COMPRAS PÚBLICAS: mudanças entre as edições

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{{info|'''[[CONSULTA E ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS|Como acompanhar um processo de compras.]]'''}}
{{info|'''[[CONSULTA E ACOMPANHAMENTO DE PEDIDOS E PROCESSOS|Clique aqui para saber como acompanhar um processo de compras.]]'''}}


A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Constituição de 1988]<ref group=Legislação> [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Constituição da República Federativa do Brasil de 1988] </ref>, em seu art. 37, inciso XXI, estabelece a obrigatoriedade do procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, nas quais se enquadram aqueles casos em que existe discricionariedade para optar ou não pela realização do procedimento licitatório e os casos em que a competição é inviável.
A Constituição de 1988<ref group=Legislação name=constituição> [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Constituição da República Federativa do Brasil de 1988] </ref>, em seu art. 37, estabelece os Princípios da Administração Pública: '''L'''egalidade, '''I'''mpessoalidade, '''M'''oralidade, '''P'''ublicidade e '''E'''ficiência, o também conhecido '''"LIMPE"''' dos concursos. Estabelece também, em seu inciso XXI, a obrigatoriedade do procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, nas quais se enquadram aqueles casos em que existe discricionariedade para optar ou não pela realização do procedimento licitatório e os casos em que a competição é inviável.


O tema é disciplinado pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993], segundo a qual a licitação tem como objetivos principais a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, através da competitividade entre os licitantes, e a garantia de condições igualitárias a todos que queiram concorrer pela celebração do contrato com a administração e que preencham os requisitos pré-estabelecidos, atendendo ao princípio da isonomia.
O tema é disciplinado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group=Legislação name=oitomeiameia>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993] </ref>, segundo a qual a licitação tem como objetivos principais:
 
* Garantir a observância do princípio constitucional da '''isonomia''';
* Seleção da '''proposta mais vantajosa''' para a Administração;
* Promoção do '''desenvolvimento nacional sustentável'''.


Para satisfazer a esses objetivos a legislação contempla seis diferentes modalidades de licitação, das quais cinco estão elencadas no art. 22 da referida lei: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Para satisfazer a esses objetivos a legislação contempla seis diferentes modalidades de licitação, das quais cinco estão elencadas no art. 22 da referida lei: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.


No entanto, a legislação posterior à Lei 8.666 prevê, para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor do objeto, a licitação na modalidade pregão (instituída pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002]), preferencialmente na forma eletrônica (regulamentada pelo [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005]).
No entanto, a legislação posterior à Lei 8.666 prevê, para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor do objeto, a licitação na modalidade pregão (instituída pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002]<ref group=Legislação name=dezmil>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002] </ref>), preferencialmente na forma eletrônica (regulamentada pelo [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005]<ref group=Legislação name=cincomil>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005] </ref>).
O procedimento licitatório descrito pela Lei de Licitações estipula que a habilitação dos licitantes precede a classificação. A habilitação consiste na verificação da regularidade da empresa junto aos órgãos do governo (Receita Federal, INSS, FGTS), e a aceitação consiste na verificação da proposta em relação ao preço e à especificação.  
O procedimento licitatório descrito pela Lei de Licitações estipula que a habilitação dos licitantes precede a classificação. A habilitação consiste na verificação da regularidade da empresa junto aos órgãos do governo (Receita Federal, INSS, FGTS), e a aceitação consiste na verificação da proposta em relação ao preço e à especificação.  


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Os bens e serviços comuns aos quais a legislação se refere são todos aqueles cujos padrões de qualidade podem ser objetivamente definidos em edital, segundo as especificações usuais do mercado, normalmente disponibilizados por uma extensa gama de fornecedores, e facilmente comparáveis entre si, de modo a possibilitar a escolha pelo critério de menor preço.
Os bens e serviços comuns aos quais a legislação se refere são todos aqueles cujos padrões de qualidade podem ser objetivamente definidos em edital, segundo as especificações usuais do mercado, normalmente disponibilizados por uma extensa gama de fornecedores, e facilmente comparáveis entre si, de modo a possibilitar a escolha pelo critério de menor preço.


{{alerta|'''IMPORTANTE''':
Acesse os links a seguir para aprender como
*[[FLUXO_PRÉVIO_PARA_LICITAÇÕES_SRP|informar as demandas das Unidades requerentes obedecendo ao Calendário de Compras]];
*[[PESQUISA DE PREÇOS|criar Pesquisas de preço]];
*[[PESQUISA_DE_PREÇOS#Como_editar_o_Mapa_Comparativo_de_Pre.C3.A7os_da_pesquisa|corrigir Pesquisas de preço]];
*[[PEDIDO DE COMPRA: SETE PASSOS|criar pedidos de compra]] e
*[[AJUSTES_NOS_PEDIDOS_E_PROCESSOS|corrigir pedidos e processos de compra]].}}
{{artigo|* '''Artigo:''' [http://www.zenite.blog.br/erro-grosseiro-no-processo-da-contratacao-publica/ Erro grosseiro no processo da contratação pública]}}
A seguir você conhecerá as modalidades de aquisição previstas em Lei e mais utilizadas na UFSC por intermédio do DCOM.
[[Arquivo:Tiposdecompra2.png|800px|center|thumb|Principais modalidades de compra feitas pelo DCOM]]


= Modalidades de Compras =


=== Pregão Eletrônico ===
Para compreender melhor que modalidade se aplica a cada tipo de aquisição, confira um fluxo simplificado abaixo:


A forma eletrônica da modalidade pregão é regulamentada pelo [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005], e operacionalizada pelo portal de compras do Governo Federal. Para os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, o pregão deve ser realizado preferencialmente na forma eletrônica.
[[Arquivo:Fluxogeraldascompras3.png|1100px|center|thumb|Fluxograma simplificado das principais modalidades de compra feitas pelo DCOM]]


Conforme dispõe o referido Decreto, o pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor do objeto, no âmbito da União. A [http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/documentos/3.InstNom52017.pdf Instrução Normativa nº5, de 27 de junho de 2014], mais conhecida como IN 5/2014, dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
 
É importante ressaltar que '''o fluxograma acima busca apenas simplificar o entendimento de cada modalidade'''. Logo abaixo você poderá encontrar maiores detalhes sobre cada uma delas, bem como suas aplicabilidades.
 
 
== [[Arquivo:Auction.png|50px]] PREGÃO ELETRÔNICO ==
 
 
 
A forma eletrônica da modalidade pregão é regulamentada pelo [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005]<ref group=Legislação name=cincomil />, e operacionalizada pelo portal de compras do Governo Federal. Para os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, o pregão deve ser realizado preferencialmente na forma eletrônica.
 
Conforme dispõe o referido Decreto, o pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor do objeto, no âmbito da União. A [https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-73-de-5-de-agosto-de-2020 Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020]<ref group=Legislação name=IN73> [https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-73-de-5-de-agosto-de-2020 Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020] </ref>, mais conhecida como IN 73/2020, dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.


Na forma eletrônica a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é realizada a distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. Na UFSC, o Departamento responsável pela realização do pregão eletrônico, fase externa do processo licitatório, é o [http://licitacoes.ufsc.br/ Departamento de Licitações].  
Na forma eletrônica a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é realizada a distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. Na UFSC, o Departamento responsável pela realização do pregão eletrônico, fase externa do processo licitatório, é o [http://licitacoes.ufsc.br/ Departamento de Licitações].  
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O pregão eletrônico pode ocorrer para fornecimento imediato (pronta-entrega) ou para registro de preços, conforme veremos a seguir.
O pregão eletrônico pode ocorrer para fornecimento imediato (pronta-entrega) ou para registro de preços, conforme veremos a seguir.


