casos é necessário que haja a aprovação do pedido de compra pela chefia imediata ou ordenador de despesas do setor. Neste caso, clicando em enviar, o pedido não será encaminhado automaticamente a DCOM e sim para a aprovação interna no setor. Certifique-se de que o seu pedido foi encaminhado para aprovação para garantir que, posteriormente, ele tramite adequadamente ao DCOM.
Os pedidos que forem enviados com orçamentos anexos sem as informações acima descritas poderão ser devolvidos para correção por conta do requerente, com fins de assegurar a lisura e o bom andamento do processo. O prazo para retorno da documentação corrigida é de cinco dias úteis a contar do envio (e não do recebimento por parte do requerente), salvo disposto em contrário no despacho, sob pena de que o pedido perca a posição de precedência frente ao processamento dos demais na “fila de trabalho”.
Inexigibilidade
A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição. Na UFSC, isso ocorre com frequência nos casos de aquisição de materiais de consumo que só podem ser fornecidos por uma determinada empresa, ou, ainda, nos casos de equipamentos permanentes que são oferecidos por representante comercial exclusivo.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;.[1]
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Desta forma, para a configuração da hipótese contemplada no inciso I do art. 25, faz-se necessário, cumulativamente:
- Que o fornecedor seja exclusivo;
- Que não exista no mercado outro objeto apto a atender satisfatoriamente a necessidade que ensejou a contratação.
No entanto, vale advertir que:
- Se o valor total da compra for abaixo do limite para dispensas de baixo valor, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico nem publicação no Diário Oficial da União
- Se o valor total da compra for superior ao referido limite, o processo necessitará de parecer jurídico, geralmente emitido pela Procuradoria Federal junto à UFSC, ratificação do pró-reitor de administração e publicação no Diário Oficial da União.
Nos pedidos de compra por inexigibilidade de licitação por meio do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021[1], (fornecedor exclusivo), deverá constar, entre outros documentos:
- Comprovação de exclusividade a ser feita por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, dentro do prazo de validade, reconhecido em cartório. A referida comprovação deverá se referir ao material a ser adquirido, uma vez que o atestado de exclusividade da marca não comprova a exclusividade do material em si. O documento deverá estar com firma reconhecida em cartório ou ser cópia autenticada em cartório;
- Três notas fiscais (para cada item) ou comprovantes formalizados de que o preço orçado corresponde ao praticado no mercado pelo fornecedor;
- Caso a compra não seja realizada utilizando recurso de projeto de pesquisa da CAPES/PROPG, deverá constar ofício de justificativa assinado pelo ordenador de despesas da unidade.
Conforme o art. 26, incs. II e III da Lei nº 8.666/1993[1], é necessário constar no processo a "razão da escolha do fornecedor ou executante" e a "justificativa do preço" da contratação. Além disso, o art. 25, inc. I veda a escolha de marca. Neste sentido, o Tribunal de Contas da União já decidiu que:
Trata-se de impropriedade[11]:
- A "compra com fundamento em inexigibilidade de licitação sem justificativa formal para o preço";
- A "não instrução dos processos eletrônicos de compras [...] com documentação que demonstre as pesquisas feitas no mercado"; e
- A não demonstração da "razão da escolha do fornecedor do qual será feita a aquisição".
A simples apresentação de atestado de exclusividade não comprova que tal solução é a única disponível no mercado, uma vez que
- É necessária a adequada demonstração da "inexistência de outros produtos semelhantes com vistas, assim, a resultar na verdadeira evidenciação da suposta inviabilidade de competição" e que
- "A exclusividade no fornecimento da marca não figuraria [necessariamente] como a exclusividade do fornecedor, não servindo, assim, para a [...] inexigibilidade de licitação".[12]
Documentação
No caso de inexigibilidade, há a necessidade de alguns documentos adicionais, que comprovem a exclusividade do fornecimento:
- Comprovação de Exclusividade a ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação como Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes (deve estar dentro do prazo de validade, com firma reconhecida em cartório e autenticação – em caso de cópia; deverá comprovar a exclusividade de fornecimento do material, e não da marca.)
Solicita-se também que o servidor responsável pela pesquisa dos preços verifique a exclusividade por algum dos meios abaixo:
- Print do sítio da empresa demonstrando a informação de que é exclusiva para o objeto ou marca; ou
- Declaração da representada. Se for empresa estrangeira, deverá ser anexada a declaração com tradução juramentada. (Orientação Normativa nº 16/2009 da AGU e Súmula nº 255 do TCU)
Para comprovar que o preço orçado pelo fornecedor exclusivo corresponde ao praticado no mercado, é necessário também obter junto ao fornecedor três notas fiscais emitidas pelo mesmo fornecedor nos últimos 180 dias, da venda do mesmo material para outras pessoas físicas ou jurídicas.
Instrução processual
Referências
- ↑ a b c d e f g h i j Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
- ↑ Jurisprudência em Teses - N. 97
- ↑ a b Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
- ↑ a b c d Valor válido para o ano corrente. Este valor é atualizado anualmente, conforme Art. 182 da Lei 14.133/2021.
- ↑ INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021 (Atualizada)
- ↑ STJ: dispensa por emergência “fabricada” e a desídia do agente público
- ↑ Portaria Normativa nº 7/2007/GR, de 16 de outubro de 2007, art. 60
- ↑ Decreto nº 10.947/2022
- ↑ Instrução Normativa n. 58, de 8 de agosto de 2022
- ↑ Conforme disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 e no inciso VI do art. 68 da Lei n. 14133/2021
- ↑ Acórdão nº 3613/2018 - TCU - Primeira Câmara
- ↑ Acórdão nº 6875/2021 - TCU - Segunda Câmara