COMPRAS PÚBLICAS: mudanças entre as edições

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{{info|'''[[CONSULTA E ACOMPANHAMENTO DE PEDIDOS E PROCESSOS|Clique aqui para saber como acompanhar um processo de compras.]]'''}}
__FORCETOC__
=Introdução=
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988{{ref|constituição|[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Constituição da República Federativa do Brasil de 1988]|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art37xxi Art. 37, inciso XXI]}} estabelece o {{red|procedimento licitatório como regra para as aquisições e contratações da Administração Pública}}.


A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Constituição de 1988]<ref group=Legislação name=constituição> [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Constituição da República Federativa do Brasil de 1988] </ref>, em seu art. 37, estabelece os Princípios da Administração Pública: '''L'''egalidade, '''I'''mpessoalidade, '''M'''oralidade, '''P'''ublicidade e '''E'''ficiência, o também conhecido '''"LIMPE"''' dos concursos. Estabelece também, em seu inciso XXI, a obrigatoriedade do procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, nas quais se enquadram aqueles casos em que existe discricionariedade para optar ou não pela realização do procedimento licitatório e os casos em que a competição é inviável.
O tema, inicialmente regulamentado pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993{{ref|Lei8666|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993]}}, {{red|agora é disciplinado pela {{novalei}}}}, segundo a qual a licitação tem como objetivos principais{{novaleiref|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm#art11 Art. 11]}}:


O tema é disciplinado pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993]<ref group=Legislação name=oitomeiameia>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993] </ref>, segundo a qual a licitação tem como objetivos principais:
# assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
# assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
# evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
# incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.


* Garantir a observância do princípio constitucional da '''isonomia''';
Para satisfazer a esses objetivos, a legislação contempla cinco diferentes modalidades de licitação{{novaleiref|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm#art28 Art. 28]}}: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
* Seleção da '''proposta mais vantajosa''' para a Administração;
* Promoção do '''desenvolvimento nacional sustentável'''.


Para satisfazer a esses objetivos a legislação contempla seis diferentes modalidades de licitação, das quais cinco estão elencadas no art. 22 da referida lei: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Para a atuação dos agentes públicos, a Constituição{{ref|constituição||[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art37 Art. 37]}} estabelece os seguintes princípios:
*legalidade;
*impessoalidade;
*moralidade;
*publicidade; e
*eficiência.
A estes, a Nova Lei de Licitações{{novaleiref|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm#art5 Art. 5]}} complementa com os princípios:
*do interesse público;
*da probidade administrativa;
*da igualdade;
*do planejamento;
*da transparência;
*da eficácia;
*da segregação de funções;
*da motivação;
*da vinculação ao edital;
*do julgamento objetivo;
*da segurança jurídica;
*da razoabilidade;
*da competitividade;
*da proporcionalidade;
*da celeridade;
*da economicidade; e
*do desenvolvimento nacional sustentável; assim como
*as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).


No entanto, a legislação posterior à Lei 8.666 prevê, para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor do objeto, a licitação na modalidade pregão (instituída pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002]<ref group=Legislação name=dezmil>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002] </ref>), preferencialmente na forma eletrônica (regulamentada pelo [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005]<ref group=Legislação name=cincomil>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005] </ref>).
=Principais modalidade e hipóteses na UFSC=
O procedimento licitatório descrito pela Lei de Licitações estipula que a habilitação dos licitantes precede a classificação. A habilitação consiste na verificação da regularidade da empresa junto aos órgãos do governo (Receita Federal, INSS, FGTS), e a aceitação consiste na verificação da proposta em relação ao preço e à especificação.


No pregão, entretanto, a fase de aceitação antecede a de habilitação. Essa inversão de fases proporciona agilidade ao processo, o que viabiliza a contratação de uma forma mais econômica e eficiente, sendo a modalidade utilizada na UFSC para aquisição de bens e serviços comuns.
Embora a licitação seja regra, a ressalva dos casos especificados pela legislação, como as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.


Assim, a distinção básica no critério de seleção da modalidade adequada é determinada pela faixa de valor do objeto para as modalidades concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, enquanto o pregão é cabível para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor.
Assim, a seguir, você conhecerá a modalidade de licitação (pregão) e as hipóteses de aquisição mais utilizadas na UFSC por intermédio do DCOM:


Cumpre ressaltar que, para a aquisição de bens e serviços complexos ou de elevada especificidade técnica e, portanto, não enquadrados como “comuns”, é vedado o pregão, devendo ser selecionada a modalidade de licitação mais adequada conforme critério de valor.
{{diagrama|titulo=Principais modalidade e hipóteses de aquisição|
 
*{{box|destaque=sim|LICITAÇÃO}}
Os bens e serviços comuns aos quais a legislação se refere são todos aqueles cujos padrões de qualidade podem ser objetivamente definidos em edital, segundo as especificações usuais do mercado, normalmente disponibilizados por uma extensa gama de fornecedores, e facilmente comparáveis entre si, de modo a possibilitar a escolha pelo critério de menor preço.
**{{box|[[Arquivo:Auction.png|link=Pregão Eletrônico]]<br />[[Pregão Eletrônico]]}}
 