[[Arquivo:Fluxo licitações.PNG|800px|thumb|center|Fluxo de tramitação dos pregões eletrônicos]]


{{info|''O [http://dpc.proad.ufsc.br/ Departamento de Projetos, Contratos e Convênios] (DPC), respeitando as normas internas e as legislações vigentes, através de suas Coordenadorias, tem por objetivo analisar, orientar, acompanhar, controlar e administrar todos os '''processos relativos a serviços''' da Universidade Federal de Santa Catarina''. Fonte: [http://proad.ufsc.br/departamento-de-projetos-contratos-e-convenios-dpc/ PROAD]}}
 
{{info|''O [http://dpc.proad.ufsc.br/ Departamento de Projetos, Contratos e Convênios] (DPC), respeitando as normas internas e as legislações vigentes, por meio de suas Coordenadorias, tem por objetivo analisar, orientar, acompanhar, controlar e administrar todos os '''processos relativos a serviços''' da Universidade Federal de Santa Catarina''. Fonte: [http://proad.ufsc.br/departamento-de-projetos-contratos-e-convenios-dpc/ PROAD]}}
 
 
===[[Arquivo:Logistics-delivery.png|50px]] Fornecimento imediato (Pronta-entrega)===




==== Fornecimento imediato (Pronta-entrega) ====


Nesse procedimento, após a realização do certame (licitação) o objeto é atribuído (adjudicado) ao vencedor, oportunidade em que é celebrado contrato entre o órgão e o fornecedor.
Nesse procedimento, após a realização do certame (licitação) o objeto é atribuído (adjudicado) ao vencedor, oportunidade em que é celebrado contrato entre o órgão e o fornecedor.
{{info|Por convenção, esse procedimento de aquisição é denominado "pregão a pronta-entrega" ou ainda "pregão tradicional".}}


O referido contrato é corporificado na Nota de Empenho, cuja solicitação é realizada pelo Departamento de Compras imediatamente após a finalização da licitação e sem a necessidade da solicitação de emissão de nota de empenho pelo requerente do material.  
O referido contrato é corporificado na Nota de Empenho, cuja solicitação é realizada pelo Departamento de Compras imediatamente após a finalização da licitação e sem a necessidade da solicitação de emissão de nota de empenho pelo requerente do material.  


No caso de material permanente, necessita-se de alocação de recursos; no caso de consumo, o valor é subtraído do duodécimo mensal da unidade requerente ou da fonte de recurso informada na Nota de Dotação<ref group=Nota>A Nota de Dotação, emitida pelo [http://dgo.proplan.ufsc.br/ Departamento de Gestão Orçamentária], apresenta informações sobre a liberação de recursos e identifica os valores disponíveis, a fonte de recursos, plano interno e Unidade Gestora Responsável. </ref> anexada ao processo. Por esse motivo, deverá haver disponibilidade orçamentária no momento do encaminhamento do processo até a emissão da solicitação da nota de empenho. Em seguida, o processo físico com a solicitação de nota de empenho é encaminhado ao [http://dcf.proplan.ufsc.br/ Departamento de Contabilidade e Finanças] (DCF) para registro no [http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal] (SIAFI).  
No caso de material permanente, necessita-se de alocação de recursos; no caso de consumo, o valor é subtraído do duodécimo mensal da unidade requerente ou da fonte de recurso informada na Nota de Dotação<ref group="Nota">A Nota de Dotação, emitida pelo [http://dgo.proplan.ufsc.br/ Departamento de Gestão Orçamentária], apresenta informações sobre a liberação de recursos e identifica os valores disponíveis, a fonte de recursos, plano interno e Unidade Gestora Responsável. </ref> anexada ao processo. Por esse motivo, deverá haver disponibilidade orçamentária no momento do encaminhamento do processo até a emissão da solicitação da nota de empenho. Em seguida, o processo físico com a solicitação de nota de empenho é encaminhado ao [http://dcf.proplan.ufsc.br/ Departamento de Contabilidade e Finanças] (DCF) para registro no [http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal] (SIAFI).  




{{info|Por convenção, esse procedimento de aquisição é denominado "pregão a pronta-entrega" ou ainda "pregão tradicional".}}
{{alerta|Quando o setor requerente não conseguir obter uma previsão da demanda, ou quando necessitar solicitar entregas parceladas do material, há a possibilidade de realizar um pregão pelo [[COMPRAS_PÚBLICAS#Sistema de Registro de Preços (SRP)|Sistema de Registro de Preços]].}}
 
===[[Arquivo:Srp.png|50px]] Sistema de Registro de Preços (SRP)===
 


==== Sistema de Registro de Preços (SRP) ====


O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras pela Administração. O art. 3º do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013], substancialmente alterado pelo [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Decreto/D8250.htm Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014], versa sobre os casos em que o SRP poderá ser adotado:
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras pela Administração. O art. 3º do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013]<ref group="Legislação" name="decseteoito">[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013] </ref>, substancialmente alterado pelo [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Decreto/D8250.htm Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014]<ref group="Legislação" name="oitodoiscincozero">[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Decreto/D8250.htm Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014] </ref>, versa sobre os casos em que o SRP poderá ser adotado:


''Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:''
''Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:''


''I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
''I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;''
''
 
''II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;''
''II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;''


''III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou''
''III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou''


''IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração'' <ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013] </ref>.
''IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração'' <ref group="Legislação" name="decseteoito" />.
 


A principal diferença entre o pregão com fornecimento imediato (pronta-entrega) e o pregão com SRP é que neste não existe a imediata contratação do objeto com emissão da Nota de Empenho, mas apenas o '''registro dos preços ofertados por meio da assinatura da respectiva Ata de Registro de Preços (ARP)'''.
A principal diferença entre o pregão com fornecimento imediato (pronta-entrega) e o pregão com SRP é que neste não existe a imediata contratação do objeto com emissão da Nota de Empenho, mas apenas o '''registro dos preços ofertados por meio da assinatura da respectiva Ata de Registro de Preços (ARP)'''.
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Dentre as '''principais vantagens do SRP para a Administração Pública''', destacam-se:
Dentre as '''principais vantagens do SRP para a Administração Pública''', destacam-se:


* Redução de formação de estoque e ocupação de espaço útil;
*Redução de formação de estoque e ocupação de espaço útil;
* Possibilidade de aquisição de produtos frescos ou recém fabricados;
*Possibilidade de aquisição de produtos frescos ou recém fabricados;
* Não obrigatoriedade de aquisição;  
*Não obrigatoriedade de aquisição;
* Redução do risco desperdício de material por deterioração ou avaria;  
*Redução do risco de desperdício de material por deterioração ou avaria;
* Redução do número de processos licitatórios e economia de custos de publicação de seus respectivos atos administrativos;  
*Redução do número de processos licitatórios e economia de custos de publicação de seus respectivos atos administrativos;
* Direcionamento dos recursos às necessidades imediatas;  
*Direcionamento dos recursos às necessidades imediatas;
* Redução do risco de fracionamento de despesa.
*Redução do risco de fracionamento de despesa.
 
{{ok|* [http://dcom.proad.ufsc.br/atas-e-saldos-de-itens-srp-materiais-de-consumo-e-permanentes/ Consulte aqui] as Atas de Registro de Preços de Materiais de Consumo e Materiais Permanentes disponíveis}}


{{ok|
{{info|[[PROCEDIMENTOS_PARA_A_AQUISI%C3%87%C3%83O_DE_MATERIAIS#INSTRU.C3.87.C3.83O_DO_PROCESSO_LICITAT.C3.93RIO|'''CLIQUE AQUI PARA SABER MAIS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.''']]}}
* [http://dcom.proad.ufsc.br/materiaisdeconsumos/ Consulte aqui] as Atas de Registro de Preços de Materiais de consumo disponíveis
* [http://dcom.proad.ufsc.br/materiaispermanentes/ Consulte aqui] as Atas de Registro de Preços de Materiais Permanentes disponíveis
}}


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{{topo}}


==DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO==


=== Dispensa e Inexigibilidade de Licitação ===
Em alguns casos, a lei prevê a possibilidade de aquisição sem a obrigatoriedade de licitar. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade são aquelas em que existe a possibilidade em se optar ou não pela realização da licitação ou há inviabilidade de competição.


Em alguns casos, a lei prevê a possibilidade de aquisição sem a obrigatoriedade de licitar. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade são aquelas em que existe discricionariedade para optar ou não pela realização do procedimento licitatório ou há inviabilidade de competição.
Os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />, disciplinam esses casos.  


