COMPRAS PÚBLICAS
A Constituição de 1988[Legislação 1], em seu art. 37, estabelece os Princípios da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, o também conhecido "LIMPE" dos concursos. Estabelece também, em seu inciso XXI, a obrigatoriedade do procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, nas quais se enquadram aqueles casos em que existe discricionariedade para optar ou não pela realização do procedimento licitatório e os casos em que a competição é inviável.
O tema é disciplinado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993[Legislação 2], segundo a qual a licitação tem como objetivos principais:
- Garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;
- Seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
- Promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Para satisfazer a esses objetivos a legislação contempla seis diferentes modalidades de licitação, das quais cinco estão elencadas no art. 22 da referida lei: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
No entanto, a legislação posterior à Lei 8.666 prevê, para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor do objeto, a licitação na modalidade pregão (instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002[Legislação 3]), preferencialmente na forma eletrônica (regulamentada pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005[Legislação 4]). O procedimento licitatório descrito pela Lei de Licitações estipula que a habilitação dos licitantes precede a classificação. A habilitação consiste na verificação da regularidade da empresa junto aos órgãos do governo (Receita Federal, INSS, FGTS), e a aceitação consiste na verificação da proposta em relação ao preço e à especificação.
No pregão, entretanto, a fase de aceitação antecede a de habilitação. Essa inversão de fases proporciona agilidade ao processo, o que viabiliza a contratação de uma forma mais econômica e eficiente, sendo a modalidade utilizada na UFSC para aquisição de bens e serviços comuns.
Assim, a distinção básica no critério de seleção da modalidade adequada é determinada pela faixa de valor do objeto para as modalidades concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, enquanto o pregão é cabível para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor.
Cumpre ressaltar que, para a aquisição de bens e serviços complexos ou de elevada especificidade técnica e, portanto, não enquadrados como “comuns”, é vedado o pregão, devendo ser selecionada a modalidade de licitação mais adequada conforme critério de valor.
Os bens e serviços comuns aos quais a legislação se refere são todos aqueles cujos padrões de qualidade podem ser objetivamente definidos em edital, segundo as especificações usuais do mercado, normalmente disponibilizados por uma extensa gama de fornecedores, e facilmente comparáveis entre si, de modo a possibilitar a escolha pelo critério de menor preço.
IMPORTANTE: Acesse os links a seguir para aprender como
A seguir você conhecerá as modalidades de aquisição previstas em Lei e mais utilizadas na UFSC por intermédio do DCOM.
Para compreender melhor que modalidade se aplica a cada tipo de aquisição, confira um fluxo simplificado abaixo:
É importante ressaltar que o fluxograma acima busca apenas simplificar o entendimento de cada modalidade. Logo abaixo você poderá encontrar maiores detalhes sobre cada uma delas, bem como suas aplicabilidades.
PREGÃO ELETRÔNICO
A forma eletrônica da modalidade pregão é regulamentada pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005[Legislação 4], e operacionalizada pelo portal de compras do Governo Federal. Para os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, o pregão deve ser realizado preferencialmente na forma eletrônica.
Conforme dispõe o referido Decreto, o pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor do objeto, no âmbito da União. A Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020[Legislação 5], mais conhecida como IN 73/2020, dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Na forma eletrônica a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é realizada a distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. Na UFSC, o Departamento responsável pela realização do pregão eletrônico, fase externa do processo licitatório, é o Departamento de Licitações.
O pregão eletrônico pode ocorrer para fornecimento imediato (pronta-entrega) ou para registro de preços, conforme veremos a seguir.
O Departamento de Projetos, Contratos e Convênios (DPC), respeitando as normas internas e as legislações vigentes, por meio de suas Coordenadorias, tem por objetivo analisar, orientar, acompanhar, controlar e administrar todos os processos relativos a serviços da Universidade Federal de Santa Catarina. Fonte: PROAD
Fornecimento imediato (Pronta-entrega)
Nesse procedimento, após a realização do certame (licitação) o objeto é atribuído (adjudicado) ao vencedor, oportunidade em que é celebrado contrato entre o órgão e o fornecedor.
Por convenção, esse procedimento de aquisição é denominado "pregão a pronta-entrega" ou ainda "pregão tradicional".
O referido contrato é corporificado na Nota de Empenho, cuja solicitação é realizada pelo Departamento de Compras imediatamente após a finalização da licitação e sem a necessidade da solicitação de emissão de nota de empenho pelo requerente do material.
No caso de material permanente, necessita-se de alocação de recursos; no caso de consumo, o valor é subtraído do duodécimo mensal da unidade requerente ou da fonte de recurso informada na Nota de Dotação[Nota 1] anexada ao processo. Por esse motivo, deverá haver disponibilidade orçamentária no momento do encaminhamento do processo até a emissão da solicitação da nota de empenho. Em seguida, o processo físico com a solicitação de nota de empenho é encaminhado ao Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) para registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Quando o setor requerente não conseguir obter uma previsão da demanda, ou quando necessitar solicitar entregas parceladas do material, há a possibilidade de realizar um pregão pelo Sistema de Registro de Preços.