***{{box|[[Arquivo:Srp.png|link=Pregão Eletrônico]]<br />[[Pregão Eletrônico|Registro de Preços]]}}
{{alerta|'''IMPORTANTE''':  
***{{box|[[Arquivo:Logistics-delivery.png|link=Pregão Eletrônico]]<br />[[Pregão Eletrônico|Pronta entrega]]}}
Acesse os links a seguir para aprender como
*{{box|destaque=sim|COMPRA DIRETA}}
*[[FLUXO_PRÉVIO_PARA_LICITAÇÕES_SRP|informar as demandas das Unidades requerentes obedecendo ao Calendário de Compras]];
**{{box|[[Arquivo:Leilao-online.png|link=Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Dispensa]]<br />[[Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Dispensa|Dispensa de licitação]]}}
*[[PESQUISA DE PREÇOS|criar Pesquisas de preço]];
***{{box|[[Arquivo:Low-price.png|link=Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Enquadramento legal]]<br />[[Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Enquadramento legal|Baixo valor]]}}
*[[PESQUISA_DE_PREÇOS#Como_editar_o_Mapa_Comparativo_de_Pre.C3.A7os_da_Pesquisa|corrigir Pesquisas de preço]];
***{{box|[[Arquivo:Microscope.png|link=Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Enquadramento legal]]<br />[[Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Enquadramento legal|Projeto de pesquisa]]}}
*[[PEDIDO DE COMPRA: SETE PASSOS|criar pedidos de compra]] e  
***{{box|[[Arquivo:Alert2.png|link=Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Enquadramento legal]]<br />[[Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Enquadramento legal|Emergência]]}}
*[[AJUSTES_NOS_PEDIDOS_E_PROCESSOS|corrigir pedidos e processos de compra]].}}
**{{box|[[Arquivo:Store.png|link=Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Inexigibilidade]]<br />[[Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Inexigibilidade|Inexigibilidade de licitação]]}}
 
**{{box|[[Arquivo:Copy (1).png|link=ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS]]<br />[[ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS|Adesão]]}}
 
**{{box|[[Arquivo:Import.png|link=IMPORTAÇÃO]]<br />[[IMPORTAÇÃO|Importação]]}}
{{artigo|* '''Artigo:''' [http://www.zenite.blog.br/erro-grosseiro-no-processo-da-contratacao-publica/ Erro grosseiro no processo da contratação pública]}}
}}
 
 
A seguir você conhecerá as modalidades de aquisição previstas em Lei e mais utilizadas na UFSC por intermédio do DCOM.
 
[[Arquivo:Tiposdecompra2.png|800px|center|thumb|Principais modalidades de compra feitas pelo DCOM]]


=Por onde começar=


Para compreender melhor que modalidade se aplica a cada tipo de aquisição, confira um fluxo simplificado abaixo:
Para compreender melhor que modalidade se aplica a cada tipo de aquisição, confira um fluxo simplificado abaixo:


[[Arquivo:Fluxogeraldascompras3.png|1100px|center|thumb|Fluxograma simplificado das principais modalidades de compra feitas pelo DCOM]]
{{destaque|alerta|Esta ferramenta serve tão somente para facilitar o entendimento de cada modalidade e os principais encaminhamentos para a realidade da UFSC, não substituindo a legislação vigente nem a análise da efetiva solicitação pela equipe do DCOM.}}
 
 
É importante ressaltar que '''o fluxograma acima busca apenas simplificar o entendimento de cada modalidade'''. Logo abaixo você poderá encontrar maiores detalhes sobre cada uma delas, bem como suas aplicabilidades.
 
 
== [[Arquivo:Auction.png|50px]] PREGÃO ELETRÔNICO ==
 
 
 
A forma eletrônica da modalidade pregão é regulamentada pelo [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005]<ref group=Legislação name=cincomil />, e operacionalizada pelo portal de compras do Governo Federal. Para os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, o pregão deve ser realizado preferencialmente na forma eletrônica.
 
Conforme dispõe o referido Decreto, o pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor do objeto, no âmbito da União. A [http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/documentos Instrução Normativa nº5, de 27 de junho de 2014]<ref group=Legislação name=incinco14>[http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/documentos Instrução Normativa nº5, de 27 de junho de 2014] </ref>, mais conhecida como IN 5/2014, dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
 
Na forma eletrônica a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é realizada a distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. Na UFSC, o Departamento responsável pela realização do pregão eletrônico, fase externa do processo licitatório, é o [http://licitacoes.ufsc.br/ Departamento de Licitações].
 
O pregão eletrônico pode ocorrer para fornecimento imediato (pronta-entrega) ou para registro de preços, conforme veremos a seguir.
 