É importante salientar que tais casos são excepcionais, ou seja, são uma exceção à regra, que é licitar. O STJ reafirma esse entendimento quando diz que "A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta" <ref group="Referência"> [http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2097%20-%20Licita%C3%A7%C3%B5es%20-%20I.pdf Jurisprudência em Teses - N. 97]</ref>.


Os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, disciplinam esses casos.
{{info|Segundo a Lei nº 9.784/1999<ref group=Legislação> [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999] </ref>,


"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


É importante salientar que tais casos são excepcionais, ou seja, são uma exceção à regra, que é licitar. Corrobora o STJ quando diz que "A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano ''in re ipsa''), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta" <ref group=Referência> [http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2097%20-%20Licita%C3%A7%C3%B5es%20-%20I.pdf Jurisprudência em Teses - N. 97]</ref>.
[...]


IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório"}}


Na UFSC, os dispositivos mais utilizados para fundamentar aquisições por dispensa e inexigibilidade são o artigo 24, incisos II e XXI e o artigo 25, inciso I, sobre os quais falaremos a seguir.
Na UFSC, os dispositivos mais utilizados para fundamentar aquisições por dispensa e inexigibilidade são o artigo 24, incisos II e XXI e o artigo 25, inciso I, sobre os quais falaremos a seguir.


==== Dispensa de licitação ====
===[[Arquivo:Dispensa.png|50px]] Dispensa de licitação===
 
 


Na dispensa, a licitação seria, em tese, possível. Contudo, razões de ordem superior, relacionadas à satisfação de interesse público, também merecedor de imediata acolhida, justificam uma contratação direta, sem recurso à licitação.
Nos casos de aquisição por dispensa a licitação seria, em tese, possível. Contudo, razões de ordem superior, relacionadas à satisfação de interesse público, ou com necessidade de atendimento imediato, justificam uma contratação direta, sem recurso à licitação.


Isso se faz necessário, pois nesse caso o legislador entendeu que os eventuais benefícios que poderiam ser obtidos através da licitação seriam inferiores aos malefícios dela derivados.
Isso em algumas situações é necessário pois, nesse caso, a legislação prevê que eventuais benefícios que poderiam ser obtidos pela licitação seriam inferiores aos malefícios dela derivados.


Destaque-se que, optando a Administração pela dispensa da licitação, deverá justificar os motivos para tanto, explicitando justificativas para a sua discricionariedade. Em atendimento ao interesse público, a fundamentação deve ser pormenorizada, demonstrando de forma indubitável os motivos que levaram o administrador a utilizar do seu juízo de oportunidade e conveniência.
Cabe destacar, entretanto, que em todos os casos em que a Administração opte pela dispensa da licitação, deverá justificar os motivos para tanto, explicitando justificativas de sua adoção. Em atendimento ao interesse público, a fundamentação deve ser minuciosa, demonstrando de forma indubitável os motivos que levaram o administrador a utilizar do seu juízo de oportunidade e conveniência.


Ademais, impende dizer que nos casos de dispensa da licitação deve a Administração demonstrar as vantagens obtidas com esta opção, bem como justificar o preço, vez que este deve ser compatível com o de mercado.
Ademais, cabe dizer que nos casos de dispensa da licitação a Administração deve demonstrar as vantagens obtidas com esta opção, bem como justificar o preço, uma vez que este deve ser compatível com o do mercado.


O art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, possibilita que compras até oito mil reais sejam realizadas sem a necessidade de licitação, a critério do administrador:
{{video|[https://youtu.be/oamEvaqbvvM '''Acesse aqui um vídeo com noções básicas sobre dispensa de licitação''' (tempo: 6:02).]}}


Art. 24.  É dispensável a licitação:
====[[Arquivo:Low-price.png|50px]] Dispensa por baixo valor====
[...]
 
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998). (BRASIL, 1993).
 
 
O ''art. 24, inciso II'', da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />, possibilita que compras até ''R$ 17.600,00'' (dezessete mil e seiscentos reais) sejam realizadas sem a necessidade de licitação, a critério do administrador.
 
''Art. 24.  É dispensável a licitação:''
''[...]''
''II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. (Redação dada pela [http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9648cons.htm Lei nº 9.648, de 1998]<ref group="Legislação" name="leinovemeiaquatro"> [http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9648cons.htm Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998] </ref>).''


Deve-se evitar, conforme menciona a lei, o fracionamento de despesas. Por exemplo, comprar uma única cadeira por dispensa de licitação não ultrapassa o limite de oito mil reais. Entretanto, se várias cadeiras forem compradas para o mesmo órgão e/ou finalidade e se esses valores forem somados, o limite provavelmente será ultrapassado.
Deve-se evitar, conforme menciona a lei, o fracionamento de despesas. Por exemplo, comprar uma única cadeira por dispensa de licitação não ultrapassa o limite de dezessete mil e seiscentos reais. Entretanto, se várias cadeiras forem compradas para o mesmo órgão e/ou finalidade e se esses valores forem somados, o limite provavelmente será ultrapassado. Ou seja, o limite de R$ 17.600,00 refere-se à somatória de itens pertencentes à mesma natureza de despesa (como, por exemplo, "materiais de alvenaria", "materiais elétricos", "materiais de laboratório" etc).


Dessa forma, o entendimento dos órgãos de controle e a jurisprudência indicam cautela na aplicação desse dispositivo, que é comumente utilizado em casos de urgência ou emergência, ou, ainda, em casos de aquisições pontuais, de baixo valor, que não justifiquem os custos de um processo licitatório.
Dessa forma, o entendimento dos órgãos de controle e a jurisprudência indicam cautela na aplicação desse dispositivo, que é comumente utilizado em casos de urgência ou emergência, ou, ainda, em casos de aquisições pontuais, de baixo valor, que não justifiquem os custos de um processo licitatório.


A situação emergencial ensejadora da dispensa é aquela que resulta do imprevisível, e não da inércia administrativa. Então, muitas vezes, a solução de emergência esconde uma falta de planejamento, uma ineficiência na gestão pública. Em vista disso, a situação adversa, dada como emergência, não pode ter originado da falta de planejamento e má gestão dos recursos públicos disponíveis (ESCOBAR, 1993, p.72).
A situação emergencial na qual um processo de dispensa é adotável é aquela que resulta do imprevisível, e não da inércia administrativa. Então, muitas vezes, a solução de emergência esconde uma falta de planejamento, uma ineficiência na gestão pública. Tendo isto em vista, a situação adversa, dada como emergência, não pode ter originado da falta de planejamento e má gestão dos recursos públicos disponíveis <ref group="Referência"> ESCOBAR, J.C. Mariense. '''Licitação, Teoria e Prática.''' Livraria do Advogado, 1993, p.72,</ref>.
 
====[[Arquivo:Microscope.png|50px]] Dispensa para projetos de pesquisa====
 


Já o inciso XXI do mesmo artigo trata dos casos em que os recursos são oriundos de projetos de pesquisa, financiados por órgãos como CAPES, FINEP e CNPq:
Já o ''art. 24, inciso XXI'', da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />,  trata dos casos em que o objeto tem por finalidade a utilização em pesquisa e desenvolvimento:


Art. 24.  É dispensável a licitação:
''Art. 24.  É dispensável a licitação:''
[...]
''[...]''
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela FINEP, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (BRASIL, 1993).
''XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23.''
 
Na UFSC, todas as compras realizadas com base nesse inciso e que utilizam recursos da Capes passam pela [http://propg.ufsc.br/ Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG)] para aprovação e liberação de recursos, tendo em vista a responsabilidade quanto à sua gestão. Quando o recurso é proveniente de outra Unidade da UFSC, o Ordenador de Despesas da Unidade é que fica responsável por aprovar a compra. Para as aquisições realizadas utilizando o dispositivo do inciso XXI do art. 24, não há limitação de valor total da compra.
 