Sistema de Registro de Preços (SRP)
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras pela Administração. O art. 3º do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013[Legislação 6], substancialmente alterado pelo Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014[Legislação 7], versa sobre os casos em que o SRP poderá ser adotado:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração [Legislação 6].
A principal diferença entre o pregão com fornecimento imediato (pronta-entrega) e o pregão com SRP é que neste não existe a imediata contratação do objeto com emissão da Nota de Empenho, mas apenas o registro dos preços ofertados por meio da assinatura da respectiva Ata de Registro de Preços (ARP).
Dessa forma, com a adoção do SRP, a Administração não assume o compromisso de contratação, nem mesmo de quantitativos mínimos, pois a existência de preços registrados não a obriga a firmar o contrato.
Por meio do SRP, a contratação pode ser realizada imediatamente após a assinatura da ARP ou posteriormente, quando do surgimento da necessidade, desde que não seja ultrapassado o período de validade de doze meses da ARP. O licitante compromete-se a manter, durante o prazo definido, a disponibilidade do produto nos quantitativos máximos pretendidos.
Importante também é o fato de que, com o pregão com SRP, não há a necessidade de reserva orçamentária. A indicação de dotação orçamentária para as aquisições procedentes de ARP deverá ser demonstrada somente no momento da solicitação de empenho pelo requerente. Vale ressaltar que esse fato não desobriga a Administração de averiguar, previamente ao pregão, a possibilidade de disponibilização de recursos para aquisição após a finalização do processo.
Dentre as principais vantagens do SRP para a Administração Pública, destacam-se:
- Redução de formação de estoque e ocupação de espaço útil;
- Possibilidade de aquisição de produtos frescos ou recém fabricados;
- Não obrigatoriedade de aquisição;
- Redução do risco de desperdício de material por deterioração ou avaria;
- Redução do número de processos licitatórios e economia de custos de publicação de seus respectivos atos administrativos;
- Direcionamento dos recursos às necessidades imediatas;
- Redução do risco de fracionamento de despesa.
- Consulte aqui as Atas de Registro de Preços de Materiais de Consumo e Materiais Permanentes disponíveis
ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Conceito
Aderir à ata de registro de preços significa, de forma simplificada, adquirir item(ns) de uma licitação conduzida por outro órgão federal, diverso da UFSC. No entanto, há uma série de pré-requisitos à instrução processual, portanto não é um simples procedimento. Ademais, a regra é licitar – verificando anualmente as etapas e os prazos previstos no Calendário de Compras – por meio de intenso e contínuo planejamento das Unidades, de forma a antever necessidades e demandas, evitando urgências geradas pela falta de planejamento. Dessa forma, a adesão é processo excepcional.
|
Entendendo as diferenças
É fundamental esclarecer as diferenças entre o processo de Adesão à Ata de Registro de Preços e a Solicitação de Empenho de pregão demandado por outra Unidade da UFSC. Há, inclusive, confusão quanto aos conceitos de “carona”, quais sejam, caronas “interna” e “externa”. Recomenda-se inutilizar o termo “carona” e suas variantes populares, para facilitar a compreensão. Na adesão, pretende-se adquirir itens de processos licitatórios conduzidos por outros órgãos gerenciadores, diversos da UFSC, e, para tal, é necessário seguir conforme disposto no Decreto nº 7.892, art. 22º. Já para a solicitação de empenho de pregão vigente da própria UFSC, conduzido por Unidade distinta da requisitante, o procedimento é outro, devendo ser efetuada uma Autorização de Fornecimento. |
Autorização de Fornecimento Adesão de Órgãos externos em ATA da UFSC |
Assim, a Adesão aqui tratada se refere à Adesão de requerente da UFSC em ATA externa.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. |
IMPORTAÇÃO
Quando o fornecedor for estrangeiro, além dos procedimentos para a solicitação, análise e aprovação da compra em si, é necessário também um planejamento para a logística da importação.
Na importação direta (quando a aquisição é feita diretamente do fornecedor estrangeiro), a responsabilidade pela chegada do material até o requerente é assumida pela UFSC.
Assim, há algumas despesas relacionadas à logística necessária para trazer os bens do fornecedor até à Universidade: frete internacional, desembaraço alfandegário, armazenagem e capatazia nos Terminais de Cargas e tarifas bancárias. Além disso, podem ser necessárias autorizações especiais para a entrada do material no Brasil.
Por isso, antes mesmo de preencher qualquer documentação para enviar a solicitação de compra, é necessário entrar em contato com a CIE para que o caso seja analisado previamente.
PEDIDOS DE MATERIAL DE CONSUMO DISPONIBILIZADOS PELO ALMOXARIFADO CENTRAL (clique para acessar)
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) (clique para acessar)
ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP) (clique para acessar)
Notas
- ↑ A Nota de Dotação, emitida pelo Departamento de Gestão Orçamentária, apresenta informações sobre a liberação de recursos e identifica os valores disponíveis, a fonte de recursos, plano interno e Unidade Gestora Responsável.
Legislação
- ↑ Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- ↑ Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
- ↑ Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
- ↑ a b Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005
- ↑ Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020
- ↑ a b Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013
- ↑ Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014