[[Arquivo:Fluxo licitações.PNG|800px|thumb|center|Fluxo de tramitação dos pregões eletrônicos]]
 
 
{{info|''O [http://dpc.proad.ufsc.br/ Departamento de Projetos, Contratos e Convênios] (DPC), respeitando as normas internas e as legislações vigentes, por meio de suas Coordenadorias, tem por objetivo analisar, orientar, acompanhar, controlar e administrar todos os '''processos relativos a serviços''' da Universidade Federal de Santa Catarina''. Fonte: [http://proad.ufsc.br/departamento-de-projetos-contratos-e-convenios-dpc/ PROAD]}}
 
 
=== [[Arquivo:Logistics-delivery.png|50px]] Fornecimento imediato (Pronta-entrega) ===
 
 
 
Nesse procedimento, após a realização do certame (licitação) o objeto é atribuído (adjudicado) ao vencedor, oportunidade em que é celebrado contrato entre o órgão e o fornecedor.
 
 
{{info|Por convenção, esse procedimento de aquisição é denominado "pregão a pronta-entrega" ou ainda "pregão tradicional".}}
 
 
O referido contrato é corporificado na Nota de Empenho, cuja solicitação é realizada pelo Departamento de Compras imediatamente após a finalização da licitação e sem a necessidade da solicitação de emissão de nota de empenho pelo requerente do material.
 
No caso de material permanente, necessita-se de alocação de recursos; no caso de consumo, o valor é subtraído do duodécimo mensal da unidade requerente ou da fonte de recurso informada na Nota de Dotação<ref group=Nota>A Nota de Dotação, emitida pelo [http://dgo.proplan.ufsc.br/ Departamento de Gestão Orçamentária], apresenta informações sobre a liberação de recursos e identifica os valores disponíveis, a fonte de recursos, plano interno e Unidade Gestora Responsável. </ref> anexada ao processo. Por esse motivo, deverá haver disponibilidade orçamentária no momento do encaminhamento do processo até a emissão da solicitação da nota de empenho. Em seguida, o processo físico com a solicitação de nota de empenho é encaminhado ao [http://dcf.proplan.ufsc.br/ Departamento de Contabilidade e Finanças] (DCF) para registro no [http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal] (SIAFI).
 
 
{{alerta|Quando o setor requerente não conseguir obter uma previsão da demanda, ou quando necessitar solicitar entregas parceladas do material, há a possibilidade de realizar um pregão pelo [[COMPRAS_PÚBLICAS#Sistema de Registro de Preços (SRP)|Sistema de Registro de Preços]].}}
 
=== [[Arquivo:Srp.png|50px]] Sistema de Registro de Preços (SRP) ===
 
 
 
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras pela Administração. O art. 3º do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013]<ref group=Legislação name=decseteoito>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013] </ref>, substancialmente alterado pelo [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Decreto/D8250.htm Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014]<ref group=Legislação name=oitodoiscincozero>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Decreto/D8250.htm Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014] </ref>, versa sobre os casos em que o SRP poderá ser adotado:
 
''Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:''
 
''I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;''
 
''II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;''
 
''III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou''
 
''IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração'' <ref group=Legislação name=decseteoito />.
 
 
A principal diferença entre o pregão com fornecimento imediato (pronta-entrega) e o pregão com SRP é que neste não existe a imediata contratação do objeto com emissão da Nota de Empenho, mas apenas o '''registro dos preços ofertados por meio da assinatura da respectiva Ata de Registro de Preços (ARP)'''.
 
Dessa forma, '''com a adoção do SRP, a Administração não assume o compromisso de contratação''', nem mesmo de quantitativos mínimos, pois a existência de preços registrados não a obriga a firmar o contrato.
 
Por meio do SRP, a contratação pode ser realizada imediatamente após a assinatura da ARP ou posteriormente, quando do surgimento da necessidade, desde que não seja ultrapassado o período de validade de doze meses da ARP. O licitante compromete-se a manter, durante o prazo definido, a disponibilidade do produto nos quantitativos máximos pretendidos.
 
Importante também é o fato de que, com o pregão com SRP, não há a necessidade de reserva orçamentária. A indicação de dotação orçamentária para as aquisições procedentes de ARP deverá ser demonstrada somente no momento da solicitação de empenho pelo requerente. Vale ressaltar que esse fato não desobriga a Administração de averiguar, previamente ao pregão, a possibilidade de disponibilização de recursos para aquisição após a finalização do processo.
 
Dentre as '''principais vantagens do SRP para a Administração Pública''', destacam-se:
 
* Redução de formação de estoque e ocupação de espaço útil;
* Possibilidade de aquisição de produtos frescos ou recém fabricados;
* Não obrigatoriedade de aquisição;
* Redução do risco desperdício de material por deterioração ou avaria;
* Redução do número de processos licitatórios e economia de custos de publicação de seus respectivos atos administrativos;
* Direcionamento dos recursos às necessidades imediatas;
* Redução do risco de fracionamento de despesa.
 