{{alerta|No entanto, vale advertir que:
 
* Se o valor total da compra for abaixo de R$ 17.600,00, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico nem publicação no Diário Oficial da União, conforme [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/418779 Orientações Normativas AGU Nº 34/2011]<ref group=Legislação name=AGU34> [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/418779 Orientação Normativa AGU nº 34, de 13 de dezembro de 2011] </ref> e [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/1184009 Nº 46/2014]<ref group=Legislação name=AGU46> [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/1184009 Orientação Normativa AGU nº 46, de 26 de fevereiro de 2014] </ref>;
* Se o valor total da compra for superior a R$ 17.600,00, o processo necessitará de parecer jurídico, geralmente emitido pela Procuradoria Federal junto à UFSC, ratificação do pró-reitor de administração e publicação no Diário Oficial da União.
*Excepcionalmente, dependendo da aquisição e da necessidade de maior segurança jurídica, processos de dispensa e inexigibilidade com valores abaixo de R$ 17.600,00 também poderão passar por consulta à Procuradoria Federal junto à UFSC.}}
 
====[[Arquivo:Alert2.png|50px]] Dispensa por emergência e calamidade pública ====
 
 
 
Em alguns raros casos ainda existe a previsão de dispensa com base no ''art. 24, inciso IV'', que pode ser utilizado em situações de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Nestas ocasiões, o processo deve conter os mesmos documentos da aquisição por meio do art. 24, inc. II (confira os documentos obrigatórios na sessão mais abaixo).
 
'''IMPORTANTE:''' Acórdão 347/1994 - Plenário (sobre aplicabilidade da Lei 8.666/1993, art. 24, inc. IV)
 
''O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:''
2 responder ao ilustre Consulente, quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese:
a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;
b) que, tratando-se de caso efetivamente enquadrável no art. 24, da Lei nº 8.666/93:
b.1) nada obsta, em princípio, sejam englobados, numa mesma aquisição, os quantitativos de material entendidos adequados para melhor atender à situação calamitosa ou emergencial de que se cuida;
b.2) tal procedimento, contudo, não deve ser adotado, se verificado não ser o que melhor aproveita as peculiaridades do mercado, tendo em vista o princípio da economicidade (arts. 15, IV, e 25, § 2º, da Lei nº 8.666/93);
b.3) se o material se destinar à aplicação em contrato vigente de obra ou serviço, cujo valor inclua o relativo a material que devesse ser adquirido pelo contratado, devem ser adotadas as seguintes cautelas:
b.3.1) consignar em termo aditivo a alteração acordada;
b.3.2) cuidar para que, no cálculo do valor acumulado do contrato, para fins de observância ao limite de acréscimo fixado no art. 55, § 1º, do revogado DL nº 2.300/86 ou no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, seja incluído também o preço do material que antes integrava o valor do contrato e que passou a ser adquirido pela própria Administração";


Na UFSC, todas as compras realizadas com base nesse inciso passam pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para aprovação e liberação de recursos. Nesse caso, não há limitação de valor total da compra. No entanto, vale advertir que:
{{topo}}


* Se o valor total da compra for abaixo de R$ 8 mil reais, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico nem publicação no Diário Oficial da União, conforme Orientações Normativas AGU Nº 34/2011 e Nº 46/2014;
===[[Arquivo:Store.png|50px]] Inexigibilidade===
* Se o valor total da compra for superior a R$ 8 mil reais, o processo necessitará de parecer jurídico, ratificação do pró-reitor de administração e publicação no Diário Oficial da União.


Estão disponíveis no site http://dcom.proad.ufsc.br/formularios/os “Check-list: Dispensa/Compra Direta e Dispensa (Recurso de Pesquisa)”, nos quais consta toda a documentação necessária para a devida instrução dos processos de compra por meio de dispensa de licitação (art. 24, incisos II e XXI, respectivamente).


==== Inexigibilidade ====


A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição. Na UFSC, isso ocorre com frequência nos casos de aquisição de materiais de consumo que só podem ser fornecidos por uma determinada empresa, ou, ainda, nos casos de equipamentos permanentes que são oferecidos por representante comercial exclusivo. O inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não limita o valor da aquisição, mas a jurisprudência sugere que, nas aquisições superiores a R$ 80.000,00, haja, além do empenho, um contrato.
A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição. Na UFSC, isso ocorre com frequência nos casos de aquisição de materiais de consumo que só podem ser fornecidos por uma determinada empresa, ou, ainda, nos casos de equipamentos permanentes que são oferecidos por representante comercial exclusivo. O inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />, não limita o valor da aquisição, mas a jurisprudência sugere que, nas aquisições superiores a R$ 176.000,00, haja, além do empenho, um contrato.


Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes (BRASIL, 1993).
''Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.''<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />


Desta forma, para a configuração da hipótese contemplada no inciso I do art. 25, faz-se necessário, cumulativamente:
Desta forma, para a configuração da hipótese contemplada no inciso I do art. 25, faz-se necessário, cumulativamente:


* Que o fornecedor seja exclusivo;
*Que o fornecedor seja exclusivo;
* Que não exista no mercado outro objeto apto a atender satisfatoriamente a necessidade que ensejou a contratação.
*Que não exista no mercado outro objeto apto a atender satisfatoriamente a necessidade que ensejou a contratação.
 
{{alerta|Assim como acontece no art. 24, XXI<ref group=Legislação name=oitomeiameia />, vale advertir que:
 
* Se o valor total da compra for abaixo de R$ 17.600,00, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico nem publicação no Diário Oficial da União, conforme [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/418779 Orientações Normativas AGU Nº 34/2011]<ref group=Legislação name=AGU34> [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/418779 Orientação Normativa AGU nº 34, de 13 de dezembro de 2011] </ref> e [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/1184009 Nº 46/2014]<ref group=Legislação name=AGU46> [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/1184009 Orientação Normativa AGU nº 46, de 26 de fevereiro de 2014] </ref>;
* Se o valor total da compra for superior a R$ 17.600,00, o processo seguirá uma tramitação mais prolongada, necessitando parecer jurídico, ratificação do pró-reitor de administração e publicação no Diário Oficial da União.}}
 
Nos pedidos de compra por inexigibilidade de licitação por meio do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />, (fornecedor exclusivo), '''deverá constar, entre outros documentos''':
 
*'''''Comprovação de exclusividade''''' a ser feita por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, dentro do prazo de validade, reconhecido em cartório. A referida comprovação deverá se referir ao material a ser adquirido, uma vez que o atestado de exclusividade da marca não comprova a exclusividade do material em si. O documento deverá estar com firma reconhecida em cartório ou ser cópia autenticada em cartório;
*'''''Três notas fiscais (para cada item)''''' ou comprovantes formalizados de que o preço orçado corresponde ao praticado no mercado pelo fornecedor;
*Caso a compra não seja realizada utilizando recurso de projeto de pesquisa da CAPES/PROPG, deverá constar '''''ofício de justificativa assinado pelo ordenador de despesas''''' da unidade.
 
 
{{red|'''OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:'''}}
 
Conforme o art. 26, incs. II e III da Lei nº 8.666/1993<ref group="Legislação" name="oitomeiameia" />, é necessário constar no processo a '''"razão da escolha do fornecedor ou executante"''' e a '''"justificativa do preço"''' da contratação. Além disso, o art. 25, inc. I '''veda a escolha de marca'''. Neste sentido, <u>o Tribunal de Contas da União já decidiu que:</u>
 
{{alerta|Trata-se de <u>'''impropriedade'''</u><ref group=Jurisprudência>[https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3613%2520ANOACORDAO%253A2018%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520 Acórdão nº 3613/2018 - TCU - Primeira Câmara] </ref>:
* A "compra com fundamento em inexigibilidade de licitação sem justificativa formal para o preço";
* A "não instrução dos processos eletrônicos de compras [...] com documentação que demonstre as pesquisas feitas no mercado"; e
* A não demonstração da "razão da escolha do fornecedor do qual será feita a aquisição".}}
 
{{alerta|A simples apresentação de atestado de exclusividade não comprova que tal solução é a única disponível no mercado, uma vez que
* É necessária a adequada demonstração da '''"inexistência de outros produtos semelhantes''' com vistas, assim, a resultar na verdadeira evidenciação da suposta inviabilidade de competição" e que
* '''"A exclusividade no fornecimento da marca não figuraria [necessariamente] como a exclusividade do fornecedor''', não servindo, assim, para a [...] inexigibilidade de licitação".<ref group=Jurisprudência>[https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A6875%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse Acórdão nº 6875/2021 - TCU - Segunda Câmara] </ref>}}
 
