COMPRAS PÚBLICAS: mudanças entre as edições

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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988{{ref|constituição|[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Constituição da República Federativa do Brasil de 1988]|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art37xxi Art. 37, inciso XXI]}} estabelece o {{red|procedimento licitatório como regra para as aquisições e contratações da Administração Pública}}.
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********{{box|[[Ata de Registro de Preços|Verifique se há saldo em outra Unidade]] e [[Autorização de Fornecimento#Carona interna|solicite a carona interna]]}}
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******{{box|[[Arquivo:Pgc.png|link=PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)]]<br />Verifique o motivo, [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D10947.htm#art10 pois o planejamento no ano anterior à aquisição é exigência legal.]}}

Edição atual tal como às 11h09min de 14 de fevereiro de 2025

Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[1]Art. 37, XXI estabelece o procedimento licitatório como regra para as aquisições e contratações da Administração Pública.

O tema, inicialmente regulamentado pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993[2], agora é disciplinado pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021[3], segundo a qual a licitação tem como objetivos principais[3]Art. 11:

  1. assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
  2. assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
  3. evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
  4. incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Para satisfazer a esses objetivos, a legislação contempla cinco diferentes modalidades de licitação[3]Art. 28: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.

Para a atuação dos agentes públicos, a Constituição[1]Art. 37 estabelece os seguintes princípios:

  • legalidade;
  • impessoalidade;
  • moralidade;
  • publicidade; e
  • eficiência.

A estes, a Nova Lei de Licitações[3]Art. 5 complementa com os princípios:

  • do interesse público;
  • da probidade administrativa;
  • da igualdade;
  • do planejamento;
  • da transparência;
  • da eficácia;
  • da segregação de funções;
  • da motivação;
  • da vinculação ao edital;
  • do julgamento objetivo;
  • da segurança jurídica;
  • da razoabilidade;
  • da competitividade;
  • da proporcionalidade;
  • da celeridade;
  • da economicidade; e
  • do desenvolvimento nacional sustentável; assim como
  • as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Principais modalidade e hipóteses na UFSC

Embora a licitação seja regra, há a ressalva dos casos especificados pela legislação, como as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Assim, a seguir, você conhecerá a modalidade de licitação (pregão) e as hipóteses de aquisição mais utilizadas na UFSC por intermédio do DCOM:

Por onde começar

Para compreender melhor que modalidade se aplica a cada tipo de aquisição, confira um fluxo simplificado abaixo:

Esta ferramenta serve tão somente para facilitar o entendimento de cada modalidade e os principais encaminhamentos para a realidade da UFSC, não substituindo a legislação vigente nem a análise da efetiva solicitação pela equipe do DCOM.

Pedimos que a solicitação de outras modalidades de licitação ou hipóteses de aquisição sejam alinhadas previamente com a equipe do DCOM.

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Referências