{{ok|* [http://dcom.proad.ufsc.br/materiaisdeconsumos/ Consulte aqui] as Atas de Registro de Preços de Materiais de consumo disponíveis
* [http://dcom.proad.ufsc.br/materiaispermanentes/ Consulte aqui] as Atas de Registro de Preços de Materiais Permanentes disponíveis}}
 
{{info|[[PROCEDIMENTOS_PARA_A_AQUISI%C3%87%C3%83O_DE_MATERIAIS#INSTRU.C3.87.C3.83O_DO_PROCESSO_LICITAT.C3.93RIO|'''CLIQUE AQUI PARA SABER MAIS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.''']]}}
 
{{topo}}
 
== DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ==
 
Em alguns casos, a lei prevê a possibilidade de aquisição sem a obrigatoriedade de licitar. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade são aquelas em que existe a possibilidade em se optar ou não pela realização da licitação ou há inviabilidade de competição.
 
Os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group=Legislação name=oitomeiameia />, disciplinam esses casos.
 
É importante salientar que tais casos são excepcionais, ou seja, são uma exceção à regra, que é licitar. O STJ reafrima esse entendimento quando diz que "A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta" <ref group=Referência> [http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2097%20-%20Licita%C3%A7%C3%B5es%20-%20I.pdf Jurisprudência em Teses - N. 97]</ref>.
 
{{info|Segundo a Lei nº 9.784/1999<ref group=Legislação> [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999] </ref>,
 
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
 
[...]
 
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório"}}
 
Na UFSC, os dispositivos mais utilizados para fundamentar aquisições por dispensa e inexigibilidade são o artigo 24, incisos II e XXI e o artigo 25, inciso I, sobre os quais falaremos a seguir.
 
=== [[Arquivo:Dispensa.png|50px]] Dispensa de licitação ===
 
 
 
Nos casos de aquisição por dispensa a licitação seria, em tese, possível. Contudo, razões de ordem superior, relacionadas à satisfação de interesse público, ou com necessidade de atendimento imediato, justificam uma contratação direta, sem recurso à licitação.
 
Isso em algumas situações é necessário pois, nesse caso, a legislação prevê que eventuais benefícios que poderiam ser obtidos pela licitação seriam inferiores aos malefícios dela derivados.
 
Cabe destacar, entretanto, que em todos os casos em que a Administração opte pela dispensa da licitação, deverá justificar os motivos para tanto, explicitando justificativas de sua adoção. Em atendimento ao interesse público, a fundamentação deve ser minuciosa, demonstrando de forma indubitável os motivos que levaram o administrador a utilizar do seu juízo de oportunidade e conveniência.
 
Ademais, cabe dizer que nos casos de dispensa da licitação a Administração deve demonstrar as vantagens obtidas com esta opção, bem como justificar o preço, uma vez que este deve ser compatível com o do mercado.
 
{{video|[https://youtu.be/oamEvaqbvvM '''Acesse aqui um vídeo com noções básicas sobre dispensa de licitação''' (tempo: 6:02).]}}
 
====[[Arquivo:Low-price.png|50px]] Dispensa por baixo valor====
 
 
 
O ''art. 24, inciso II'', da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group=Legislação name=oitomeiameia />, possibilita que compras até ''R$ 17.600,00'' (dezessete mil e seiscentos reais) sejam realizadas sem a necessidade de licitação, a critério do administrador.
 
''Art. 24.  É dispensável a licitação:''
''[...]''
''II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. (Redação dada pela [http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9648cons.htm Lei nº 9.648, de 1998]<ref group=Legislação name=leinovemeiaquatro> [http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9648cons.htm Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998] </ref>).''
 
Deve-se evitar, conforme menciona a lei, o fracionamento de despesas. Por exemplo, comprar uma única cadeira por dispensa de licitação não ultrapassa o limite de dezessete mil e seiscentos reais. Entretanto, se várias cadeiras forem compradas para o mesmo órgão e/ou finalidade e se esses valores forem somados, o limite provavelmente será ultrapassado. Ou seja, o limite de R$ 17.600,00 refere-se à somatória de itens pertencentes à mesma natureza de despesa (como, por exemplo, "materiais de alvenaria", "materiais elétricos", "materiais de laboratório" etc).
 
Dessa forma, o entendimento dos órgãos de controle e a jurisprudência indicam cautela na aplicação desse dispositivo, que é comumente utilizado em casos de urgência ou emergência, ou, ainda, em casos de aquisições pontuais, de baixo valor, que não justifiquem os custos de um processo licitatório.
 
A situação emergencial na qual um processo de dispensa é adotável é aquela que resulta do imprevisível, e não da inércia administrativa. Então, muitas vezes, a solução de emergência esconde uma falta de planejamento, uma ineficiência na gestão pública. Tendo isto em vista, a situação adversa, dada como emergência, não pode ter originado da falta de planejamento e má gestão dos recursos públicos disponíveis <ref group=Referência> ESCOBAR, J.C. Mariense. '''Licitação, Teoria e Prática.''' Livraria do Advogado, 1993, p.72,</ref>.
 
====[[Arquivo:Microscope.png|50px]] Dispensa para projetos de pesquisa====
 
Já o ''art. 24, inciso XXI'', da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group=Legislação name=oitomeiameia />,  trata dos casos em que o objeto tem por finalidade a utilização em pesquisa e desenvolvimento:
 
''Art. 24.  É dispensável a licitação:''
''[...]''
''XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23.''
 