 
{{info|[[PROCEDIMENTOS_PARA_A_AQUISI%C3%87%C3%83O_DE_MATERIAIS#INSTRU.C3.87.C3.83O_DO_PROCESSO_DE_DISPENSA_E_INEXIGIBILIDADE_DE_LICITA.C3.87.C3.83O|'''CLIQUE AQUI PARA SABER MAIS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.''']]}}
 
{{topo}}
 
==[[Arquivo:Copy (1).png|50px|link=]] [https://compras.wiki.ufsc.br/index.php/COMPRAS_P%C3%9ABLICAS#ADES.C3.83O_.C3.80_ATA_DE_REGISTRO_DE_PRE.C3.87OS| ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS]==
 
 
 
<table width="100%" border="0" align="center"><td width="100%" align="center" border="0">
 
[[Arquivo:Fluxo-adesão.JPG]]<br>{{topo}}
 
</td></tr></table>
 
===Conceito===


Assim como acontece no art. 24, XXI, vale advertir que:
<table><tr><td valign="top">
Aderir à ata de registro de preços significa, de forma simplificada, adquirir item(ns) de uma licitação conduzida por outro órgão federal, diverso da UFSC. No entanto, há uma série de pré-requisitos à instrução processual, portanto não é um simples procedimento. Ademais, a regra é licitar – verificando anualmente as etapas e os prazos previstos no Calendário de Compras – por meio de intenso e contínuo planejamento das Unidades, de forma a antever necessidades e demandas, evitando urgências geradas pela falta de planejamento. Dessa forma, a adesão é processo excepcional.


* Se o valor total da compra for abaixo de R$ 8 mil reais, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico nem publicação no Diário Oficial da União, conforme Orientações Normativas AGU Nº 34/2011 e Nº 46/2014;
* Se o valor total da compra for superior a R$ 8 mil reais, o processo seguirá uma tramitação mais prolongada, necessitando parecer jurídico, ratificação do pró-reitor de administração e publicação no Diário Oficial da União.


Nos pedidos de compra através de inexigibilidade de licitação por meio do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, (fornecedor exclusivo), deverá constar, entre outros documentos:
A Pró-Reitoria de Administração emitiu a Portaria 01/PROAD/2017, disciplinando os procedimentos para compras por meio de adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) de outros órgãos federais. A portaria pode ser acessada no link  '''[https://atasderegistrodeprecos.paginas.ufsc.br/files/2017/05/Portaria-Normativa-1-PROAD-2017.pdf Portaria Adesão]'''.


* Comprovação de exclusividade a ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, dentro do prazo de validade, reconhecido em cartório. A referida comprovação deverá se referir ao material a ser adquirido, uma vez que o atestado de exclusividade da marca não comprova a exclusividade do material em si. O documento deverá estar com firma reconhecida em cartório ou ser cópia autenticada em cartório;
</td></table>
* Três notas fiscais (para cada item) ou comprovantes formalizados de que o preço orçado corresponde ao praticado no mercado pelo fornecedor;
* Caso a compra não seja realizada utilizando recurso de projeto de pesquisa da CAPES/PROPG, deverá constar memorando de justificativa assinado pelo ordenador de despesas da unidade.


Está disponível no site <http://dcom.proad.ufsc.br/formularios/> o “Check-list: Inexigibilidade – requerentes”, em que consta toda a documentação necessária para a devida instrução dos processos de compra por meio de inexigibilidade de licitação. Orientações Gerais para pedidos por dispensa ou inexibilidade de licitação:
===Entendendo as diferenças===


* Itens adquiridos por diferentes modalidades ou hipóteses de dispensa ou inexigibilidade não poderão constar do mesmo processo, tendo em vista que os procedimentos a serem adotados são distintos;
<table><tr><td valign="top">
* Ainda, não podem ser utilizados, no mesmo pedido, itens com código 077 (material permanente) em conjunto com o código 099 (material de consumo). Cada codificação de material direciona o seu pedido para uma área pertinente no Departamento de Compras, assim, não pode haver, em um mesmo pedido, materiais de naturezas distintas, exceto quando se trate de aquisição com necessidade de emissão de parecer jurídico. Nesse caso, o pedido deverá ser criado na categoria (consumo ou permanente) que represente o maior percentual sobre o valor total da aquisição, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão de códigos distintos no mesmo pedido;
[[Arquivo:Ico-interrogação.JPG]]
* Também não podem ser utilizados, na formalização de novos pedidos, os materiais catalogados em outros grupos, tais como 052 (permanente) e 051 (Almoxarifado Central). O primeiro é um grupo inativo para novas compras e o segundo serve exclusivamente para aquisição de materiais pelo Almoxarifado Central da UFSC;
* Deverá constar na justificativa ou no despacho do encaminhamento do pedido: o local de entrega (centro/departamento, bloco, andar, número, bairro, CEP, cidade), nome do responsável pelo recebimento, bem como ramal e e-mail deste. Estas informações serão repassadas ao fornecedor de forma a garantir maior agilidade no contato. Portanto, quanto mais específicas e bem detalhadas as informações, menor a probabilidade de atrasos ou problemas no fornecimento do material.


==== Orçamentos para dispensa e inexigibilidade ====
</td><td>
É fundamental esclarecer as diferenças entre o processo de Adesão à Ata de Registro de Preços e a Solicitação de Empenho de pregão demandado por outra Unidade da UFSC. Há, inclusive, confusão quanto aos conceitos de “carona”, quais sejam, caronas “interna” e “externa”. Recomenda-se inutilizar o termo “carona” e suas variantes populares, para facilitar a compreensão. Na adesão, pretende-se adquirir itens de processos licitatórios conduzidos por outros órgãos gerenciadores, diversos da UFSC, e, para tal, é necessário seguir conforme disposto no [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm Decreto nº 7.892], art. 22º. Já para a solicitação de empenho de pregão vigente da própria UFSC, conduzido por Unidade distinta da requisitante, o procedimento é outro, devendo ser efetuada uma Autorização de Fornecimento.


Os orçamentos são peças imprescindíveis, que possibilitam à Administração aferir o preço médio de mercado do item a ser adquirido, de forma a buscar a contratação mais vantajosa.
</td></table><table border="0" align="center"><tr><td valign="rigth">
[[Arquivo:Diferença.JPG]]
</td><td>[[Arquivo:Seta-bullet2.JPG]]  '''Autorização de Fornecimento''' <br><br>
[[Arquivo:Seta-bullet2.JPG]]  '''Adesão de Órgãos externos em ATA da UFSC''' <br><br>
[[Arquivo:Seta-bullet2.JPG]]  '''<u>Adesão de requerente da UFSC em ATA externa</u>'''
</td></tr></table>


Na dispensa em razão do valor, o procedimento de pesquisa de preços é, a um só tempo, o procedimento de escolha da proposta mais vantajosa. Como a licitação é possível (excetuando-se o caso de inexigibilidade), a ideia de submeter ao maior número possível de interessados à oportunidade de negócio também vigora. Será realizada a compra daquele fornecedor que apresentar a menor cotação, considerando-se menor valor item a item, e não o valor global do orçamento. Os orçamentos deverão ser, preferencialmente, fornecidos por empresas da região, e os requisitos para que sejam aceitos são maiores, dado que qualquer inconsistência pode ensejar inexecução contratual e/ou anulação do empenho.
Assim, a Adesão aqui tratada se refere à '''Adesão de requerente da UFSC em ATA externa.'''


Com exceção do caso de fornecedor exclusivo, cada item do pedido de compras deverá contemplar, no mínimo, três orçamentos de fornecedores distintos. Cada um desses orçamentos deverá conter, além do valor estimado para o item, preferencialmente, os seguintes dados:
<TABLE bgcolor="fff497" width="100%"> <TD>[[Arquivo: Dedo apontando.png  |60px]][[PROCEDIMENTOS_PARA_A_AQUISIÇÃO_DE_MATERIAIS#INSTRU.C3.87.C3.83O_DO_PROCESSO_DE_ADES.C3.83O_A_ARP|'''PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.''']]</TD></tr></TABLE>


* Razão Social do fornecedor;
* CNPJ;
* Endereço completo da empresa (também disponível no site da Receita Federal);
* Contato da empresa (telefone, responsável e e-mail);
* Data de emissão;
* Validade vigente;
* Frete pago (CIF);
* Dados bancários do fornecedor (ao menos do que apresentou a menor proposta);
* Confirmação de que o fornecedor aceita pagamento por empenho ou similar.