Na UFSC, todas as compras realizadas com base nesse inciso e que utilizam recursos da Capes passam pela [http://propg.ufsc.br/ Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG)] para aprovação e liberação de recursos, tendo em vista a responsabilidade quanto à sua gestão. Quando o recurso é proveniente de outra Unidade da UFSC, o Ordenador de Despesas da Unidade é que fica responsável por aprovar a compra. Para as aquisições realizadas utilizando o dispositivo do inciso XXI do art. 24, não há limitação de valor total da compra.
 
{{alerta|No entanto, vale advertir que:
 
* Se o valor total da compra for abaixo de R$ 17.600,00, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico nem publicação no Diário Oficial da União, conforme [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/418779 Orientações Normativas AGU Nº 34/2011]<ref group=Legislação name=AGU34> [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/418779 Orientação Normativa AGU nº 34, de 13 de dezembro de 2011] </ref> e [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/1184009 Nº 46/2014]<ref group=Legislação name=AGU46> [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/1184009 Orientação Normativa AGU nº 46, de 26 de fevereiro de 2014] </ref>;
* Se o valor total da compra for superior a R$ 17.600,00, o processo necessitará de parecer jurídico, geralmente emitido pela Procuradoria Federal junto à UFSC, ratificação do pró-reitor de administração e publicação no Diário Oficial da União.
*Excepcionalmente, dependendo da aquisição e da necessidade de maior segurança jurídica, processos de dispensa e inexigibilidade com valores abaixo de R$ 17.600,00 também poderão passar por consulta à Procuradoria Federal junto à UFSC.}}
 
====[[Arquivo:Alert2.png|50px]] Dispensa por emergência e calamidade pública====
 
 
 
Em alguns raros casos ainda existe a previsão de dispensa com base no ''art. 24, inciso IV'', que pode ser utilizado em situações de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Nestas ocasiões, o processo deve conter os mesmos documentos da aquisição por meio do art. 24, inc. II (confira os documentos obrigatórios na sessão mais abaixo).
 
'''IMPORTANTE:''' Acórdão 347/1994 - Plenário (sobre aplicabilidade da Lei 8.666/1993, art. 24, inc. IV)
 
''O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
2 responder ao ilustre Consulente, quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese:
a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;
b) que, tratando-se de caso efetivamente enquadrável no art. 24, da Lei nº 8.666/93:
b.1) nada obsta, em princípio, sejam englobados, numa mesma aquisição, os quantitativos de material entendidos adequados para melhor atender à situação calamitosa ou emergencial de que se cuida;
b.2) tal procedimento, contudo, não deve ser adotado, se verificado não ser o que melhor aproveita as peculiaridades do mercado, tendo em vista o princípio da economicidade (arts. 15, IV, e 25, § 2º, da Lei nº 8.666/93);
b.3) se o material se destinar à aplicação em contrato vigente de obra ou serviço, cujo valor inclua o relativo a material que devesse ser adquirido pelo contratado, devem ser adotadas as seguintes cautelas:
b.3.1) consignar em termo aditivo a alteração acordada;
b.3.2) cuidar para que, no cálculo do valor acumulado do contrato, para fins de observância ao limite de acréscimo fixado no art. 55, § 1º, do revogado DL nº 2.300/86 ou no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, seja incluído também o preço do material que antes integrava o valor do contrato e que passou a ser adquirido pela própria Administração";''
 
{{topo}}
 
=== [[Arquivo:Store.png|50px]] Inexigibilidade ===
 
 
 
A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição. Na UFSC, isso ocorre com frequência nos casos de aquisição de materiais de consumo que só podem ser fornecidos por uma determinada empresa, ou, ainda, nos casos de equipamentos permanentes que são oferecidos por representante comercial exclusivo. O inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group=Legislação name=oitomeiameia />, não limita o valor da aquisição, mas a jurisprudência sugere que, nas aquisições superiores a R$ 176.000,00, haja, além do empenho, um contrato.
 
''Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.''<ref group=Legislação name=oitomeiameia />
 
Desta forma, para a configuração da hipótese contemplada no inciso I do art. 25, faz-se necessário, cumulativamente:
 
* Que o fornecedor seja exclusivo;
* Que não exista no mercado outro objeto apto a atender satisfatoriamente a necessidade que ensejou a contratação.
 
{{alerta|Assim como acontece no art. 24, XXI<ref group=Legislação name=oitomeiameia />, vale advertir que:
 
* Se o valor total da compra for abaixo de R$ 17.600,00, o processo seguirá uma tramitação mais célere, não sendo necessário parecer jurídico nem publicação no Diário Oficial da União, conforme [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/418779 Orientações Normativas AGU Nº 34/2011]<ref group=Legislação name=AGU34> [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/418779 Orientação Normativa AGU nº 34, de 13 de dezembro de 2011] </ref> e [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/1184009 Nº 46/2014]<ref group=Legislação name=AGU46> [http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/1184009 Orientação Normativa AGU nº 46, de 26 de fevereiro de 2014] </ref>;
* Se o valor total da compra for superior a R$ 17.600,00, o processo seguirá uma tramitação mais prolongada, necessitando parecer jurídico, ratificação do pró-reitor de administração e publicação no Diário Oficial da União.}}
 
Nos pedidos de compra por inexigibilidade de licitação por meio do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993<ref group=Legislação name=oitomeiameia />, (fornecedor exclusivo), '''deverá constar, entre outros documentos''':
 
* '''''Comprovação de exclusividade''''' a ser feita por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, dentro do prazo de validade, reconhecido em cartório. A referida comprovação deverá se referir ao material a ser adquirido, uma vez que o atestado de exclusividade da marca não comprova a exclusividade do material em si. O documento deverá estar com firma reconhecida em cartório ou ser cópia autenticada em cartório;
* '''''Três notas fiscais (para cada item)''''' ou comprovantes formalizados de que o preço orçado corresponde ao praticado no mercado pelo fornecedor;
* Caso a compra não seja realizada utilizando recurso de projeto de pesquisa da CAPES/PROPG, deverá constar '''''ofício de justificativa assinado pelo ordenador de despesas''''' da unidade.
 
'''IMPORTANTE:''' ''Jurisprudência do TCU (Inexigibilidade - Pesquisa de Preços de Motivação de Atos Administrativos. Acórdão nº 3613/2018 - TCU - 1ª Câmara)
 
''
''1.7. Com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, dar ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. acerca das seguintes impropriedades, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: (...)
1.7.3. compra com fundamento em inexigibilidade de licitação sem justificativa formal para o preço: o processo eletrônico da Inexigibilidade de Licitação (...) não foi instruído com justificativa quanto ao preço praticado pelo mercado, conforme determinam o art. 26, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdão nº 1.656/2003 - Plenário, Relator Walton Alencar Rodrigues, Acórdão nº 28/1997 - Plenário, Relator Ministro José Antonio Barreto de Macedo, e Acórdão nº 100/2003 - Plenário, Relator Ministro substituto Marcos Bemquerer Costa); (...);
1.7.4. não formalização e apensamento aos processos de aquisição de todos os atos de classificação ou de desclassificação de propostas dos fornecedores, de forma a evidenciar o dispositivo previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o qual dispõe que o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, necessitando, portanto, conter motivação para a prática de todos os atos; (...);
1.7.5. não cumprimento da formalidade prevista no art. 26, inciso II, da Lei 8.666/1993, que determina que conste, no processo de dispensa, a razão da escolha do fornecedor do qual será feita a aquisição (...);
1.7.6. não instrução dos processos eletrônicos de compras (workflow) com documentação que demonstre as pesquisas feitas no mercado;(...);''
 
{{info|[[PROCEDIMENTOS_PARA_A_AQUISI%C3%87%C3%83O_DE_MATERIAIS#INSTRU.C3.87.C3.83O_DO_PROCESSO_DE_DISPENSA_E_INEXIGIBILIDADE_DE_LICITA.C3.87.C3.83O|'''CLIQUE AQUI PARA SABER MAIS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.''']]}}
 
{{topo}}
 
== [[Arquivo:Copy (1).png|50px|link=]] [https://compras.wiki.ufsc.br/index.php/COMPRAS_P%C3%9ABLICAS#ADES.C3.83O_.C3.80_ATA_DE_REGISTRO_DE_PRE.C3.87OS| ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS] ==
 
 
 
<b>
 
</b>
<table width="100%" border="0" align="center"><td width="100%" border="0" align="center">
 
[[Arquivo:Fluxo-adesão.JPG]]<br>{{topo}}
 
</td></table>
 
=== Conceito ===
 
<table><tr><td valign="top">
 
Aderir à ata de registro de preços significa, de forma simplificada, adquirir item(ns) de uma licitação conduzida por outro órgão federal, diverso da UFSC. No entanto, há uma série de pré-requisitos à instrução processual, portanto não é um simples procedimento. Ademais, a regra é licitar – verificando anualmente as etapas e os prazos previstos no Calendário de Compras – por meio de intenso e contínuo planejamento das Unidades, de forma a antever necessidades e demandas, evitando urgências geradas pela falta de planejamento. Dessa forma, a adesão é processo excepcional.
 
</td></table>
 
=== Entendendo as diferenças ===
 
<table><tr><td valign="top">
 
[[Arquivo:Ico-interrogação.JPG]]
 
</td><td>
 
É fundamental esclarecer as diferenças entre o processo de Adesão à Ata de Registro de Preços e a Solicitação de Empenho de pregão demandado por outra Unidade da UFSC. Há, inclusive, confusão quanto aos conceitos de “carona”, quais sejam, caronas “interna” e “externa”. Recomenda-se inutilizar o termo “carona” e suas variantes populares, para facilitar a compreensão. Na adesão, pretende-se adquirir itens de processos licitatórios conduzidos por outros órgãos gerenciadores, diversos da UFSC, e, para tal, é necessário seguir conforme disposto no [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm Decreto nº 7.892], art. 22º. Já para a solicitação de empenho de pregão vigente da própria UFSC, conduzido por Unidade distinta da requisitante, o procedimento é outro, devendo ser efetuada uma Autorização de Fornecimento.
 