Além dos fatores mencionados anteriormente, note-se que cada um dos orçamentos deve trazer, de maneira expressa, as mesmas especificações utilizadas na descrição do item no pedido de compra (composição, medidas, materiais, unidades de comercialização etc.). Os orçamentos devem, ainda, guardar proporção com a quantidade do item a ser comprada pelo pedido.
{{topo}}


Finalmente, é necessário informar que a entrega será na UFSC e que seus custos correrão por conta do fornecedor (frete CIF), já que não é realizado pagamento de frete separadamente. Em casos em que não seja possível incluir alguns dados no próprio orçamento, as informações podem ser inseridas no despacho do processo ou em outra peça anexada.
==[[Arquivo:Import.png|50px|link=]] [[IMPORTAÇÃO]]==


Os pedidos que forem enviados com orçamentos anexos sem as informações acima descritas poderão ser devolvidos para correção por conta do requerente, com fins de assegurar a lisura e o bom andamento do processo. O prazo para retorno da documentação corrigida é de cinco dias úteis a contar do envio (e não do recebimento por parte do requerente), salvo disposto em contrário no despacho, sob pena de que o pedido perca a posição de precedência frente ao processamento dos demais na “fila de trabalho”.




[[#top|Ir para o topo da página]]
Quando o {{red|fornecedor for estrangeiro}}, além dos procedimentos para a solicitação, análise e aprovação da compra em si, é necessário também um {{red|planejamento para a logística da importação}}.


= Legislação =
Na importação direta (quando a aquisição é feita diretamente do fornecedor estrangeiro), a responsabilidade pela chegada do material até o requerente é assumida pela UFSC.
 
Assim, há algumas despesas relacionadas à logística necessária para trazer os bens do fornecedor até à Universidade: '''frete internacional, desembaraço alfandegário, armazenagem e capatazia nos Terminais de Cargas e tarifas bancárias.''' Além disso, podem ser necessárias autorizações especiais para a entrada do material no Brasil.
 
Por isso, antes mesmo de preencher qualquer documentação para enviar a solicitação de compra, é [[IMPORTAÇÃO|necessário entrar em contato com a CIE]] para que o caso seja analisado previamente.
 
{{info|[[IMPORTAÇÃO|RESUMO: Se há necessidade de adquirir o material diretamente do fornecedor estrangeiro, entre em contato com a CIE antes de iniciar o processo.]]}}
<br />
==[[Arquivo:Almoxarifado.png|50px|link=]] [[PEDIDOS DE MATERIAL DE CONSUMO DISPONIBILIZADOS PELO ALMOXARIFADO CENTRAL]] (clique para acessar) ==
<br />
 
==[[PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES (PAC)|PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)]] (clique para acessar)==
<br />
 
==[[ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP)]] (clique para acessar)==
<br />
{{topo}}
 
=Notas=
<div style="font-size:80%">
<div style="font-size:80%">
<references group=Legislação />
<references group="Nota" />
</div>
</div>


= Notas =
=Jurisprudência=
<div style="font-size:80%">
<div style="font-size:80%">
<references group=Nota />
<references group="Jurisprudência" />
</div>
</div>


=Legislação=
<div style="font-size:80%">
<references group="Legislação" />
</div>


= Referências =
=Referências=
<div style="font-size:80%">
<div style="font-size:80%">
<references group=Referência />
<references group="Referência" />
</div>
</div>

Edição atual tal como às 18h53min de 12 de dezembro de 2022

A Constituição de 1988[Legislação 1], em seu art. 37, estabelece os Princípios da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, o também conhecido "LIMPE" dos concursos. Estabelece também, em seu inciso XXI, a obrigatoriedade do procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, nas quais se enquadram aqueles casos em que existe discricionariedade para optar ou não pela realização do procedimento licitatório e os casos em que a competição é inviável.

O tema é disciplinado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993[Legislação 2], segundo a qual a licitação tem como objetivos principais:

  • Garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;
  • Seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
  • Promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Para satisfazer a esses objetivos a legislação contempla seis diferentes modalidades de licitação, das quais cinco estão elencadas no art. 22 da referida lei: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

No entanto, a legislação posterior à Lei 8.666 prevê, para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor do objeto, a licitação na modalidade pregão (instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002[Legislação 3]), preferencialmente na forma eletrônica (regulamentada pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005[Legislação 4]). O procedimento licitatório descrito pela Lei de Licitações estipula que a habilitação dos licitantes precede a classificação. A habilitação consiste na verificação da regularidade da empresa junto aos órgãos do governo (Receita Federal, INSS, FGTS), e a aceitação consiste na verificação da proposta em relação ao preço e à especificação.

No pregão, entretanto, a fase de aceitação antecede a de habilitação. Essa inversão de fases proporciona agilidade ao processo, o que viabiliza a contratação de uma forma mais econômica e eficiente, sendo a modalidade utilizada na UFSC para aquisição de bens e serviços comuns.

Assim, a distinção básica no critério de seleção da modalidade adequada é determinada pela faixa de valor do objeto para as modalidades concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, enquanto o pregão é cabível para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor.

Cumpre ressaltar que, para a aquisição de bens e serviços complexos ou de elevada especificidade técnica e, portanto, não enquadrados como “comuns”, é vedado o pregão, devendo ser selecionada a modalidade de licitação mais adequada conforme critério de valor.

Os bens e serviços comuns aos quais a legislação se refere são todos aqueles cujos padrões de qualidade podem ser objetivamente definidos em edital, segundo as especificações usuais do mercado, normalmente disponibilizados por uma extensa gama de fornecedores, e facilmente comparáveis entre si, de modo a possibilitar a escolha pelo critério de menor preço.

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A seguir você conhecerá as modalidades de aquisição previstas em Lei e mais utilizadas na UFSC por intermédio do DCOM.

Principais modalidades de compra feitas pelo DCOM


Para compreender melhor que modalidade se aplica a cada tipo de aquisição, confira um fluxo simplificado abaixo:

Fluxograma simplificado das principais modalidades de compra feitas pelo DCOM


É importante ressaltar que o fluxograma acima busca apenas simplificar o entendimento de cada modalidade. Logo abaixo você poderá encontrar maiores detalhes sobre cada uma delas, bem como suas aplicabilidades.


Auction.png PREGÃO ELETRÔNICO

A forma eletrônica da modalidade pregão é regulamentada pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005[Legislação 4], e operacionalizada pelo portal de compras do Governo Federal. Para os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, o pregão deve ser realizado preferencialmente na forma eletrônica.

Conforme dispõe o referido Decreto, o pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor do objeto, no âmbito da União. A Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020[Legislação 5], mais conhecida como IN 73/2020, dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

Na forma eletrônica a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é realizada a distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. Na UFSC, o Departamento responsável pela realização do pregão eletrônico, fase externa do processo licitatório, é o Departamento de Licitações.

O pregão eletrônico pode ocorrer para fornecimento imediato (pronta-entrega) ou para registro de preços, conforme veremos a seguir.

Fluxo de tramitação dos pregões eletrônicos


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O Departamento de Projetos, Contratos e Convênios (DPC), respeitando as normas internas e as legislações vigentes, por meio de suas Coordenadorias, tem por objetivo analisar, orientar, acompanhar, controlar e administrar todos os processos relativos a serviços da Universidade Federal de Santa Catarina. Fonte: PROAD


Logistics-delivery.png Fornecimento imediato (Pronta-entrega)

Nesse procedimento, após a realização do certame (licitação) o objeto é atribuído (adjudicado) ao vencedor, oportunidade em que é celebrado contrato entre o órgão e o fornecedor.


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Por convenção, esse procedimento de aquisição é denominado "pregão a pronta-entrega" ou ainda "pregão tradicional".