</td></table align=center border=1><table><tr><td valign="top">
[[Arquivo:Diferença.JPG]]
</td><td>[[Arquivo:Seta-bullet2.JPG]]  '''Autorização de Fornecimento''' <br><br>
[[Arquivo:Seta-bullet2.JPG]]  '''Adesão de Órgãos externos em ATA da UFSC''' <br><br>
[[Arquivo:Seta-bullet2.JPG]]  '''<u>Adesão de requerente da UFSC em ATA externa</u>''' </td></tr><tr><td colspan="2">
 
Assim, focaremos a '''Adesão de requerente da UFSC em ATA externa.'''
 
 
{{info|[[PROCEDIMENTOS_PARA_A_AQUISIÇÃO_DE_MATERIAIS#INSTRU.C3.87.C3.83O_DO_PROCESSO_DE_ADES.C3.83O_A_ARP|'''CLIQUE AQUI PARA SABER MAIS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.''']]}}
 
 
</td></tr></table>{{topo}}
 
== [[Arquivo:Import.png|50px|link=]] [[IMPORTAÇÃO]] ==
 
 
 
Quando o {{red|fornecedor for estrangeiro}}, além dos procedimentos para a solicitação, análise e aprovação da compra em si, é necessário também um {{red|planejamento para a logística da importação}}.
 
Na importação direta (quando a aquisição é feita diretamente do fornecedor estrangeiro), a responsabilidade pela chegada do material até o requerente é assumida pela UFSC.
 
Assim, há algumas despesas relacionadas à logística necessária para trazer os bens do fornecedor até à Universidade: '''frete internacional, desembaraço alfandegário, armazenagem e capatazia nos Terminais de Cargas e tarifas bancárias.''' Além disso, podem ser necessárias autorizações especiais para a entrada do material no Brasil.
 
Por isso, antes mesmo de preencher qualquer documentação para enviar a solicitação de compra, é [[IMPORTAÇÃO|necessário entrar em contato com a CIE]] para que o caso seja analisado previamente.
 
{{info|[[IMPORTAÇÃO|RESUMO: Se há necessidade de adquirir o material diretamente do fornecedor estrangeiro, entre em contato com a CIE antes de iniciar o processo.]]}}
 
== [[SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE CONTRATAÇÕES (PGC)]] (clique para acessar) ==
 
{{topo}}


= Notas =
{{destaque|alerta|Pedimos que a solicitação de outras modalidades de licitação ou hipóteses de aquisição sejam [https://compras.ufsc.br/contatos/ alinhadas previamente com a equipe do DCOM.]}}
<div style="font-size:80%">
<references group=Nota />
</div>


= Legislação =
{{diagrama|titulo=Preciso comprar material. Como faço?|
<div style="font-size:80%">
*{{box|destaque=sim|[[Arquivo:Calendario-engrenagem.png|link=]]<br />Estou planejando as compras para o próximo ano}}
<references group=Legislação />
**{{box|[https://seplan.ufsc.br/ Verifique a estimativa da sua disponibilidade orçamentária com a SEPLAN.]}}
</div>
***{{box|Organize a demanda da sua Unidade (Campus, Centro, Pró-Reitoria etc}}
****{{box|[[Arquivo:Pgc.png|link=PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)]]<br />[[PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)|Formalize a demanda no Sistema PGC]]}}
*{{box|destaque=sim|[[Arquivo:Calendario-atual.png|link=]]<br />Estou organizando as compras para este ano}}
**{{box|[[Arquivo:CalendarioDCOM.png|link=https://compras.ufsc.br/calendario-de-compras/]]<br />[https://compras.ufsc.br/calendario-de-compras/ O grupo do material está incluído no Calendário de Compras?]}}
***{{box-sim}}
****{{box|[https://compras.ufsc.br/calendario-de-compras/ Consulte a Etapa do Calendário]}}
*****{{box|[https://compras.ufsc.br/calendario-de-compras/ Consulte o cronograma da Etapa]}}
******{{box|[[Calendário de Compras#Definição da lista de itens|Verifique as listas prévias de itens]]}}
*******{{box|Organize a demanda da sua Unidade (Campus, Centro, Pró-Reitoria etc}}
********{{box|[[Procedimentos prévios à licitação#Acessos e responsáveis|Atualize as informações da sua Unidade (Campus, Centro, Pró-Reitoria etc)]]}}
*********{{box|[[Calendário de Compras#Etapas e cronograma|Aguarde o início da Etapa]]}}
**********{{box|[[Calendário de Compras#Etapas e cronograma|Siga os procedimentos indicados a cada atividade]]}}
***{{box-nao}}
****{{box|[https://compras.ufsc.br/contatos/ Entre em contato com a CAPL]}}
*****{{box|Siga as orientações fornecidas}}
*{{box|destaque=sim|[[Arquivo:Calendario-relogio.png|link=]]<br />Preciso do material agora}}
**{{box|É atendido pelo Almoxarifado ou contrato?}}
***{{box-nao}}
****{{box|[[Arquivo:Pgc.png|link=PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)]]<br />[[PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)|Foi feito o planejamento no ano anterior?]]}}
*****{{box-sim}}
******{{box|[[Ata de Registro de Preços|Há Atas disponíveis com saldo para a sua Unidade?]]}}
*******{{box-sim}}
********{{box|[[Autorização de Fornecimento|Encaminhe o pedido de AF]]}}
*******{{box-nao}}
********{{box|[[Ata de Registro de Preços|Verifique se há saldo em outra Unidade]] e [[Autorização de Fornecimento#Carona interna|solicite a carona interna]]}}
*********{{box|ou}}
**********{{box|[[Arquivo:Copy (1).png|link=ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS]]<br />[[ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS#Saldo e validade na ARP de outras instituições|Verifique se há saldo em outra Instituição]] e [[ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS|solicite a adesão à ARP]]}}
*****{{box-nao}}
******{{box|[[Arquivo:Pgc.png|link=PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)]]<br />Verifique o motivo, [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D10947.htm#art10 pois o planejamento no ano anterior à aquisição é exigência legal.]}}
*******{{box|[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm#art75viii É uma situação emergencial?]}}
********{{box-sim}}
*********{{box|[[Arquivo:Alert2.png|link=Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Enquadramento legal]]<br />[[Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Enquadramento legal|Dispensa emergencial]]}}
********{{box-nao}}
*********{{box|Há mais de um fornecedor para a solução?}}
**********{{box-sim}}
***********{{box|[[Arquivo:Low-price.png|link=Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Enquadramento legal]]<br />[[Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Enquadramento legal|Dispensa Baixo valor]]}}
************{{box|ou}}
*************{{box|[[Arquivo:Microscope.png|link=Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Enquadramento legal]]<br />[[Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Enquadramento legal|Dispensa Projeto de pesquisa]]}}
**********{{box-nao}}
***********{{box|[[Arquivo:Store.png|link=Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Inexigibilidade]]<br />[[Dispensa e Inexigibilidade de Licitação#Inexigibilidade|Inexigibilidade de licitação]]}}
*********{{box|[[IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO#Diferença entre importação direta e indireta|O fornecedor é estrangeiro?]]}}
**********{{box-sim}}
***********{{box|[[Arquivo:Import.png|link=IMPORTAÇÃO]]<br />[[IMPORTAÇÃO|Entre em contato com a CIE]]}}
***{{box-sim}}
****{{box|[[PEDIDOS DE MATERIAL DE CONSUMO DISPONIBILIZADOS PELO ALMOXARIFADO CENTRAL|Siga as instruções do Almoxarifado Central]]}}
*****{{box|ou}}
******{{box|[https://contratos.ufsc.br/ Solicite orientações ao Departamento de Contratos (DPC)]}}
}}


= Referências =
{{referencias}}
<div style="font-size:80%">
<references group=Referência />
</div>

Edição atual tal como às 21h12min de 16 de dezembro de 2024

Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[1]Art. 37, inciso XXI estabelece o procedimento licitatório como regra para as aquisições e contratações da Administração Pública.

O tema, inicialmente regulamentado pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993[2], agora é disciplinado pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021[3], segundo a qual a licitação tem como objetivos principais[3]Art. 11:

  1. assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
  2. assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
  3. evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
  4. incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Para satisfazer a esses objetivos, a legislação contempla cinco diferentes modalidades de licitação[3]Art. 28: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.

Para a atuação dos agentes públicos, a Constituição[1]Art. 37 estabelece os seguintes princípios:

  • legalidade;
  • impessoalidade;
  • moralidade;
  • publicidade; e
  • eficiência.

A estes, a Nova Lei de Licitações[3]Art. 5 complementa com os princípios:

  • do interesse público;
  • da probidade administrativa;
  • da igualdade;
  • do planejamento;
  • da transparência;
  • da eficácia;
  • da segregação de funções;
  • da motivação;
  • da vinculação ao edital;
  • do julgamento objetivo;
  • da segurança jurídica;
  • da razoabilidade;
  • da competitividade;
  • da proporcionalidade;
  • da celeridade;
  • da economicidade; e
  • do desenvolvimento nacional sustentável; assim como
  • as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Principais modalidade e hipóteses na UFSC

Embora a licitação seja regra, há a ressalva dos casos especificados pela legislação, como as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Assim, a seguir, você conhecerá a modalidade de licitação (pregão) e as hipóteses de aquisição mais utilizadas na UFSC por intermédio do DCOM:

Por onde começar

Para compreender melhor que modalidade se aplica a cada tipo de aquisição, confira um fluxo simplificado abaixo:

Esta ferramenta serve tão somente para facilitar o entendimento de cada modalidade e os principais encaminhamentos para a realidade da UFSC, não substituindo a legislação vigente nem a análise da efetiva solicitação pela equipe do DCOM.

Pedimos que a solicitação de outras modalidades de licitação ou hipóteses de aquisição sejam alinhadas previamente com a equipe do DCOM.

Preciso comprar material. Como faço?

Referências