O referido contrato é corporificado na Nota de Empenho, cuja solicitação é realizada pelo Departamento de Compras imediatamente após a finalização da licitação e sem a necessidade da solicitação de emissão de nota de empenho pelo requerente do material.

No caso de material permanente, necessita-se de alocação de recursos; no caso de consumo, o valor é subtraído do duodécimo mensal da unidade requerente ou da fonte de recurso informada na Nota de Dotação[Nota 1] anexada ao processo. Por esse motivo, deverá haver disponibilidade orçamentária no momento do encaminhamento do processo até a emissão da solicitação da nota de empenho. Em seguida, o processo físico com a solicitação de nota de empenho é encaminhado ao Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) para registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).


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Quando o setor requerente não conseguir obter uma previsão da demanda, ou quando necessitar solicitar entregas parceladas do material, há a possibilidade de realizar um pregão pelo Sistema de Registro de Preços.

Srp.png Sistema de Registro de Preços (SRP)

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras pela Administração. O art. 3º do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013[Legislação 6], substancialmente alterado pelo Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014[Legislação 7], versa sobre os casos em que o SRP poderá ser adotado:

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração [Legislação 6].


A principal diferença entre o pregão com fornecimento imediato (pronta-entrega) e o pregão com SRP é que neste não existe a imediata contratação do objeto com emissão da Nota de Empenho, mas apenas o registro dos preços ofertados por meio da assinatura da respectiva Ata de Registro de Preços (ARP).

Dessa forma, com a adoção do SRP, a Administração não assume o compromisso de contratação, nem mesmo de quantitativos mínimos, pois a existência de preços registrados não a obriga a firmar o contrato.

Por meio do SRP, a contratação pode ser realizada imediatamente após a assinatura da ARP ou posteriormente, quando do surgimento da necessidade, desde que não seja ultrapassado o período de validade de doze meses da ARP. O licitante compromete-se a manter, durante o prazo definido, a disponibilidade do produto nos quantitativos máximos pretendidos.

Importante também é o fato de que, com o pregão com SRP, não há a necessidade de reserva orçamentária. A indicação de dotação orçamentária para as aquisições procedentes de ARP deverá ser demonstrada somente no momento da solicitação de empenho pelo requerente. Vale ressaltar que esse fato não desobriga a Administração de averiguar, previamente ao pregão, a possibilidade de disponibilização de recursos para aquisição após a finalização do processo.

Dentre as principais vantagens do SRP para a Administração Pública, destacam-se:

  • Redução de formação de estoque e ocupação de espaço útil;
  • Possibilidade de aquisição de produtos frescos ou recém fabricados;
  • Não obrigatoriedade de aquisição;
  • Redução do risco de desperdício de material por deterioração ou avaria;
  • Redução do número de processos licitatórios e economia de custos de publicação de seus respectivos atos administrativos;
  • Direcionamento dos recursos às necessidades imediatas;
  • Redução do risco de fracionamento de despesa.

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  • Consulte aqui as Atas de Registro de Preços de Materiais de Consumo e Materiais Permanentes disponíveis
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DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Em alguns casos, a lei prevê a possibilidade de aquisição sem a obrigatoriedade de licitar. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade são aquelas em que existe a possibilidade em se optar ou não pela realização da licitação ou há inviabilidade de competição.

Os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993[Legislação 2], disciplinam esses casos.

É importante salientar que tais casos são excepcionais, ou seja, são uma exceção à regra, que é licitar. O STJ reafirma esse entendimento quando diz que "A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta" [Referência 1].

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Segundo a Lei nº 9.784/1999[Legislação 8],

"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

[...]

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório"

Na UFSC, os dispositivos mais utilizados para fundamentar aquisições por dispensa e inexigibilidade são o artigo 24, incisos II e XXI e o artigo 25, inciso I, sobre os quais falaremos a seguir.

Dispensa.png Dispensa de licitação

Nos casos de aquisição por dispensa a licitação seria, em tese, possível. Contudo, razões de ordem superior, relacionadas à satisfação de interesse público, ou com necessidade de atendimento imediato, justificam uma contratação direta, sem recurso à licitação.

Isso em algumas situações é necessário pois, nesse caso, a legislação prevê que eventuais benefícios que poderiam ser obtidos pela licitação seriam inferiores aos malefícios dela derivados.

Cabe destacar, entretanto, que em todos os casos em que a Administração opte pela dispensa da licitação, deverá justificar os motivos para tanto, explicitando justificativas de sua adoção. Em atendimento ao interesse público, a fundamentação deve ser minuciosa, demonstrando de forma indubitável os motivos que levaram o administrador a utilizar do seu juízo de oportunidade e conveniência.

Ademais, cabe dizer que nos casos de dispensa da licitação a Administração deve demonstrar as vantagens obtidas com esta opção, bem como justificar o preço, uma vez que este deve ser compatível com o do mercado.

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Low-price.png Dispensa por baixo valor

O art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993[Legislação 2], possibilita que compras até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) sejam realizadas sem a necessidade de licitação, a critério do administrador.

Art. 24. É dispensável a licitação: [...] II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998[Legislação 9]).

Deve-se evitar, conforme menciona a lei, o fracionamento de despesas. Por exemplo, comprar uma única cadeira por dispensa de licitação não ultrapassa o limite de dezessete mil e seiscentos reais. Entretanto, se várias cadeiras forem compradas para o mesmo órgão e/ou finalidade e se esses valores forem somados, o limite provavelmente será ultrapassado. Ou seja, o limite de R$ 17.600,00 refere-se à somatória de itens pertencentes à mesma natureza de despesa (como, por exemplo, "materiais de alvenaria", "materiais elétricos", "materiais de laboratório" etc).

Dessa forma, o entendimento dos órgãos de controle e a jurisprudência indicam cautela na aplicação desse dispositivo, que é comumente utilizado em casos de urgência ou emergência, ou, ainda, em casos de aquisições pontuais, de baixo valor, que não justifiquem os custos de um processo licitatório.

A situação emergencial na qual um processo de dispensa é adotável é aquela que resulta do imprevisível, e não da inércia administrativa. Então, muitas vezes, a solução de emergência esconde uma falta de planejamento, uma ineficiência na gestão pública. Tendo isto em vista, a situação adversa, dada como emergência, não pode ter originado da falta de planejamento e má gestão dos recursos públicos disponíveis [Referência 2].

Microscope.png Dispensa para projetos de pesquisa

Já o art. 24, inciso XXI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993[Legislação 2], trata dos casos em que o objeto tem por finalidade a utilização em pesquisa e desenvolvimento:

Art. 24. É dispensável a licitação: [...] XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23.

Na UFSC, todas as compras realizadas com base nesse inciso e que utilizam recursos da Capes passam pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para aprovação e liberação de recursos, tendo em vista a responsabilidade quanto à sua gestão. Quando o recurso é proveniente de outra Unidade da UFSC, o Ordenador de Despesas da Unidade é que fica responsável por aprovar a compra. Para as aquisições realizadas utilizando o dispositivo do inciso XXI do art. 24, não há limitação de valor total da compra.

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No entanto, vale advertir que:

  • Se o valor total da compra for abaixo de R$ 17.600,00, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico nem publicação no Diário Oficial da União, conforme Orientações Normativas AGU Nº 34/2011[Legislação 10] e Nº 46/2014[Legislação 11];
  • Se o valor total da compra for superior a R$ 17.600,00, o processo necessitará de parecer jurídico, geralmente emitido pela Procuradoria Federal junto à UFSC, ratificação do pró-reitor de administração e publicação no Diário Oficial da União.
  • Excepcionalmente, dependendo da aquisição e da necessidade de maior segurança jurídica, processos de dispensa e inexigibilidade com valores abaixo de R$ 17.600,00 também poderão passar por consulta à Procuradoria Federal junto à UFSC.

Alert2.png Dispensa por emergência e calamidade pública

Em alguns raros casos ainda existe a previsão de dispensa com base no art. 24, inciso IV, que pode ser utilizado em situações de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Nestas ocasiões, o processo deve conter os mesmos documentos da aquisição por meio do art. 24, inc. II (confira os documentos obrigatórios na sessão mais abaixo).

IMPORTANTE: Acórdão 347/1994 - Plenário (sobre aplicabilidade da Lei 8.666/1993, art. 24, inc. IV)

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 2 responder ao ilustre Consulente, quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese: a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei: a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas; a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado; b) que, tratando-se de caso efetivamente enquadrável no art. 24, da Lei nº 8.666/93: b.1) nada obsta, em princípio, sejam englobados, numa mesma aquisição, os quantitativos de material entendidos adequados para melhor atender à situação calamitosa ou emergencial de que se cuida; b.2) tal procedimento, contudo, não deve ser adotado, se verificado não ser o que melhor aproveita as peculiaridades do mercado, tendo em vista o princípio da economicidade (arts. 15, IV, e 25, § 2º, da Lei nº 8.666/93); b.3) se o material se destinar à aplicação em contrato vigente de obra ou serviço, cujo valor inclua o relativo a material que devesse ser adquirido pelo contratado, devem ser adotadas as seguintes cautelas: b.3.1) consignar em termo aditivo a alteração acordada; b.3.2) cuidar para que, no cálculo do valor acumulado do contrato, para fins de observância ao limite de acréscimo fixado no art. 55, § 1º, do revogado DL nº 2.300/86 ou no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, seja incluído também o preço do material que antes integrava o valor do contrato e que passou a ser adquirido pela própria Administração";

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Store.png Inexigibilidade

A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição. Na UFSC, isso ocorre com frequência nos casos de aquisição de materiais de consumo que só podem ser fornecidos por uma determinada empresa, ou, ainda, nos casos de equipamentos permanentes que são oferecidos por representante comercial exclusivo. O inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993[Legislação 2], não limita o valor da aquisição, mas a jurisprudência sugere que, nas aquisições superiores a R$ 176.000,00, haja, além do empenho, um contrato.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.[Legislação 2]

Desta forma, para a configuração da hipótese contemplada no inciso I do art. 25, faz-se necessário, cumulativamente:

  • Que o fornecedor seja exclusivo;
  • Que não exista no mercado outro objeto apto a atender satisfatoriamente a necessidade que ensejou a contratação.

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Assim como acontece no art. 24, XXI[Legislação 2], vale advertir que:

  • Se o valor total da compra for abaixo de R$ 17.600,00, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico nem publicação no Diário Oficial da União, conforme Orientações Normativas AGU Nº 34/2011[Legislação 10] e Nº 46/2014[Legislação 11];
  • Se o valor total da compra for superior a R$ 17.600,00, o processo seguirá uma tramitação mais prolongada, necessitando parecer jurídico, ratificação do pró-reitor de administração e publicação no Diário Oficial da União.

Nos pedidos de compra por inexigibilidade de licitação por meio do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993[Legislação 2], (fornecedor exclusivo), deverá constar, entre outros documentos:

  • Comprovação de exclusividade a ser feita por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, dentro do prazo de validade, reconhecido em cartório. A referida comprovação deverá se referir ao material a ser adquirido, uma vez que o atestado de exclusividade da marca não comprova a exclusividade do material em si. O documento deverá estar com firma reconhecida em cartório ou ser cópia autenticada em cartório;
  • Três notas fiscais (para cada item) ou comprovantes formalizados de que o preço orçado corresponde ao praticado no mercado pelo fornecedor;
  • Caso a compra não seja realizada utilizando recurso de projeto de pesquisa da CAPES/PROPG, deverá constar ofício de justificativa assinado pelo ordenador de despesas da unidade.


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

Conforme o art. 26, incs. II e III da Lei nº 8.666/1993[Legislação 2], é necessário constar no processo a "razão da escolha do fornecedor ou executante" e a "justificativa do preço" da contratação. Além disso, o art. 25, inc. I veda a escolha de marca. Neste sentido, o Tribunal de Contas da União já decidiu que:

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Trata-se de impropriedade[Jurisprudência 1]:

  • A "compra com fundamento em inexigibilidade de licitação sem justificativa formal para o preço";
  • A "não instrução dos processos eletrônicos de compras [...] com documentação que demonstre as pesquisas feitas no mercado"; e
  • A não demonstração da "razão da escolha do fornecedor do qual será feita a aquisição".

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A simples apresentação de atestado de exclusividade não comprova que tal solução é a única disponível no mercado, uma vez que

  • É necessária a adequada demonstração da "inexistência de outros produtos semelhantes com vistas, assim, a resultar na verdadeira evidenciação da suposta inviabilidade de competição" e que
  • "A exclusividade no fornecimento da marca não figuraria [necessariamente] como a exclusividade do fornecedor, não servindo, assim, para a [...] inexigibilidade de licitação".[Jurisprudência 2]


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Copy (1).png ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

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Conceito

Aderir à ata de registro de preços significa, de forma simplificada, adquirir item(ns) de uma licitação conduzida por outro órgão federal, diverso da UFSC. No entanto, há uma série de pré-requisitos à instrução processual, portanto não é um simples procedimento. Ademais, a regra é licitar – verificando anualmente as etapas e os prazos previstos no Calendário de Compras – por meio de intenso e contínuo planejamento das Unidades, de forma a antever necessidades e demandas, evitando urgências geradas pela falta de planejamento. Dessa forma, a adesão é processo excepcional.


A Pró-Reitoria de Administração emitiu a Portaria 01/PROAD/2017, disciplinando os procedimentos para compras por meio de adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) de outros órgãos federais. A portaria pode ser acessada no link  Portaria Adesão.

Entendendo as diferenças

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É fundamental esclarecer as diferenças entre o processo de Adesão à Ata de Registro de Preços e a Solicitação de Empenho de pregão demandado por outra Unidade da UFSC. Há, inclusive, confusão quanto aos conceitos de “carona”, quais sejam, caronas “interna” e “externa”. Recomenda-se inutilizar o termo “carona” e suas variantes populares, para facilitar a compreensão. Na adesão, pretende-se adquirir itens de processos licitatórios conduzidos por outros órgãos gerenciadores, diversos da UFSC, e, para tal, é necessário seguir conforme disposto no Decreto nº 7.892, art. 22º. Já para a solicitação de empenho de pregão vigente da própria UFSC, conduzido por Unidade distinta da requisitante, o procedimento é outro, devendo ser efetuada uma Autorização de Fornecimento.

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Seta-bullet2.JPG Autorização de Fornecimento

Seta-bullet2.JPG Adesão de Órgãos externos em ATA da UFSC

Seta-bullet2.JPG Adesão de requerente da UFSC em ATA externa

Assim, a Adesão aqui tratada se refere à Adesão de requerente da UFSC em ATA externa.

Dedo apontando.pngPROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.


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Import.png IMPORTAÇÃO

Quando o fornecedor for estrangeiro, além dos procedimentos para a solicitação, análise e aprovação da compra em si, é necessário também um planejamento para a logística da importação.

Na importação direta (quando a aquisição é feita diretamente do fornecedor estrangeiro), a responsabilidade pela chegada do material até o requerente é assumida pela UFSC.

Assim, há algumas despesas relacionadas à logística necessária para trazer os bens do fornecedor até à Universidade: frete internacional, desembaraço alfandegário, armazenagem e capatazia nos Terminais de Cargas e tarifas bancárias. Além disso, podem ser necessárias autorizações especiais para a entrada do material no Brasil.

Por isso, antes mesmo de preencher qualquer documentação para enviar a solicitação de compra, é necessário entrar em contato com a CIE para que o caso seja analisado previamente.


Almoxarifado.png PEDIDOS DE MATERIAL DE CONSUMO DISPONIBILIZADOS PELO ALMOXARIFADO CENTRAL (clique para acessar)


PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) (clique para acessar)


ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP) (clique para acessar)


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Notas

  1. A Nota de Dotação, emitida pelo Departamento de Gestão Orçamentária, apresenta informações sobre a liberação de recursos e identifica os valores disponíveis, a fonte de recursos, plano interno e Unidade Gestora Responsável.

Jurisprudência

Legislação

Referências

  1. Jurisprudência em Teses - N. 97
  2. ESCOBAR, J.C. Mariense. Licitação, Teoria e Prática. Livraria do Advogado, 1993, p.72,